Processo SEI 48500.029816/2025-77 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
37ª Reunião OrdináriaItem 13
21/10/2025Outros | Despacho nº 3132
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A. com vistas a que não seja imputada à Requerente nenhuma constrição de receita em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações até a decisão no âmbito administrativo do requerimento protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A., que visava impedir a imputação de qualquer constrição de receita à Requerente em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações, até que haja decisão administrativa sobre o requerimento apresentado- e (ii) encaminhar o processo para análise de mérito pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
37ª Reunião OrdináriaItem 13
21/10/2025Outros | Despacho nº 3132
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A. com vistas a que não seja imputada à Requerente nenhuma constrição de receita em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações até a decisão no âmbito administrativo do requerimento protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A., que visava impedir a imputação de qualquer constrição de receita à Requerente em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações, até que haja decisão administrativa sobre o requerimento apresentado- e (ii) encaminhar o processo para análise de mérito pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado