Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.010865/2025-36 na ANEEL

Deliberado em 36 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 6ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/03/2026

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033

    Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará – Enel CE (Companhia Energética do Ceará – Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 4ª Reunião OrdináriaItem 4

    24/02/2026

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

    Pedido de Vista + Retirado de Pauta

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 18

    09/12/2025

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia –  MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Distribuição Ceará – Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Pedido de Vista

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 18

    09/12/2025

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia –  MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Distribuição Ceará – Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Pedido de Vista

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 18

    09/12/2025

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia –  MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Distribuição Ceará – Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Pedido de Vista

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 18

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    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia –  MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Distribuição Ceará – Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia –  MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Distribuição Ceará – Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia –  MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Distribuição Ceará – Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia –  MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Distribuição Ceará – Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Pedido de Vista

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 18

    09/12/2025

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará – Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia –  MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Distribuição Ceará – Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Pedido de Vista