Processo SEI 48500.010504/2025-90 na ANEEL
Deliberado em 4 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
11ª Reunião OrdináriaItem 20
08/04/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 20
08/04/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 20
08/04/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 20
08/04/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
Deliberado