Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. Decisão: O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo, decidiu: (i) pelo conhecimento dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Neoenergia Bahia, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia, Light e Copel e, no mérito, pelo indeferimento dos pedidos- e (ii) pela revogação do Submódulo 2.10 do PRORET.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros | Despacho nº 3312
Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente no 3º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 17 de março de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado âLeilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEsâ. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL,  denominado Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a inabilitação da Proponente- e (ii) determinar que a Comissão Permanente de Leilões â CPL adote as providências necessárias à convocação e habilitação das demais proponentes que apresentaram lances válidos na sessão pública do Leilão, em conformidade com o item 12.5 do Edital. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado âLeilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEsâ. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL,  denominado Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026 â UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a inabilitação da Proponente- e (ii) determinar que a Comissão Permanente de Leilões â CPL adote as providências necessárias à convocação e habilitação das demais proponentes que apresentaram lances válidos na sessão pública do Leilão, em conformidade com o item 12.5 do Edital. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004004/2025-19
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, em razão da sua intempestividade- (ii) aprovar o recálculo das tarifas da ERO, constantes na Resolução Homologatória nº 3.560/2025, considerando os resultados da alocação dos recursos oriundos da repactuação do Uso de Bem Público â UBP, no valor de R$ 509.725.162,76 (quinhentos e nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), e do componente financeiro positivo correspondente ao ativo regulatório associado à RTE de 2019, no valor de R$ 320.173.997,00 (trezentos e vinte milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais), nos termos da Nota Técnica nº 12/2026-STR-SCE/ANEEL, emitida no âmbito do processo nº 48500.022141/2026-16- e (iii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR a publicação das tarifas de que trata o item ii, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos recursos a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora.
- SEI 48500.004004/2025-19
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3106
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, em razão da sua intempestividade- (ii) aprovar o recálculo das tarifas da ERO, constantes na Resolução Homologatória nº 3.560/2025, considerando os resultados da alocação dos recursos oriundos da repactuação do Uso de Bem Público â UBP, no valor de R$ 509.725.162,76 (quinhentos e nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), e do componente financeiro positivo correspondente ao ativo regulatório associado à RTE de 2019, no valor de R$ 320.173.997,00 (trezentos e vinte milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais), nos termos da Nota Técnica nº 12/2026-STR-SCE/ANEEL, emitida no âmbito do processo nº 48500.022141/2026-16- e (iii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR a publicação das tarifas de que trata o item ii, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos recursos a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora.
- SEI 48500.000001/1997-09
Prorrogação de Concessão
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no municÃpio de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de extensão do prazo da concessão formulado pela concessionária, tendo em vista a inexistência de regulamentação especÃfica que discipline a aplicação do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) reconhecer que o conceito de aproveitamento ótimo previsto na Lei nº 9.427/1996 pode compreender situações em que a ampliação propicie melhor exploração do potencial hidráulico disponÃvel mediante ganhos de eficiência, de flexibilidade e de capacidade de atendimento à s necessidades operativas do Sistema Interligado Nacional â SIN- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, com o apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, instaure processo regulatório especÃfico, com submissão à Consulta Pública, destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, devendo a proposta regulatória final ser submetida à apreciação da Diretoria Colegiada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
- SEI 48500.000001/1997-09
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3098
Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no municÃpio de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de extensão do prazo da concessão formulado pela concessionária, tendo em vista a inexistência de regulamentação especÃfica que discipline a aplicação do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) reconhecer que o conceito de aproveitamento ótimo previsto na Lei nº 9.427/1996 pode compreender situações em que a ampliação propicie melhor exploração do potencial hidráulico disponÃvel mediante ganhos de eficiência, de flexibilidade e de capacidade de atendimento à s necessidades operativas do Sistema Interligado Nacional â SIN- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, com o apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, instaure processo regulatório especÃfico, com submissão à Consulta Pública, destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, devendo a proposta regulatória final ser submetida à apreciação da Diretoria Colegiada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da Usina Termelétrica â UTE Jaguatirica II.. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do requerimento administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da UTE Jaguatirica II, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a reconhecer, para fins exclusivos de aplicação da Subcláusula 9.2 do CCESI, que não constitui atraso de responsabilidade do vendedor o perÃodo de até 362 (trezentos e sessenta e dois) dias, contados da data originalmente prevista para inÃcio de suprimento, até a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras da UTE Jaguatirica II, afastando-se, nesse limite, a penalidade por atraso prevista na Subcláusula 9.1 do CCESI- e (ii) esclarecer que a presente decisão não altera os dias de excludente de responsabilidade já formalmente reconhecidos para fins regulatórios, não modifica o cronograma de implantação da UTE Jaguatirica II, não promove nova postergação do perÃodo de suprimento do CCESI e não recompõe adicionalmente o prazo de outorga. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da Usina Termelétrica â UTE Jaguatirica II.. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do requerimento administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados â CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da UTE Jaguatirica II, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a reconhecer, para fins exclusivos de aplicação da Subcláusula 9.2 do CCESI, que não constitui atraso de responsabilidade do vendedor o perÃodo de até 362 (trezentos e sessenta e dois) dias, contados da data originalmente prevista para inÃcio de suprimento, até a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras da UTE Jaguatirica II, afastando-se, nesse limite, a penalidade por atraso prevista na Subcláusula 9.1 do CCESI- e (ii) esclarecer que a presente decisão não altera os dias de excludente de responsabilidade já formalmente reconhecidos para fins regulatórios, não modifica o cronograma de implantação da UTE Jaguatirica II, não promove nova postergação do perÃodo de suprimento do CCESI e não recompõe adicionalmente o prazo de outorga. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002737/2024-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Ãgua e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 215 a 242/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Ãgua e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC3, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 425/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 8.055.569,82 (oito milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para R$ 2.801.937,34 (dois milhões, oitocentos e um mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no Memorando. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante das empresas recorrentes.
- SEI 48500.002737/2024-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Ãgua e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 215 a 242/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Ãgua e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC3, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 425/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 8.055.569,82 (oito milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para R$ 2.801.937,34 (dois milhões, oitocentos e um mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no Memorando. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante das empresas recorrentes.
- SEI 48500.001692/2024-84
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas SM Geração de Energia Eólica S.A. e Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A. contra os Autos de Infração nº 303 e nº 304/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo apurar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A e SM Geração de Energia Eólica S.A. contra os Autos de Infração nº 303 e nº 304/2024 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 427/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 806.232,81 (oitocentos e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) para R$ 341.098,49 (trezentos e quarenta e um mil, noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Renato Edelstein, representante da SM Geração de Energia Eólica S.A.
- SEI 48500.001692/2024-84
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas SM Geração de Energia Eólica S.A. e Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A. contra os Autos de Infração nº 303 e nº 304/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo apurar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A e SM Geração de Energia Eólica S.A. contra os Autos de Infração nº 303 e nº 304/2024 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 427/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 806.232,81 (oitocentos e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) para R$ 341.098,49 (trezentos e quarenta e um mil, noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Renato Edelstein, representante da SM Geração de Energia Eólica S.A.
- SEI 48500.001585/2024-56
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., JandaÃra II Energias Renováveis S.A., JandaÃra III Energias Renováveis S.A., JandaÃra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas â EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, JandaÃra II, JandaÃra III, JandaÃra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto contra o Auto de Infração nº 356/2024, por intempestividade- e conhecer dos Recursos Administrativos interpostos contra os Autos de Infração nº 353/2024 a nº 355/2024, nº 357/2024 a nº 364/2024 e nº 366/2024 a nº 375/2024, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade relativa ao fornecimento de modelos matemáticos não aderentes à realidade, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter as demais não conformidades relativas ao não cumprimento dos prazos para providências indicadas no Sistema de Gestão de Providências â SGP e, quando aplicável, não entrega do relatório de comissionamento e, consequentemente, não emissão da Declaração de Atendimento dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR/D- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 426/2026-SFT/ANEEL, com a desconsideração do recálculo relativo ao Auto de Infração nº 356/2024, conforme exposto no voto do Diretor-Relator, reduzindo o valor total das multas de R$ 7.573.042,70 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, quarenta e dois reais e setenta centavos) para R$ 3.115.505,47 (três milhões, cento e quinze mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001585/2024-56
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., JandaÃra II Energias Renováveis S.A., JandaÃra III Energias Renováveis S.A., JandaÃra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas â EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, JandaÃra II, JandaÃra III, JandaÃra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto contra o Auto de Infração nº 356/2024, por intempestividade- e conhecer dos Recursos Administrativos interpostos contra os Autos de Infração nº 353/2024 a nº 355/2024, nº 357/2024 a nº 364/2024 e nº 366/2024 a nº 375/2024, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade relativa ao fornecimento de modelos matemáticos não aderentes à realidade, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter as demais não conformidades relativas ao não cumprimento dos prazos para providências indicadas no Sistema de Gestão de Providências â SGP e, quando aplicável, não entrega do relatório de comissionamento e, consequentemente, não emissão da Declaração de Atendimento dos Procedimentos de Rede Definitiva â DAPR/D- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 426/2026-SFT/ANEEL, com a desconsideração do recálculo relativo ao Auto de Infração nº 356/2024, conforme exposto no voto do Diretor-Relator, reduzindo o valor total das multas de R$ 7.573.042,70 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, quarenta e dois reais e setenta centavos) para R$ 3.115.505,47 (três milhões, cento e quinze mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002576/2024-82
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A., SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A contra os Autos de Infração nº 528 a 531/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A., SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 423/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 1.059.472,62 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para R$ 448.238,42 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da SPE Costa das Dunas Energia S.A.
- SEI 48500.002576/2024-82
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A., SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A contra os Autos de Infração nº 528 a 531/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A., SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 423/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 1.059.472,62 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para R$ 448.238,42 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da SPE Costa das Dunas Energia S.A.
- SEI 48500.002628/2024-11
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote II Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote III Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote V Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Eletrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A. contra os Autos de Infração nº 541 a 556, nº 558 e nº 560 a 562, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote II Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote III Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote V Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Elétrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A., para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3, esta última quando aplicável- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 424/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 2.449.409,26 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos) para R$ 1.407.329,49 (um milhão, quatrocentos e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Juliana Lopes Barroso Villas Boas Carvalho de Paiva, representante das empresas recorrentes.
- SEI 48500.002628/2024-11
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote II Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote III Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote V Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Eletrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A. contra os Autos de Infração nº 541 a 556, nº 558 e nº 560 a 562, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multa à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote II Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote III Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote V Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Elétrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A., para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3, esta última quando aplicável- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 424/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 2.449.409,26 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos) para R$ 1.407.329,49 (um milhão, quatrocentos e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Juliana Lopes Barroso Villas Boas Carvalho de Paiva, representante das empresas recorrentes.
- SEI 48500.002620/2024-54
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. contra o Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica â UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votaram no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Bon Nome Solar S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 428/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total da multa de R$ 323.009,95 (trezentos e vinte e três mil e nove reais e noventa e cinco centavos) para R$ 136.658,06 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Bon Nome Solar S.A.
- SEI 48500.002620/2024-54
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. contra o Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica â UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votaram no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Bon Nome Solar S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 428/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total da multa de R$ 323.009,95 (trezentos e vinte e três mil e nove reais e noventa e cinco centavos) para R$ 136.658,06 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Bon Nome Solar S.A.
- SEI 48500.018815/2025-05
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido das requerentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de confiabilidade elétrica para razão de indisponibilidade externa Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a Linha de Transmissão 500 kV Jaguaruana II â Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II â Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante das empresas recorrentes. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.
- SEI 48500.018815/2025-05
Regulação
Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido das requerentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de confiabilidade elétrica para razão de indisponibilidade externa Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a Linha de Transmissão 500 kV Jaguaruana II â Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II â Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante das empresas recorrentes. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.
- SEI 48500.018805/2025-61
Regulação
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante a análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a LT 500 kV Jaguaruana II â Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II â Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.
- SEI 48500.018805/2025-61
Regulação
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante a análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a LT 500 kV Jaguaruana II â Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II â Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.
- SEI 48500.016398/2025-58
Recurso Administrativo | Despacho nº 3104
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa contra o Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável de FT Conversora â PVC para realizar as obras de revitalização das Conversoras Garabi I e II, Contrato de Concessão nº 5/2023-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa contra o Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD- (ii) no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a não incidência da Parcela Variável de FT Conversora â PVC sobre os desligamentos diretamente vinculados à execução das obras de revitalização das Conversoras Garabi I e II previstas no Contrato de Concessão nº 5/2023-ANEEL- e (iii) determinar à STD e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no âmbito de suas competências, a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. A despeito da unanimidade na decisão, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou fundamentação diversa do Diretor-Relator, no sentido de entender que a regulamentação vigente não é omissa em relação à s indisponibilidades decorrentes de intervenções programadas, uma vez que as Regras dos Serviços de Transmissão já preveem uma franquia de horas sem incidência de PVC, mecanismo que materializa a isenção regulatória aplicável a essas situações. Assim, o fato de a revitalização das Conversoras Garabi I e II demandar perÃodo superior ao limite regulamentar não caracteriza uma lacuna normativa, mas evidencia que a franquia prevista se revelou insuficiente. Dessa forma, a solução adotada no presente caso representa uma flexibilização excepcional da regra regulatória vigente, justificada pelo caráter obrigatório da obra, prevista no próprio contrato de concessão, e pela necessidade de desligamentos extensos e inevitáveis para sua execução. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.016398/2025-58
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa contra o Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável de FT Conversora â PVC para realizar as obras de revitalização das Conversoras Garabi I e II, Contrato de Concessão nº 5/2023-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa contra o Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD- (ii) no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a não incidência da Parcela Variável de FT Conversora â PVC sobre os desligamentos diretamente vinculados à execução das obras de revitalização das Conversoras Garabi I e II previstas no Contrato de Concessão nº 5/2023-ANEEL- e (iii) determinar à STD e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no âmbito de suas competências, a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. A despeito da unanimidade na decisão, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou fundamentação diversa do Diretor-Relator, no sentido de entender que a regulamentação vigente não é omissa em relação à s indisponibilidades decorrentes de intervenções programadas, uma vez que as Regras dos Serviços de Transmissão já preveem uma franquia de horas sem incidência de PVC, mecanismo que materializa a isenção regulatória aplicável a essas situações. Assim, o fato de a revitalização das Conversoras Garabi I e II demandar perÃodo superior ao limite regulamentar não caracteriza uma lacuna normativa, mas evidencia que a franquia prevista se revelou insuficiente. Dessa forma, a solução adotada no presente caso representa uma flexibilização excepcional da regra regulatória vigente, justificada pelo caráter obrigatório da obra, prevista no próprio contrato de concessão, e pela necessidade de desligamentos extensos e inevitáveis para sua execução. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.003331/2024-72
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3107
Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) contra o Despacho nº 1.214/2026, que instaurou o procedimento administrativo tendente à caducidade da Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) contra o Despacho nº 1.214/2026, que determinou a instauração de procedimento administrativo tendente à caducidade da concessão e deu outras providências, mantendo-se integralmente os termos do Despacho nº 1.214/2026, sem prejuÃzo do regular prosseguimento do procedimento administrativo nele determinado, observados o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias previstas na legislação aplicável. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.)- do Prefeito do MunicÃpio de Pirapora do Bom Jesus, Gregório Rodrigues Pontes Maglio- dos Senhores Jorge Badra, Gilmar Ogawa e Francisco Sgroglia Júnior, representantes do Conselho de Consumidores da Enel Distribuição São Paulo â Conselpa- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee. A manifestação da Conselpa foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003331/2024-72
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) contra o Despacho nº 1.214/2026, que instaurou o procedimento administrativo tendente à caducidade da Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) contra o Despacho nº 1.214/2026, que determinou a instauração de procedimento administrativo tendente à caducidade da concessão e deu outras providências, mantendo-se integralmente os termos do Despacho nº 1.214/2026, sem prejuÃzo do regular prosseguimento do procedimento administrativo nele determinado, observados o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias previstas na legislação aplicável. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.)- do Prefeito do MunicÃpio de Pirapora do Bom Jesus, Gregório Rodrigues Pontes Maglio- dos Senhores Jorge Badra, Gilmar Ogawa e Francisco Sgroglia Júnior, representantes do Conselho de Consumidores da Enel Distribuição São Paulo â Conselpa- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee. A manifestação da Conselpa foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas â UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o Despacho nº 2.095/2025, afastando a cobrança dos encargos rescisórios previstos no item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que adotem as providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002411/2024-19
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas â UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. â Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o Despacho nº 2.095/2025, afastando a cobrança dos encargos rescisórios previstos no item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 18/2008- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que adotem as providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 7 a 10 do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL â Segunda Etapa, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado da Segunda Etapa do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 7 a 10, e adjudicar os respectivos objetos à s vencedoras indicadas no Quadro a seguir:  LOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 7 CONSÃRCIO OLYMPUS XX ⢠Alupar Investimento S.A. (99,9998%) ⢠Infra II Investment S.A. (0,0002%) 08.364.948/0001-38 53.859.953/0001-76 8, 9 e 10 AXIA ENERGIA SUL S.A. 02.016.507/0001-69 Quadro 2 â Proponentes Vencedoras habilitadas Fonte: Comissão Permanente de Leilões â CPL.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 7 a 10 do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL â Segunda Etapa, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado da Segunda Etapa do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 7 a 10, e adjudicar os respectivos objetos à s vencedoras indicadas no Quadro a seguir:  LOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 7 CONSÃRCIO OLYMPUS XX ⢠Alupar Investimento S.A. (99,9998%) ⢠Infra II Investment S.A. (0,0002%) 08.364.948/0001-38 53.859.953/0001-76 8, 9 e 10 AXIA ENERGIA SUL S.A. 02.016.507/0001-69 Quadro 2 â Proponentes Vencedoras habilitadas Fonte: Comissão Permanente de Leilões â CPL.
- SEI 48500.003802/2024-42
Leilão | Resolução Autorizativa nº 16637
Emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote III do Leilão nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorga de autorização para a Proponente Vencedora do Lote III do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados.
- SEI 48500.003802/2024-42
Leilão
Emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote III do Leilão nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorga de autorização para a Proponente Vencedora do Lote III do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados.
- SEI 48500.005761/2023-48
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Madalena, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento do consumo estimado do sistema de iluminação pública do municÃpio. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará  â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/5748/2021 (VIPROC Nº 08923246/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o MunicÃpio de Madalena, estado do Ceará â CE- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.905761/2023-48, tendo em vista o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto 2025.
- SEI 48500.005761/2023-48
Recurso Administrativo | Despacho nº 3079
Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Madalena, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento do consumo estimado do sistema de iluminação pública do municÃpio. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará  â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/5748/2021 (VIPROC Nº 08923246/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o MunicÃpio de Madalena, estado do Ceará â CE- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.905761/2023-48, tendo em vista o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto 2025.
- SEI 48500.003985/2025-87
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3080
Pedido de Reconsideração interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.541/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.541/2025, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de: (i) negar o pedido referente à adequação do cálculo da neutralidade do financeiro de quitação das Contas Covid e Escassez HÃdrica- e (ii) acatar o pedido referente à adequação das compensações de créditos de PIS/Cofins, determinando o reprocessamento do acerto de contas no processo tarifário de 2026.
- SEI 48500.003985/2025-87
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.541/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.541/2025, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de: (i) negar o pedido referente à adequação do cálculo da neutralidade do financeiro de quitação das Contas Covid e Escassez HÃdrica- e (ii) acatar o pedido referente à adequação das compensações de créditos de PIS/Cofins, determinando o reprocessamento do acerto de contas no processo tarifário de 2026.
- SEI 48500.003987/2025-76
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz â CPFL Piratininga contra a Resolução Homologatória nº 3.543/2025, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz â CPFL Piratininga, contra a Resolução Homologatória nº 3.543/2025.
- SEI 48500.003987/2025-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3081
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz â CPFL Piratininga contra a Resolução Homologatória nº 3.543/2025, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz â CPFL Piratininga, contra a Resolução Homologatória nº 3.543/2025.
- SEI 48500.003644/2021-88
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação, com pedido de medida cautelar, interposto pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.202ª reunião, referente ao Termo de Notificação nº CCEE02551/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.202ª reunião, que manteve a aplicação de penalidade por insuficiência de lastro de energia referente à contabilização de março de 2021, no valor de R$ 61.152,64 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
- SEI 48500.003644/2021-88
Impugnação CCEE | Despacho nº 3082
Pedido de Impugnação, com pedido de medida cautelar, interposto pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.202ª reunião, referente ao Termo de Notificação nº CCEE02551/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.202ª reunião, que manteve a aplicação de penalidade por insuficiência de lastro de energia referente à contabilização de março de 2021, no valor de R$ 61.152,64 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
- SEI 48500.028322/2025-75
Outros
Termo de Intimação nº 1/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da 2W Ecobank S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) rejeitar a alegação de perda de objeto suscitada pela 2W Ecobank S.A.- (ii) manter o Termo de Intimação nº 1/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF- e (iii) revogar a autorização para comercialização de energia elétrica conferida à 2W Ecobank S.A. por meio do Despacho nº 1.432/2017.
- SEI 48500.028322/2025-75
Outros | Despacho nº 3084
Termo de Intimação nº 1/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da 2W Ecobank S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) rejeitar a alegação de perda de objeto suscitada pela 2W Ecobank S.A.- (ii) manter o Termo de Intimação nº 1/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF- e (iii) revogar a autorização para comercialização de energia elétrica conferida à 2W Ecobank S.A. por meio do Despacho nº 1.432/2017.
- SEI 48500.027315/2025-56
Outros
Termo de Intimação nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A., objeto do Despacho nº 1.240/2021.
- SEI 48500.027315/2025-56
Outros | Despacho nº 3087
Termo de Intimação nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A., objeto do Despacho nº 1.240/2021.
- SEI 48500.017235/2025-92
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuÃda. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia â EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso â AGER-MT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1 e a penalidade de obrigação de fazer- (ii) reformar parcialmente a determinação da obrigação de fazer, que passa a consistir em: Comunicar a todos os consumidores, mediante nota em destaque no sÃtio eletrônico da Concessionária, que o documento de cobrança extrajudicial de ICMS retroativo não corresponde a uma fatura de energia elétrica e, como tal, seu inadimplemento não levará o consumidor ao corte do fornecimento de energia elétrica ou ao protesto e negativação de seu nome- (iii) manter o valor da multa diária de R$ 1.108.134,42 (um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aplicada no máximo por 30 (trinta) dias e limitada a 2% da base de cálculo da Distribuidora, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 846/2019- e (iv) determinar que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer seja contado a partir da última decisão administrativa irrecorrÃvel, com comprovação em até 40 (quarenta) dias após o prazo de regularização. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.020236/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2948
Recurso Administrativo interposto pela Delta Geração de Energia Investimentos e Participações S.A. contra o Despacho nº 2.297/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que aprovou alterações ao Contrato de Potência de Reserva de Capacidade nº 6/2021, com o objetivo de adequá-lo à antecipação do inÃcio de suprimento e ao cronograma escalonado para disponibilização de potência pelas unidades geradoras da Usina Termelétrica â UTE William Arjona, outorgada à Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Delta Geração de Energia Investimentos e Participações S.A., para, no mérito, dar provimento- (ii) reformar o Despacho nº 2.297/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que passa a vigorar com a seguinte redação âfazendo referência ao Contrato de Potência de Reserva de Capacidade â CRCAP nº 6/21 (contrato), lastreado pela Usina Termelétrica â UTE William Arjona (usina, CEG nº UTE.GN.MS.027075-0.01), outorgada à Delta Geração de Energia Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ nº 13.787.764/0001-10), e aos demais contratos alcançados pelo OfÃcio nº 135/2025/SNTEP-MME, de 21/5/2025, considerando Ato de Outorga a Resolução Autorizativa nº 9.983, de 18/5/2021 ou a que vier a substituÃ-la, e considerando PerÃodo de Antecipação o perÃodo compreendido entre 1º/8/2025 (inclusive) e 30/6/2026 (inclusive): (i) que, exclusivamente durante o PerÃodo de Antecipação, a Disponibilidade de Potência â DISPpot, definida na subcláusula 5.4, deve ser calculada com base na soma dos valores definidos no Ato de Outorga para a potência das unidades geradoras correspondente à s unidades geradoras contempladas pela antecipação de suprimento (parâmetro Pot), mantendo-se para os parâmetros IP e TEIF os mesmos valores definidos no contrato, para todos os fins, inclusive para o cálculo da Receita Fixa Unitária no mês âmâ â RFUm- (ii) que, exclusivamente durante o PerÃodo de Antecipação parcial de unidades geradoras, o cálculo da penalidade de que trata a subcláusula 8.3 do contrato (valor da penalidade mensal pela indisponibilidade â PEN_FID) utilize, em substituição ao valor correspondente a um duodécimo da Receita Fixa anual atualizada (RF/12), a Parcela da Receita Fixa (PRFm) apurada para o respectivo mês- (iii) afastar, exclusivamente durante o PerÃodo de Antecipação, as subcláusulas 6.8, e o inciso III da subcláusula 11.1- (iv) que, durante todo o perÃodo de vigência do contrato, incluindo o PerÃodo de Antecipação, seja considerado para a potência das unidades geradoras o valor definido no Ato de Outorga- (v) que o disposto nos itens i, ii e iii deve ser estendido a todos os contratos alcançados pelo OfÃcio nº 135/2025/SNTEP-MME, de 21/5/2025- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que proceda à recontabilização dos efeitos contratuais e financeiros do CRCAP nº 6/2021, observando o cronograma de antecipação parcial reconhecido no voto do Diretor-Relator.
