Processo SEI 48500.028569/2025-91 na ANEEL
Deliberado em 12 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
5ª Reunião OrdináriaItem 4
10/03/2026Medida Cautelar | Despacho nº 849
Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes- e (ii) indicar que o tema seja encaminhado pela empresa seguindo o fluxo do Caminho do Entendimento para a solução dos conflitos com a distribuidora. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer, e no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes, no sentido de determinar que a Neoenergia Pernambuco apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os Demonstrativos de Saldo MMGD referentes às CC 7053970464 (Consórcio Enliv Energia II) e 7053970952 (Consórcio Enliv Energia), relativos às unidades geradoras e às beneficiárias a elas vinculadas, abrangendo os períodos não informados desde abril de 2025. Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante da Consórcio Enliv Energia.
Deliberado
5ª Reunião OrdináriaItem 4
10/03/2026Medida Cautelar | Despacho nº 849
Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes- e (ii) indicar que o tema seja encaminhado pela empresa seguindo o fluxo do Caminho do Entendimento para a solução dos conflitos com a distribuidora. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer, e no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes, no sentido de determinar que a Neoenergia Pernambuco apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os Demonstrativos de Saldo MMGD referentes à s CC 7053970464 (Consórcio Enliv Energia II) e 7053970952 (Consórcio Enliv Energia), relativos à s unidades geradoras e à s beneficiárias a elas vinculadas, abrangendo os perÃodos não informados desde abril de 2025. Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante da Consórcio Enliv Energia.  Â
Deliberado
2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
Deliberado
2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
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2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
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2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
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2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
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2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
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2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição â STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabÃveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
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2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
Deliberado
2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição â STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabÃveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
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2ª Reunião OrdináriaItem 7
27/01/2026Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
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