Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 2275 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001769/2024-16
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração.
- SEI 48500.007885/2022-87
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. e pela Bolognesi Energia S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024 emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.
- SEI 48500.006496/2023-15
Outros | Despacho nº 2551
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que verificou conduta que atentou contra a concorrência efetiva e o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., de maneira a reformar a decisão constante do Auto de Infração nº 24/2025-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a partir da aplicação de dosimetria que resulta na penalidade de multa no valor de R$ 2.791.313,10 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, trezentos e treze reais e dez centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sofia Barbosa, representante da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
- SEI 48500.000001/1997-09
Prorrogação de Concessão
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., objeto do Contrato de Concessão nº 192/1998, por 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias, contados a partir do término da outorga originária, previsto para 23 de novembro de 2030, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) condicionar a eficácia da prorrogação de que trata o item i: (ii.a) à apresentação, pela concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, da integralidade dos documentos e das certidões previstas na Resolução Normativa nº 875/2020, para fins de análise e manifestação conclusiva da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE quanto ao atendimento dos requisitos regulatórios aplicáveis à alteração da outorga- e (ii.b) à entrada em operação comercial das duas novas unidades geradoras da UHE Salto Santiago antes do termo final da concessão vigente, previsto para 23 de novembro de 2030, de modo a assegurar que o investimento e o acréscimo de potência sejam efetivamente incorporados ao empreendimento ainda durante a vigência da concessão original- (iii) determinar à SCE que, após o cumprimento da condicionante prevista no item ii.a, submeta à Diretoria Colegiada a minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 192/1998, contemplando: (iii.a) a alteração da outorga para refletir a nova potência instalada da usina, com o acréscimo de 710 MW à capacidade original, elevando-a para 2.130 MW- e (iiii.b) a prorrogação da vigência da outorga pelo prazo 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias aprovado no inciso item i. O Diretor Willamy Moreira Frota apresentou divergência, no sentido de acompanhar a recomendação da área técnica quanto à fixação do prazo de prorrogação em 5 (cinco) anos, contado a partir do término da outorga originária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Henrique Silva Reis, representante da Engie Brasil Energia S.A.
- SEI 48500.004924/2010-51
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa Inel contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Gdsun, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa INEL contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE, e deu outras providências, por terem sido interpostos contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência, nos termos do inciso IV, art. 79, da Resolução Normativa nº 1.333/2025.
- SEI 48500.004924/2010-51
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2552
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa Inel contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Gdsun, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa INEL contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica SCEE, e deu outras providências, por terem sido interpostos contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência, nos termos do inciso IV, art. 79, da Resolução Normativa nº 1.333/2025.
- SEI 48500.005573/2026-62
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16709
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração e do Requerimento Administrativo interpostos pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026 e, no mérito, dar-lhes provimento.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET.
- SEI 48500.001134/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 2553
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Campos 2 Mutum e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2019- e Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que deu provimento parcial ao pleito da Recorrente, reconhecendo 90 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso na disponibilização das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 3/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o Despacho nº 618/2026- (ii) alterar o prazo de outorga da concessão da Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., que passa a viger até 20 de junho de 2049, e (iii) indeferir o pedido de reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 003/2019-ANEEL por meio da definição de nova Receita Anual Permitida RAP. Demais processos do ato: 48500.034958/2025-56
- SEI 48500.006496/2023-15
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que verificou conduta que atentou contra a concorrência efetiva e o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica.
- SEI 48500.001134/2024-19
Recurso Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Campos 2 Mutum e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2019- e Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.162/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que deu provimento parcial ao pleito da Recorrente, reconhecendo 90 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso na disponibilização das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 3/2019. Demais processos do ato: 48500.034958/2025-56
- SEI 48500.005573/2026-62
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.000001/1997-09
Prorrogação de Concessão
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná.
- SEI 48500.002008/2024-81
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN, em 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão E Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. EPESA contra o Despacho nº 2.095/2025, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 18/2008 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão para 3 (três) EUSTs, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão E Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.003836/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2463
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja e pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra as Resoluções Homologatórias nº 3.496/2025 e nº 3.505/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra a Resolução Homologatória nº 3.505/2025, de forma que, no próximo processo tarifário da permissionária, sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à CDE Eletrobras e PIS/Cofins, todos a preços de julho de 2025- e (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja contra a Resolução Homologatória nº 3.496/2025, de forma que, no próximo processo tarifário da permissionária, sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à Resolução Normativa nº 1.008/2022, ao PIS/Cofins sobre o Contrato de Conexão de Transmissão CCT e às diferenças nos custos de energia em razão da aplicação correta do percentual de perdas técnicas, todos a preços de julho de 2025.
- SEI 48500.001747/2020-22
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2469
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista a superveniência de fatos que esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.003836/2025-18
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja e pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D contra as Resoluções Homologatórias nº 3.496/2025 e nº 3.505/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa de Distribuição de Energia Creluz-D, contra a Resolução Homologatória nº 3.505/2025, de forma que no próximo processo tarifário da permissionária sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à CDE Eletrobrás e PIS/Cofins, todos a preços de julho de 2025- e (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí Certaja, contra a Resolução Homologatória nº 3.496/2025, de forma que no próximo processo tarifário da permissionária sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à Resolução Normativa nº 1.008/2022, ao PIS/Cofins sobre o Contrato de Conexão de Transmissão CCT e às diferenças nos custos de energia em razão da aplicação correta do percentual de perdas técnicas, todos a preços de julho de 2025.
- SEI 48500.001747/2020-22
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
- SEI 48500.000687/2024-54
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Demais processos do ato: 48500.004800/2023-90, 48500.024017/2025-12
- SEI 48500.004800/2023-90
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Demais processos do ato: 48500.024017/2025-12, 48500.000687/2024-54
- SEI 48500.000687/2024-54
Regulação | Despacho nº 2358
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs, contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSDs e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda.- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais- (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba Cedrap no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais)- (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, em conjunto com a STR, que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Loes, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Demais processos do ato: 48500.024017/2025-12, 48500.004800/2023-90
- SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Segunda Fase da Consulta Pública nº 1
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 1/2026, na modalidade intercâmbio documental, pelo período de 45 dias, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Resolução Normativa, na forma da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, que estabelece os requisitos mínimos dos sistemas de medição inteligentes utilizados no faturamento de consumidores do Grupo B.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros
Proposta de abertura da Segunda Fase da Consulta Pública nº 1/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026.
- SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias
Ratificação da decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrail e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030910/2025-79
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3593
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, com vigência a partir de 4 de julho de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,92%, sendo de 7,21%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 8,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ETO- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030910/2025-79
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3593
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, com vigência a partir de 4 de julho de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,92%, sendo de 7,21%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 8,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ETO- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030910/2025-79
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3593
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, com vigência a partir de 4 de julho de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,92%, sendo de 7,21%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 8,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ETO- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.009105/2022-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2356
Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à regularização de ativos no Sistema de Gestão da Transmissão SIGET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, mantendo, na íntegra, o Despacho nº 1.766/2026. Demais processos do ato: 48500.008014/2022-81, 48500.002847/2023-19, 48500.002848/2023-63, 48500.005610/2021-28, 48500.005611/2021-72, 48500.005612/2021-17, 48500.005613/2021-61, 48500.005614/2021-14
- SEI 48500.008014/2022-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 2356
Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à regularização de ativos no Sistema de Gestão da Transmissão SIGET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, mantendo, na íntegra, o Despacho nº 1.766/2026. Demais processos do ato: 48500.002847/2023-19, 48500.002848/2023-63, 48500.009105/2022-33, 48500.005610/2021-28, 48500.005611/2021-72, 48500.005612/2021-17, 48500.005613/2021-61, 48500.005614/2021-14
- SEI 48500.008014/2022-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 2356
Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à regularização de ativos no Sistema de Gestão da Transmissão SIGET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, mantendo, na íntegra, o Despacho nº 1.766/2026. Demais processos do ato: 48500.005610/2021-28, 48500.005611/2021-72, 48500.005612/2021-17, 48500.005613/2021-61, 48500.005614/2021-14, 48500.009105/2022-33, 48500.002847/2023-19, 48500.002848/2023-63
- SEI 48500.004800/2023-90
Regulação
Resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado CCEARs derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits MCSD e Contratos Bilaterais Regulados CBRs celebrados entre os agentes de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda. Demais processos do ato: 48500.000687/2024-54, 48500.024017/2025-12
- SEI 48500.009105/2022-33
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pelas transmissoras Celg Geração e Transmissão S.A. Celg G&T, EDP Transmissão Goiás S.A. EDP Goiás, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte), Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul), Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Cteep, ISA Energia Brasil S.A., Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T, CPFL Transmissão S.A., Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf), Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 951/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à regularização de ativos no Sistema de Gestão da Transmissão SIGET. Demais processos do ato: 48500.008014/2022-81, 48500.005610/2021-28, 48500.005611/2021-72, 48500.005612/2021-17, 48500.005613/2021-61, 48500.005614/2021-14, 48500.002847/2023-19, 48500.002848/2023-63
- SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
- SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
- SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação | Despacho nº 2357
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente a transferência do controle societário da Brasil Bio Fuels S.A. BBF Acre para a Japaratinga Participações Ltda., condicionada a eficácia dessa transferência à prévia quitação dos débitos ainda constantes do Cadastro de Inadimplentes da ANEEL pelo agente, apontados na Nota Técnica nº 161/2026-SFF/ANEEL. O prazo para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta decisão e o agente, cujo controle societário foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
- SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3592
Ratificação da decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 1), realizado em 23 de junho de 2026, no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-Dis, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,51%, sendo de 21,87%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 19,85%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Copel-Dis, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,766%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT Faturado 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425%
- SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3592
Ratificação da decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 1), realizado em 23 de junho de 2026, no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-Dis, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,51%, sendo de 21,87%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 19,85%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Copel-Dis, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,766%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT Faturado 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425%
- SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3592
Ratificação da decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 10º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 1), realizado em 23 de junho de 2026, no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-Dis, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,51%, sendo de 21,87%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 19,85%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Copel-Dis, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,766%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT Faturado 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425%
- SEI 48500.030910/2025-79
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2026.
