Processo SEI 48500.022526/2025-01 na ANEEL
Deliberado em 4 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
11ª Reunião OrdináriaItem 13
02/06/2026Recurso Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19
11ª Reunião OrdináriaItem 10
02/06/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2040
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos CER na Subestação SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 10
02/06/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2040
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. â TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos â CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida â RAP e ao prazo de vigência associados à s instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. â TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalÃcios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos â CER na Subestação â SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofÃcio, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19
Deliberado
11ª Reunião OrdináriaItem 10
02/06/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2040
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. â TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos â CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida â RAP e ao prazo de vigência associados à s instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. â TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalÃcios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos â CER na Subestação â SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofÃcio, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19
Deliberado