Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.039056/2025-14 na ANEEL

Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 5ª Reunião OrdináriaItem 7

    10/03/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 914

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas pretendidas pelas Requerentes, para as unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até a análise de mérito dos correspondentes requerimentos administrativos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu deferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas pretendidas para as unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até o julgamento do processo de regulamentação da ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados por Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Casa dos Ventos S.A.  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  * Esta decisão foi retificada na 6ª Reunião Pública Ordinária, de 24 de março de 2026, no sentido de: conceder os pedidos de medida cautelar protocolados por Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda., até a conclusão do processo nº 48500.000846/2026-82, com decisão de mérito, com vistas a:  (i) manter a prioridade e a reserva de capacidade para as cargas pretendidas das unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando-se a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS- e (ii) assegurar que a revisão dos respectivos Pareceres de Acesso seja processada sem alteração da ordem cronológica da fila de acesso. Demais processos do ato: 48500.039115/2025-46, 48500.039117/2025-35

    Deliberado

  • 5ª Reunião OrdináriaItem 7

    10/03/2026

    Medida Cautelar | Despacho nº 914

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas pretendidas pelas Requerentes, para as unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até a análise de mérito dos correspondentes requerimentos administrativos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu deferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas pretendidas para as unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até o julgamento do processo de regulamentação da ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados por Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Casa dos Ventos S.A.  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  * Esta decisão foi retificada na 6ª Reunião Pública Ordinária, de 24 de março de 2026, no sentido de: conceder os pedidos de medida cautelar protocolados por Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda., até a conclusão do processo nº 48500.000846/2026-82, com decisão de mérito, com vistas a:  (i) manter a prioridade e a reserva de capacidade para as cargas pretendidas das unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando-se a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS- e (ii) assegurar que a revisão dos respectivos Pareceres de Acesso seja processada sem alteração da ordem cronológica da fila de acesso. Demais processos do ato: 48500.039115/2025-46, 48500.039117/2025-35

    Deliberado