Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.015080/2025-50 na ANEEL

Deliberado em 5 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 20ª Reunião OrdináriaItem 25

    10/06/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer “saldamento final” ou “repasse final” de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 20ª Reunião OrdináriaItem 25

    10/06/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer “saldamento final” ou “repasse final” de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 20ª Reunião OrdináriaItem 25

    10/06/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer “saldamento final” ou “repasse final” de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 20ª Reunião OrdináriaItem 25

    10/06/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer “saldamento final” ou “repasse final” de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 20ª Reunião OrdináriaItem 25

    10/06/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1730

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a assegurar o cumprimento do Acórdão da 5ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível nº 0001529-93.2008.4.01.3400, referente à suspensão do fim da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária ou de atos que imputem obrigações associadas ao fim da cobrança da Recomposição, decorrentes de decisão constante do Despacho nº 922/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, com vistas a suspender os efeitos do Despacho nº 992/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e todos e quaisquer eventuais atos que possuam sentido contrário ao que determinado no referido Acórdão do TRF-1, tais como os Despachos nº 2.517/2010 e o Despacho nº 1.068/2011, de modo a afastar a aplicação de qualquer determinação ou ato de natureza preparatória, declaratória, mandamental, fiscalizatória, punitiva ou executória (inclusive a imputação de inadimplência ou a inscrição em quaisquer cadastros de inadimplentes) decorrente ou relacionado à exigibilidade de qualquer “saldamento final” ou “repasse final” de valores a título de energia livre, até decisão definitiva sobre o mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF para análise do mérito, conjuntamente a análise do Parecer de Força Executória encaminhado pela Procuradoria Federal e recurso dos agentes. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado