Processo SEI 48500.017955/2025-58 na ANEEL
Deliberado em 25 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famílias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
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09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
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Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
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09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famílias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
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Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
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Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famílias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
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Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
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41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famílias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famílias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famílias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 28
09/12/2025Regulação | Resolução Normativa nº 1147
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica â TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE pelas famÃlias elegÃveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famÃlias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar à s distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigÃveis para o recebimento de benefÃcio tarifário associado ao CadÃnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
Deliberado
40ª Reunião OrdináriaItem 1
02/12/2025Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Retirado da Pauta
37ª Reunião OrdináriaItem 3
21/10/2025Regulação | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 32
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições de 22 de outubro a 5 de novembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD
Parcialmente Deliberado
37ª Reunião OrdináriaItem 3
21/10/2025Regulação | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 32
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições de 22 de outubro a 5 de novembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD
Parcialmente Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 2
10/06/2025Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 2
10/06/2025Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 2
10/06/2025Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 2
10/06/2025Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 2
10/06/2025Outros | Despacho nº 1731
Operacionalização das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.300/2025 no marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, Lei nº 12.212/2010. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, na aplicação da tarifa social de energia elétrica, a partir de 5 de julho de 2025 e, enquanto vigorar a Medida Provisória nº 1.300/2025, e, se convertida em lei de igual teor, até alteração da regulação da ANEEL, seja: (i) observado o desconto previsto no art. 1º da Lei nº 12.212/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025, ficando afastados: (i.a) o desconto estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 179 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (i.b) o desconto estabelecido no art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012- e (i.c) os descontos residencial baixa renda da tabela 3 das Resoluções Homologatórias de tarifas que estiverem com período de aplicação em curso- (ii) utilizado o custo de disponibilidade de 80 kWh para trifásico e consumo medido menor ou igual a 80 kWh para as subclasses residencial baixa renda, ficando afastado o inciso III do art. 291 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) homologada a diferença mensal de receita considerando os dados do art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472/2012, ficando afastado o envio no formato previsto no §1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 472/2012. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Deliberado