Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.030105/2025-45 na ANEEL

Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 37ª Reunião OrdináriaItem 15

    21/10/2025

    Outros | Despacho nº 3135

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE se abstenha de realizar compensação dos valores arrecadados da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP com débitos da iluminação pública, sem autorização da legislação municipal ou da administração municipal- se abstenha de reter valores futuros arrecadados da CIP, garantindo o repasse ao município requerente até o décimo dia útil do mês subsequente à arrecadação- se abstenha de exigir qualquer taxa adicional, como a taxa de administração, para a arrecadação e repasse da CIP e proceda à devolução imediata dos valores cobrados indevidamente do município a título de taxa de administração da CIP até a decisão no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 37ª Reunião OrdináriaItem 15

    21/10/2025

    Outros | Despacho nº 3135

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE se abstenha de realizar compensação dos valores arrecadados da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP com débitos da iluminação pública, sem autorização da legislação municipal ou da administração municipal- se abstenha de reter valores futuros arrecadados da CIP, garantindo o repasse ao município requerente até o décimo dia útil do mês subsequente à arrecadação- se abstenha de exigir qualquer taxa adicional, como a taxa de administração, para a arrecadação e repasse da CIP e proceda à devolução imediata dos valores cobrados indevidamente do município a título de taxa de administração da CIP até a decisão no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado