Processo SEI 48500.035645/2025-15 na ANEEL
Deliberado em 16 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
41ª Reunião OrdináriaItem 4
09/12/2025CCC | Despacho nº 3649
Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36
Parcialmente Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 4
09/12/2025CCC | Despacho nº 3649
Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36
Parcialmente Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 4
09/12/2025CCC | Despacho nº 3649
Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36
Parcialmente Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 4
09/12/2025CCC | Despacho nº 3649
Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional â SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional â SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento â SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos à s penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo â MCP deverá ser alocado em benefÃcio da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia â SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuÃdas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas à s demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36
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41ª Reunião OrdináriaItem 4
09/12/2025CCC | Despacho nº 3649
Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional â SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional â SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento â SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos à s penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo â MCP deverá ser alocado em benefÃcio da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia â SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuÃdas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas à s demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36
Parcialmente Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 4
09/12/2025CCC | Despacho nº 3649
Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional â SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional â SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento â SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos à s penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo â MCP deverá ser alocado em benefÃcio da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia â SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à  Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuÃdas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas à s demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36
Parcialmente Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 8
14/10/2025CCC | Despacho nº 3808
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN.
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 8
14/10/2025CCC | Despacho nº 3808
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN.
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 8
14/10/2025CCC | Despacho nº 3808
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN.
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 8
14/10/2025CCC | Despacho nº 3808
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional â SIN.
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 8
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN.
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 8
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN.
Deliberado
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional SIN.
Deliberado