Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 3890 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.017235/2025-92
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuÃda. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor-Relator do Voto-Vista, Willamy Moreira Frota, e vencidos ao Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1 e a penalidade de obrigação de fazer- (ii) reformar a obrigação de fazer, que passa a consistir em: âcomunicar a todos os consumidores, pela mesma via adotada para o envio da cobrança, que a cobrança não possui relação com a prestação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, em especial, de que não há qualquer possibilidade de suspensão de fornecimentoâ- (iii) manter o valor da multa diária de R$ 1.108.134,42 (um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aplicada no máximo por 30 (trinta) dias e limitada a 2% (dois por cento) da base de cálculo da Distribuidora, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 846/2019- e (iv) estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado a partir da publicação desta decisão, com comprovação em até 40 (quarenta) dias após o prazo de regularização. Este item foi destacado do 18º Circuito Deliberativo Ordinário de 2026, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 4 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ***************************** No 13º CDPO em 04/08/2026, O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1 e a penalidade de obrigação de fazer- (ii) reformar parcialmente a determinação da obrigação de fazer, que passa a consistir em: Comunicar a todos os consumidores, mediante nota em destaque no sÃtio eletrônico da Concessionária, que o documento de cobrança extrajudicial de ICMS retroativo não corresponde a uma fatura de energia elétrica e, como tal, seu inadimplemento não levará o consumidor ao corte do fornecimento de energia elétrica ou ao protesto e negativação de seu nome- (iii) manter o valor da multa diária de R$ 1.108.134,42 (um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aplicada no máximo por 30 (trinta) dias e limitada a 2% da base de cálculo da Distribuidora, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 846/2019- e (iv) determinar que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer seja contado a partir da última decisão administrativa irrecorrÃvel, com comprovação em até 40 (quarenta) dias após o prazo de regularização. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado âLeilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEsâ.
- SEI 48500.002737/2024-38
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Ãgua e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 215 a 242/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.002628/2024-11
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote II Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote III Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote V Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Eletrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A. contra os Autos de Infração nº 541 a 556, nº 558 e nº 560 a 562, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.017235/2025-92
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuÃda. Decisão: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Antônio Carlos Guidoni Filho, representante da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- SEI 48500.018815/2025-05
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido das Recorrentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de confiabilidade elétrica para razão de indisponibilidade externa Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, apresentou voto divergente, acompanhando o voto da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e também votou por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reclassificação dos eventos de restrição nos Conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de âconfiabilidade elétricaâ para ârazão de indisponibilidade externaâ. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####################################### Na 16º RPO, 11/08/2026,  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a Linha de Transmissão 500 kV Jaguaruana II â Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II â Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante das empresas recorrentes. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.
- SEI 48500.018805/2025-61
Regulação | Despacho nº 3991
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação à sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. O Diretor-Relator, em voto proferido na 16ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 11 de agosto de 2026, votou no sentido de  conhecer e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante a análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a LT 500 kV Jaguaruana II â Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II â Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.018815/2025-05
Regulação | Despacho nº 3990
Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido das Recorrentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de confiabilidade elétrica para razão de indisponibilidade externa Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reclassificação dos eventos de restrição nos Conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de âconfiabilidade elétricaâ para ârazão de indisponibilidade externaâ. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 16ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 11 de agosto de 2026, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a Linha de Transmissão 500 kV Jaguaruana II â Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II â Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.018805/2025-61
Regulação
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, apresentou voto divergente, acompanhando o voto da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e também votou por conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação à sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####################################### Na 16º RPO, 11/08/2026,  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante a análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a LT 500 kV Jaguaruana II â Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II â Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.
- SEI 48500.017235/2025-92
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuÃda. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER/MT, mantendo-se integralmente a decisão na forma exarada pela AGER/MT. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 13ª Circuito Público Ordinário da Diretoria, realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####################### No 13º CDPO, em 04/08/2026, O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1 e a penalidade de obrigação de fazer- (ii) reformar parcialmente a determinação da obrigação de fazer, que passa a consistir em: Comunicar a todos os consumidores, mediante nota em destaque no sÃtio eletrônico da Concessionária, que o documento de cobrança extrajudicial de ICMS retroativo não corresponde a uma fatura de energia elétrica e, como tal, seu inadimplemento não levará o consumidor ao corte do fornecimento de energia elétrica ou ao protesto e negativação de seu nome- (iii) manter o valor da multa diária de R$ 1.108.134,42 (um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aplicada no máximo por 30 (trinta) dias e limitada a 2% da base de cálculo da Distribuidora, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 846/2019- e (iv) determinar que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer seja contado a partir da última decisão administrativa irrecorrÃvel, com comprovação em até 40 (quarenta) dias após o prazo de regularização. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001585/2024-56
Pedido de Reconsideração
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., JandaÃra II Energias Renováveis S.A., JandaÃra III Energias Renováveis S.A., JandaÃra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas â EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, JandaÃra II, JandaÃra III, JandaÃra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.002620/2024-54
Pedido de Reconsideração
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. em face do Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica â UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023
- SEI 48500.002737/2024-38
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Ãgua e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 215 a 242/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.001692/2024-84
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas SM Geração de Energia Eólica S.A. e Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A. em face dos Autos de Infração nº 303 e 304/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo apurar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da Usina Termelétrica â UTE Jaguatirica II.
- SEI 48500.001585/2024-56
Pedido de Reconsideração
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., JandaÃra II Energias Renováveis S.A., JandaÃra III Energias Renováveis S.A., JandaÃra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas â EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, JandaÃra II, JandaÃra III, JandaÃra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002576/2024-82
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A em face dos Autos de Infração nº 528 ao nº 531/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram as penalidades de multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.001692/2024-84
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas SM Geração de Energia Eólica S.A. e Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A. em face dos Autos de Infração nº 303 e 304/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo apurar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023
- SEI 48500.002576/2024-82
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A em face dos Autos de Infração nº 528 ao nº 531/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram as penalidades de multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023
- SEI 48500.002628/2024-11
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote II Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote III Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote V Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Eletrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A. contra os Autos de Infração nº 541 a 556, nº 558 e nº 560 a 562, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002620/2024-54
Pedido de Reconsideração
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. em face do Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica â UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da Usina Termelétrica â UTE Jaguatirica II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas â UTEs Termomanaus e Pau Ferro I.
- SEI 48500.000846/2026-82
Regulação
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025.
- SEI 48500.018805/2025-61
Regulação
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa.
- SEI 48500.018805/2025-61
Regulação
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. Decisão: O processo foi retirado de pauta.Â
- SEI 48500.018815/2025-05
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido das Recorrentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de confiabilidade elétrica para razão de indisponibilidade externa Decisão: O processo foi retirado de pauta.Â
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas â UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferiu seu voto na 16ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 11 de agosto de 2026, sendo o acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o Despacho nº 2.095/2025, afastando a cobrança dos encargos rescisórios previstos no item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que adotem as providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto-vista no 17º Circuito Público Deliberativo Ordinário, realizado em 29 de setembro de 2026, no sentido de conhecer do recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa em face do Despacho nº 2.095/2025 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e afastar, para o caso concreto, integralmente a cobrança dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST ârescisóriosâ relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008 das Usinas Termelétricas â UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, que foi lido pela Diretora Ludimila Lima da Silva. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente 16ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 11 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000846/2026-82
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 36
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista proferido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) realizar Consulta Pública, com duração de 45 dias, de 8 de outubro de 2026 a 22 de novembro de 2026, com vistas à obtenção de subsÃdios acerca das minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, nos termos originais previstos na Nota Técnica nº 97/2026-STD/ANEEL- (ii) emitir Despacho ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, determinando o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025- (iii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que priorize a análise e contratação, exclusivamente para os incrementos de Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST relativos ao ano de 2029 e contemplados no horizonte técnico do respectivo Parecer de Acesso, das unidades consumidoras que, em 8 de dezembro de 2025, cumulativamente: (iii.a) possuÃssem Portaria do Ministério de Minas e Energia relativa ao acesso à Rede Básica- (iii.b) possuÃssem Parecer de Acesso emitido pelo ONS contemplando o incremento de carga no horizonte técnico correspondente- (iii.c) possuÃssem Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST celebrado- e (iii.d) tivessem implantação escalonada expressamente considerada nos estudos que fundamentaram o respectivo Parecer de Acesso- (iv) estabelecer que a prioridade de que trata o item iii: (iv.a) aplica-se exclusivamente aos incrementos de MUST relativos ao ano civil de 2029 para os quais tenha sido solicitado aumento de MUST até 22 de janeiro de 2026- (iv.b) não constitui reserva automática de capacidade- (iv.c) não dispensa a análise técnica de viabilidade pelo ONS- (iv.d) não afasta as restrições elétricas, operativas ou de planejamento identificadas nos estudos de acesso- (iv.e) não deve prejudicar os direitos decorrentes de montantes já contratados ou reservados por terceiros- e (iv.f) aplica-se somente aos incrementos de MUST vinculados ao mesmo empreendimento considerado no Parecer de Acesso originário, vedada sua aplicação a expansão distinta daquela tecnicamente avaliada- (v) determinar ao ONS que, verificada a existência de capacidade remanescente suficiente para o atendimento dos incrementos de MUST referentes ao ano de 2029 de que trata o item iii, assegure sua contratação- (vi) estabelecer que a excepcionalização prevista nesta decisão se extingue com: (vi.a) a formalização da contratação dos montantes relativos ao ano de 2029- ou (vi.b) caso não exista capacidade disponÃvel para atendimento- e (vii) estabelecer que os montantes relativos aos anos posteriores a 2029 e aqueles que não atendam à s condições estabelecidas neste Despacho permanecem sujeitos à s regras ordinárias da PolÃtica Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão â PNAST. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 15ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 28 de julho de 2026, votou no sentido de: : (i) instaurar Consulta Pública, com duração de 47 dias, no perÃodo de 30 de julho de 2026 a 14 de setembro 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para as minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, incluindo a alteração proposta no parágrafo 78 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025. A Diretora
- SEI 48500.018815/2025-05
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido das Recorrentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de confiabilidade elétrica para razão de indisponibilidade externa
- SEI 48500.000846/2026-82
Regulação
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000846/2026-82
Regulação
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) realização de Consulta Pública, com duração de 45 dias, de 30/09/2026 a 14/11/2026, com vistas à obtenção de subsÃdios acerca das minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, nos termos originais previstos na Nota Técnica nº 97/2026-STD/ANEEL- (ii) emissão de Despacho ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, determinando o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025- (iii) determinar ao ONS que preserve, exclusivamente para os incrementos de Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST relativos ao ano de 2029 e contemplados no horizonte técnico do respectivo Parecer de Acesso, a prioridade de análise e contratação em relação à s solicitações migradas na forma do art. 12 do Decreto nº 12.772/2025, para as unidades consumidoras que, em 8 de dezembro de 2025, cumulativamente: (a) possuÃssem Portaria do Ministério de Minas e Energia relativa ao acesso à Rede Básica- (b) possuÃssem Parecer de Acesso emitido pelo ONS contemplando o incremento de carga no horizonte técnico correspondente- (c) possuÃssem Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST celebrados- e (d) tivessem implantação escalonada expressamente considerada nos estudos que fundamentaram o respectivo Parecer de Acesso- (iv) estabelecer que a prioridade de que trata o inciso III: (a) aplica-se exclusivamente aos incrementos de MUST relativos ao ano civil de 2029 para os quais tenha sido solicitado aumento de MUST até 22 de janeiro de 2026- (b) não constitui reserva automática de capacidade- (c) não dispensa a análise técnica de viabilidade pelo ONS- (d) não afasta as restrições elétricas, operativas ou de planejamento identificadas nos estudos de acesso- (e) não deve prejudicar os direitos decorrentes de montantes já contratados por terceiros- e (f) aplica-se somente aos incrementos de MUST vinculados ao mesmo empreendimento considerado no Parecer de Acesso originário, vedada sua aplicação a expansão distinta daquela tecnicamente avaliada- (v) determinar ao ONS que, verificada a existência de capacidade remanescente suficiente para o atendimento dos incrementos de MUST referentes ao ano de 2029, assegure sua contratação com precedência em relação à s solicitações enquadradas no art. 12 do Decreto nº 12.772/2025- (vi) estabelecer que a prioridade prevista neste Despacho se extingue com: (a) a formalização da contratação dos montantes relativos ao ano de 2029- ou (b) caso não exista capacidade disponÃvel para atendimento, o encerramento da primeira Temporada de Acesso- e (vii) estabelecer que os montantes relativos aos anos posteriores a 2029 e aqueles que não atendam à s condições estabelecidas neste Despacho permanecem sujeitos à s regras ordinárias da PolÃtica Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão â PNAST. ############################# Na 15º RPO, 28/07/2026 o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota , votou no sentido de: (i) instaurar Consulta Pública, com duração de 47 dias, no perÃodo de 30 de julho de 2026 a 14 de setembro 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para as minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, incluindo a alteração proposta no parágrafo 78 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025. Os vo
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas â UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002575/2024-38
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. contra os Autos de Infração nº 594 a nº 622/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas â UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra do Despacho nº 2.095/2025 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e afastar, para o caso concreto, integralmente a cobrança dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST ârescisóriosâ relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008 das Usinas Termelétricas â UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. ################################ Na 16º RPO, em 11/08/2026 o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o Despacho nº 2.095/2025, afastando a cobrança dos encargos rescisórios previstos no item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que adotem as providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002575/2024-38
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. contra os Autos de Infração nº 594 a nº 622/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder, nos termos do art. 53 da Resolução Normativa nº 1.133/2025, prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para apresentação de voto-vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. Decisão: O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo, decidiu: (i) pelo conhecimento dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Neoenergia Bahia, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia, Light e Copel e, no mérito, pelo indeferimento dos pedidos- e (ii) pela revogação do Submódulo 2.10 do PRORET.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros | Despacho nº 3312
Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente no 3º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 17 de março de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado âLeilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEsâ. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL,  denominado Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a inabilitação da Proponente- e (ii) determinar que a Comissão Permanente de Leilões â CPL adote as providências necessárias à convocação e habilitação das demais proponentes que apresentaram lances válidos na sessão pública do Leilão, em conformidade com o item 12.5 do Edital. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado âLeilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEsâ. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL,  denominado Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a inabilitação da Proponente- e (ii) determinar que a Comissão Permanente de Leilões â CPL adote as providências necessárias à convocação e habilitação das demais proponentes que apresentaram lances válidos na sessão pública do Leilão, em conformidade com o item 12.5 do Edital. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004004/2025-19
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3106
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, em razão da sua intempestividade- (ii) aprovar o recálculo das tarifas da ERO, constantes na Resolução Homologatória nº 3.560/2025, considerando os resultados da alocação dos recursos oriundos da repactuação do Uso de Bem Público â UBP, no valor de R$ 509.725.162,76 (quinhentos e nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), e do componente financeiro positivo correspondente ao ativo regulatório associado à RTE de 2019, no valor de R$ 320.173.997,00 (trezentos e vinte milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais), nos termos da Nota Técnica nº 12/2026-STR-SCE/ANEEL, emitida no âmbito do processo nº 48500.022141/2026-16- e (iii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR a publicação das tarifas de que trata o item ii, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos recursos a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora.
- SEI 48500.004004/2025-19
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, em razão da sua intempestividade- (ii) aprovar o recálculo das tarifas da ERO, constantes na Resolução Homologatória nº 3.560/2025, considerando os resultados da alocação dos recursos oriundos da repactuação do Uso de Bem Público â UBP, no valor de R$ 509.725.162,76 (quinhentos e nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), e do componente financeiro positivo correspondente ao ativo regulatório associado à RTE de 2019, no valor de R$ 320.173.997,00 (trezentos e vinte milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais), nos termos da Nota Técnica nº 12/2026-STR-SCE/ANEEL, emitida no âmbito do processo nº 48500.022141/2026-16- e (iii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR a publicação das tarifas de que trata o item ii, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos recursos a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora.
- SEI 48500.000001/1997-09
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3098
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no municÃpio de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de extensão do prazo da concessão formulado pela concessionária, tendo em vista a inexistência de regulamentação especÃfica que discipline a aplicação do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) reconhecer que o conceito de aproveitamento ótimo previsto na Lei nº 9.427/1996 pode compreender situações em que a ampliação propicie melhor exploração do potencial hidráulico disponÃvel mediante ganhos de eficiência, de flexibilidade e de capacidade de atendimento à s necessidades operativas do Sistema Interligado Nacional â SIN- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, com o apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, instaure processo regulatório especÃfico, com submissão à Consulta Pública, destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, devendo a proposta regulatória final ser submetida à apreciação da Diretoria Colegiada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
- SEI 48500.000001/1997-09
Prorrogação de Concessão
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no municÃpio de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de extensão do prazo da concessão formulado pela concessionária, tendo em vista a inexistência de regulamentação especÃfica que discipline a aplicação do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) reconhecer que o conceito de aproveitamento ótimo previsto na Lei nº 9.427/1996 pode compreender situações em que a ampliação propicie melhor exploração do potencial hidráulico disponÃvel mediante ganhos de eficiência, de flexibilidade e de capacidade de atendimento à s necessidades operativas do Sistema Interligado Nacional â SIN- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, com o apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, instaure processo regulatório especÃfico, com submissão à Consulta Pública, destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, devendo a proposta regulatória final ser submetida à apreciação da Diretoria Colegiada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da Usina Termelétrica â UTE Jaguatirica II.. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do requerimento administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da UTE Jaguatirica II, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a reconhecer, para fins exclusivos de aplicação da Subcláusula 9.2 do CCESI, que não constitui atraso de responsabilidade do vendedor o perÃodo de até 362 (trezentos e sessenta e dois) dias, contados da data originalmente prevista para inÃcio de suprimento, até a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras da UTE Jaguatirica II, afastando-se, nesse limite, a penalidade por atraso prevista na Subcláusula 9.1 do CCESI- e (ii) esclarecer que a presente decisão não altera os dias de excludente de responsabilidade já formalmente reconhecidos para fins regulatórios, não modifica o cronograma de implantação da UTE Jaguatirica II, não promove nova postergação do perÃodo de suprimento do CCESI e não recompõe adicionalmente o prazo de outorga. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
