Processo SEI 48500.035017/2025-30 na ANEEL
Deliberado em 10 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
5ª Reunião OrdináriaItem 28
10/03/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 720
Ratificação da decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris contra o Despacho nº 3.508/2025, que deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras, e concedeu prazo adicional de 15 (quinze) dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira. Decisão: A Diretoria decidiu ratificar a decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 6), realizado em 3 de março de 2026, no sentido de, por maioria: (i) conhecer, e no mérito, não dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris em face do Despacho nº 3.508/2025- e (ii) alterar, de ofício, o item (i) do Despacho nº 3.508/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris- e. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva ratificou seu voto divergente no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris- e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar o Despacho nº 3.508/2025, indeferindo a medida cautelar requerida pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS no que tange à imposição de garantia financeira como condição para a celebração do CUSD no acesso do empreendimento Polaris- e (ii) determinar o encaminhamento do feito à área técnica competente para análise de mérito do pleito da Copel, inclusive quanto a eventuais aperfeiçoamentos estruturais das regras de acesso aplicáveis a grandes cargas em rede de distribuição/DIT, a serem tratados no rito regulatório próprio.
Deliberado
5ª Reunião OrdináriaItem 28
10/03/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 720
Ratificação da decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. â Data Center Polaris contra o Despacho nº 3.508/2025, que deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda. â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras, e concedeu prazo adicional de 15 (quinze) dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira. Decisão: A Diretoria decidiu ratificar a decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 6), realizado em 3 de março de 2026, no sentido de, por maioria: (i) conhecer, e no mérito, não dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. â Data Center Polaris em face do Despacho nº 3.508/2025- e (ii) alterar, de ofÃcio, o item (i) do Despacho nº 3.508/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: â(i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris- eâ.  O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva ratificou seu voto divergente no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. â Data Center Polaris- e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar o Despacho nº 3.508/2025, indeferindo a medida cautelar requerida pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS no que tange à imposição de garantia financeira como condição para a celebração do CUSD no acesso do empreendimento Polaris- e (ii) determinar o encaminhamento do feito à área técnica competente para análise de mérito do pleito da Copel, inclusive quanto a eventuais aperfeiçoamentos estruturais das regras de acesso aplicáveis a grandes cargas em rede de distribuição/DIT, a serem tratados no rito regulatório próprio.
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 6
13/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 720
Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris contra o Despacho nº 3.508/2025, que deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras, e concedeu prazo adicional de 15 (quinze) dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer, e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris contra o Despacho nº 3.508/2025- e (ii) alterar, de ofício, o item i do Despacho nº 3.508/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris- e. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar o Despacho nº 3.508/2025, indeferindo a medida cautelar requerida pela Copel-DIS no que tange à imposição de garantia financeira como condição para a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD no acesso do empreendimento Polaris- e (ii) determinar o encaminhamento do feito à área técnica competente para análise de mérito do pleito da Copel-DIS, inclusive quanto a eventuais aperfeiçoamentos estruturais das regras de acesso aplicáveis a grandes cargas em rede de distribuição/DIT, a serem tratados no rito regulatório próprio. Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Polaris SPE Ltda. Data Center Polaris. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
Parcialmente Deliberado
5ª Reunião ExtraordináriaItem 7
25/11/2025Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda Data Center Polaris.
Deliberado
5ª Reunião ExtraordináriaItem 7
25/11/2025Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris.
Deliberado
5ª Reunião ExtraordináriaItem 7
25/11/2025Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris.
Deliberado
5ª Reunião ExtraordináriaItem 7
25/11/2025Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda Data Center Polaris.
Deliberado
5ª Reunião ExtraordináriaItem 7
25/11/2025Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris.
Deliberado
5ª Reunião ExtraordináriaItem 7
25/11/2025Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda Data Center Polaris.
Deliberado
5ª Reunião ExtraordináriaItem 7
25/11/2025Medida Cautelar | Despacho nº 3508
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à rede de distribuição por unidades consumidoras de forma análoga aos parâmetros vigentes para o acesso à Rede Básica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.122/2025 e do Módulo 5 das Regras de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras- (ii) conceder prazo adicional de 15 dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira de que trata o item i- (iii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para avaliação de mérito do pleito- e (iv) determinar que a atividade regulatória que trata da necessidade de aporte de garantias para acesso de grandes cargas à rede de distribuição, a ser inclusa na Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2026-2027, seja finalizada até o final de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para a Polaris SPE Ltda Data Center Polaris.
Deliberado