Agnes Maria De Aragao Da Costa
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.
Exibindo 201–250 de 3176 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.020339/2025-84
Termo de Intimação
Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Glicério- e Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente à possibilidade de caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica PCH Glicério e, por consequência, o pedido de recomposição do prazo de vigência da outorga- (ii) declarar a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013- (iii) determinar ao agente a adoção das medidas de descomissionamento da barragem e estruturas a ela associadas, bem como restitua o leito original do rio, ou regularize a barragem caso haja uso diverso que justifique sua manutenção, promovendo as articulações que se fizerem necessárias junto aos órgãos competentes, bem como arcando com os custos decorrentes do descomissionamento ou da regularização- e (iv) determinar a disponibilização do eixo da usina para novas solicitações de Registro de Intenção à Outorga de Autorização DRI-PCH, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020, afastando-se a aplicação do inciso III do art. 18 do mesmo normativo. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14
- SEI 48500.001077/2024-78
Termo de Intimação | Despacho nº 2478
Termo de Intimação nº 10/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Alvoar Lácteos S.A. (Embaré S.A.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 10/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Alvoar Lácteos S.A. (Embaré S.A.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica- e (ii) determinar à SFF que, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.001077/2024-78
Termo de Intimação | Despacho nº 2478
Termo de Intimação nº 10/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Alvoar Lácteos S.A. (Embaré S.A.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 10/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Alvoar Lácteos S.A. (Embaré S.A.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica- e (ii) determinar à SFF que, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.004850/2026-10
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2485
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Norte, outorgada à Primavera Energia S.A., localizada no município de Guarantã do Norte, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de deferimento do pedido de prorrogação da outorga de concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Norte, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG PCH.PH.MT.027112-8.01, outorgada à Primavera Energia S.A. nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013- e (ii) informar o valor do Uso de Bem Público UBP aplicável à Usina, de R$ 64.755,33 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão da prorrogação.
- SEI 48500.004850/2026-10
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2485
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Norte, outorgada à Primavera Energia S.A., localizada no município de Guarantã do Norte, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de deferimento do pedido de prorrogação da outorga de concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Norte, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG PCH.PH.MT.027112-8.01, outorgada à Primavera Energia S.A. nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013- e (ii) informar o valor do Uso de Bem Público UBP aplicável à Usina, de R$ 64.755,33 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), que deve ser corrigido em caso de atualizações ocorridas quando da emissão da prorrogação.
- SEI 48500.014268/2026-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16707
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itatiba 5, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 6.771,87 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Itatiba 5, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.002231/2024-29
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.014268/2026-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16707
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itatiba 5, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 6.771,87 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Itatiba 5, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.015226/2026-48
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16708
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Marias, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 12.038 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Três Marias, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.015226/2026-48
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16708
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Marias, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 12.038 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Três Marias, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.001077/2024-78
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 10/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Alvoar Lácteos S.A. (Embaré S.A.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.015844/2026-98
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Beraba Ltda. com vistas a determinar o sobrestamento de quaisquer pedidos de alteração do arranjo de aerogeradores, das características técnicas ou de transferência de titularidade do Parque Eólico Beberibe pleiteado pela Eólica Beberibe S.A. até a análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
- SEI 48500.022233/2025-15
Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii- (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei- (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, o início da operação comercial, que é determinado pelo ato administrativo pertinente da ANEEL: despacho devidamente publicado ou registro nos sistemas da ANEEL- (ix) mantenha base de dados estruturada e atualizada contendo o histórico completo dos procedimentos adotados para a aplicação dos dispositivos do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995, com redação dada pela Lei nº 15.269/2025- e (x) com base nos procedimentos adotados e no momento oportuno, proponha modificações, caso julgar necessários, nas Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização correlatos. A decisão do item iii foi tomada por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Para este ponto, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo â Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo â Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo â Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.030915/2025-00
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3596
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), a vigorar a partir de 4 de julho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,18%, sendo 15,00%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e 8,97%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel Distribuição São Paulo â Conselpa. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional â ENBPar ao efetuar as transferências à s concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegÃveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional â ENBPar ao efetuar as transferências à s concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegÃveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006034/2026-41
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 942/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional â ENBPar ao efetuar as transferências à s concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegÃveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional â ENBPar ao efetuar as transferências à s concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegÃveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional ENBPar ao efetuar as transferências às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegíveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional â ENBPar ao efetuar as transferências à s concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegÃveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional â ENBPar ao efetuar as transferências à s concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegÃveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Resolução Homologatória nº 3597
Homologações da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, da Tarifa Bônus de Itaipu e dos valores de repasse para as distribuidoras para o ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista em mesa do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, R$ 419.526.326,02, que corresponde ao limite de 4% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00747181/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional â ENBPar ao efetuar as transferências à s concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegÃveis. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), no sentido de homologar: (i) o valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, de R$ 524.407.907,52 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao limite de 5% do recolhimento anual a ser realizado pelas distribuidoras em 2026- (ii) o valor da tarifa bônus de Itaipu, de R$ 0,00657324/kWh- e (iii) os valores de repasse que devem ser observados pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional â ENBPar ao efetuar as transferências à s concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 25 de julho de 2026 para que as concessionárias e permissionárias de distribuição possam aplicar o crédito do Bônus de Itaipu nas faturas a serem emitidas entre 1º e 30 de agosto de 2026 para as unidades consideradas elegÃveis. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugura pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Ãnico, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.014652/2026-64
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. TSM com vistas à suspensão da Parcela de Ajuste na Receita Anual Permitida RAP, apurada em desfavor da Requerente, até a análise de mérito do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 37/2017-ANEEL.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.022943/2025-45
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002735/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
