Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.022526/2025-01 na ANEEL

Deliberado em 4 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 13

    02/06/2026

    Recurso Administrativo

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 10

    02/06/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2040

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19

    Deliberado

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 10

    02/06/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2040

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19

    Deliberado

  • 11ª Reunião OrdináriaItem 10

    02/06/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2040

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19

    Deliberado