Processo SEI 48500.010865/2025-36 na ANEEL
Deliberado em 36 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará â Enel CE (Companhia Energética do Ceará â Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
6ª Reunião OrdináriaItem 4
24/03/2026Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
4ª Reunião OrdináriaItem 4
24/02/2026Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta
41ª Reunião OrdináriaItem 18
09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Distribuição Ceará â Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Pedido de Vista
41ª Reunião OrdináriaItem 18
09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Distribuição Ceará Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Pedido de Vista
41ª Reunião OrdináriaItem 18
09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Distribuição Ceará Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Pedido de Vista
41ª Reunião OrdináriaItem 18
09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Distribuição Ceará Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Distribuição Ceará Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Distribuição Ceará Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Distribuição Ceará Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Distribuição Ceará Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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41ª Reunião OrdináriaItem 18
09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Distribuição Ceará â Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Distribuição Ceará â Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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41ª Reunião OrdináriaItem 18
09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Distribuição Ceará â Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Distribuição Ceará â Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Distribuição Ceará â Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Distribuição Ceará â Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará â Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Distribuição Ceará â Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará â Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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