Processo SEI 48500.014545/2025-55 na ANEEL
Deliberado em 8 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
25ª Reunião OrdináriaItem 6
15/07/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
Deliberado
25ª Reunião OrdináriaItem 6
15/07/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
Deliberado
25ª Reunião OrdináriaItem 6
15/07/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
Deliberado
25ª Reunião OrdináriaItem 6
15/07/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
Deliberado
25ª Reunião OrdináriaItem 6
15/07/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
Deliberado
25ª Reunião OrdináriaItem 6
15/07/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel.
Deliberado
25ª Reunião OrdináriaItem 6
15/07/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel.
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25ª Reunião OrdináriaItem 6
15/07/2025Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel.
Deliberado