Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 2275 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3592
Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-Dis, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,51%, sendo de 21,87%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 19,85%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Copel-Dis, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,766%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT Faturado 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% Houve sustentação oral por parte do Sr. João Arthur Mohr, representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná Fiep, e do Sr. Ricardo Vidinich, representante do Conselho de Consumidores da Copel Distribuição. As manifestações foram realizadas por vídeos, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-Dis, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,51%, sendo de 21,87%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 19,85%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Copel-Dis, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 0,766%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT Faturado 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425%
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros | Despacho nº 2299
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A., conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. O Diretor Gentil de Sá Nogueira Júnior e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentaram votos divergentes, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago.
- SEI 48500.013502/2026-33
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 03 Ltda., com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Luzeiro 7 e 8.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Ratificação da decisão proferida no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 referente à homologação do resultado e à adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 1), realizado em 9 de junho de 2026, no sentido de: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão
Ratificação da decisão proferida no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 à homologação do resultado e à adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 9 de junho de 2026, no sentido de: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026, dispostas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão.
- SEI 48500.013501/2026-99
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 04 Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Luzeiro 20 a 24.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão
Ratificação da decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 referente ao Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a Óleo combustível, Óleo Diesel e Biodiesel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 (item 2), realizada em 21 de maio de 2026, no sentido de homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.485/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Ratificação da decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 referente ao Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a gás natural, a carvão mineral e empreendimentos hidrelétricos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 (item 1), realizada em 21 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.481/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará FIEC. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026, dispostos na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará FIEC. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão.
- SEI 48500.002586/2026-80
Transferência de controle societário
Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Santo Antônio do Jari, atualmente detida pela Companhia Energética do Jari Ceja, em favor da Engie Brasil Energia S.A.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026, dispostos na Tabela 1 deste Voto- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão.
- SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16697
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir as autorizações referentes às Usinas Termelétricas Ipixuna CGA, Envira CGA, Estirão do Equador CGA, Palmeiras CGA, Feijoal CGA e Belém do Solimões CGA, objeto das Resoluções Autorizativas nº 5.989/2016 e nº 5.990/2016, localizadas no estado do Amazonas, outorgadas às empresas Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda., integrantes do Consórcio Geração Amazonas CGA, para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.- e (ii) arquivar Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no que se refere às usinas do item i situadas no estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002586/2026-80
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16698
Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Santo Antônio do Jari, atualmente detida pela Companhia Energética do Jari Ceja, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a transferência de titularidade da outorga do empreendimento Usina Hidrelétrica UHE Santo Antônio do Jari da Companhia Energética do Jari S.A. Ceja para a Engie Brasil Energia S.A.- e (ii) aprovar a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 4/2002-ANEEL, conforme anexo ao voto do Diretor-Relator, para formalizar a transferência de titularidade relativa à UHE Santo Antônio do Jari. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.
- SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.013368/2026-71
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento.
- SEI 48500.001512/2024-64
Recurso Administrativo | Despacho nº 2010
Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001512/2024-64
Recurso Administrativo | Despacho nº 2010
Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001512/2024-64
Recurso Administrativo | Despacho nº 2010
Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001512/2024-64
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE.
- SEI 48500.013368/2026-71
Medida Cautelar | Despacho nº 2011
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.013368/2026-71
Medida Cautelar | Despacho nº 2011
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.013368/2026-71
Medida Cautelar | Despacho nº 2011
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001217/2024-16
Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001217/2024-16
Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001217/2024-16
Outros | Despacho nº 2014
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001217/2024-16
Outros
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.
- SEI 48500.003802/2024-42
Leilão | Despacho nº 1913
Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.
- SEI 48500.003802/2024-42
Leilão | Despacho nº 1913
Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.
- SEI 48500.001801/2024-63
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará.
- SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados.
- SEI 48500.003802/2024-42
Leilão
Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025.
- SEI 48500.001801/2024-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 1915
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.001801/2024-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 1915
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002716/2006-23
Transferência de controle societário
Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia PIE e Autoprodução de Energia Elétrica APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público UBP.
- SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002716/2006-23
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687
Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia PIE e Autoprodução de Energia Elétrica APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.
- SEI 48500.002716/2006-23
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687
Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia PIE e Autoprodução de Energia Elétrica APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
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Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
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Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
