Processo SEI 48500.028240/2025-21 na ANEEL
Deliberado em 8 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
3ª Reunião ExtraordináriaItem 13
28/10/2025Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 Agente Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
Deliberado
3ª Reunião ExtraordináriaItem 13
28/10/2025Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 Agente Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
Deliberado
3ª Reunião ExtraordináriaItem 13
28/10/2025Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 Agente Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
Deliberado
3ª Reunião ExtraordináriaItem 13
28/10/2025Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 Agente Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
Deliberado
3ª Reunião ExtraordináriaItem 13
28/10/2025Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 Agente Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
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3ª Reunião ExtraordináriaItem 13
28/10/2025Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 Agente Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
Deliberado
3ª Reunião ExtraordináriaItem 13
28/10/2025Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 Agente Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
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3ª Reunião ExtraordináriaItem 13
28/10/2025Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis â PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis â PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização.  O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis â PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 â Agente â Submódulo 1.6 â Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender à s cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
Deliberado