Processo SEI 48500.032784/2025-97 na ANEEL
Deliberado em 18 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
39ª Reunião OrdináriaItem 26
18/11/2025Outros | Despacho nº 3413
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
Deliberado
39ª Reunião OrdináriaItem 26
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. â ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF sejam concluÃdos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. â ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF sejam concluÃdos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. â ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF sejam concluÃdos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. â ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF sejam concluÃdos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. â ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF sejam concluÃdos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela  Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. â ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF sejam concluÃdos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
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