Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.013368/2026-71 na ANEEL

Deliberado em 7 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 10

    02/06/2026

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento.

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 17

    02/06/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 17

    02/06/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 17

    02/06/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 17

    02/06/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 17

    02/06/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 17

    02/06/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado