Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.035645/2025-15 na ANEEL

Deliberado em 16 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 4

    09/12/2025

    CCC | Despacho nº 3649

    Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento – SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo – MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36

    Parcialmente Deliberado

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 4

    09/12/2025

    CCC | Despacho nº 3649

    Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento – SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo – MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36

    Parcialmente Deliberado

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 4

    09/12/2025

    CCC | Despacho nº 3649

    Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento – SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo – MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36

    Parcialmente Deliberado

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 4

    09/12/2025

    CCC | Despacho nº 3649

    Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento – SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo – MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36

    Parcialmente Deliberado

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 4

    09/12/2025

    CCC | Despacho nº 3649

    Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento – SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo – MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36

    Parcialmente Deliberado

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 4

    09/12/2025

    CCC | Despacho nº 3649

    Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento – SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo – MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36

    Parcialmente Deliberado

  • CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

    Deliberado

  • CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

    Deliberado

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    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

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