Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 51100 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 13ª RED • Item 2504/08/2026Relator
    SEI 48500.000660/2000-12

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16732

    Revogação da autorização para implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica – UTE Termo Norte I, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica – UTE Termo Norte I, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.

  • 15ª ROD • Item 628/07/2026Relator
    SEI 48500.000846/2026-82

    Regulação

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota , votou no sentido de: (i) instaurar Consulta Pública, com duração de 47 dias, no período de 30 de julho de 2026 a 14 de setembro 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para as minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, incluindo a alteração proposta no parágrafo 78 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 15ª ROD • Item 628/07/2026Relator
    SEI 48500.000846/2026-82

    Regulação

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota , votou no sentido de: (i) instaurar Consulta Pública, com duração de 47 dias, no período de 30 de julho de 2026 a 14 de setembro 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para as minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, incluindo a alteração proposta no parágrafo 78 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 15ª ROD • Item 628/07/2026Relator
    SEI 48500.000846/2026-82

    Regulação

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota , votou no sentido de: (i) instaurar Consulta Pública, com duração de 47 dias, no período de 30 de julho de 2026 a 14 de setembro 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para as minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, incluindo a alteração proposta no parágrafo 78 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 15ª ROD • Item 628/07/2026Relator
    SEI 48500.000846/2026-82

    Regulação

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota , votou no sentido de: (i) instaurar Consulta Pública, com duração de 47 dias, no período de 30 de julho de 2026 a 14 de setembro 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para as minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, incluindo a alteração proposta no parágrafo 78 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 15ª ROD • Item 1028/07/2026Relator
    SEI 48500.002575/2024-38

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. contra os Autos de Infração nº 594 a nº 622/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 389/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 10.890.099,37 (dez milhões, oitocentos e noventa mil e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) para R$ 4.607.349,77 (quatro milhões, seiscentos e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da EOL Canoas 2.

  • 15ª ROD • Item 1028/07/2026Relator
    SEI 48500.002575/2024-38

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. contra os Autos de Infração nº 594 a nº 622/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 389/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 10.890.099,37 (dez milhões, oitocentos e noventa mil e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) para R$ 4.607.349,77 (quatro milhões, seiscentos e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da EOL Canoas 2.

  • 15ª ROD • Item 1028/07/2026Relator
    SEI 48500.002575/2024-38

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. contra os Autos de Infração nº 594 a nº 622/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 389/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 10.890.099,37 (dez milhões, oitocentos e noventa mil e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) para R$ 4.607.349,77 (quatro milhões, seiscentos e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da EOL Canoas 2.

  • 15ª ROD • Item 1028/07/2026Relator
    SEI 48500.002575/2024-38

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. contra os Autos de Infração nº 594 a nº 622/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 389/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 10.890.099,37 (dez milhões, oitocentos e noventa mil e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) para R$ 4.607.349,77 (quatro milhões, seiscentos e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da EOL Canoas 2.

  • 15ª ROD • Item 1128/07/2026Relator
    SEI 48500.006412/2023-43

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2816

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa editalícia à Recorrente, decorrente da inexecução total do Contrato de Concessão nº 27/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT no Despacho nº 1.262/2026, em sede de juízo de reconsideração. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas.

  • 15ª ROD • Item 1128/07/2026Relator
    SEI 48500.006412/2023-43

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2816

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa editalícia à Recorrente, decorrente da inexecução total do Contrato de Concessão nº 27/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT no Despacho nº 1.262/2026, em sede de juízo de reconsideração. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas.

  • 15ª ROD • Item 1128/07/2026Relator
    SEI 48500.006412/2023-43

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2816

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa editalícia à Recorrente, decorrente da inexecução total do Contrato de Concessão nº 27/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT no Despacho nº 1.262/2026, em sede de juízo de reconsideração. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas.

  • 15ª ROD • Item 1128/07/2026Relator
    SEI 48500.006412/2023-43

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2816

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa editalícia à Recorrente, decorrente da inexecução total do Contrato de Concessão nº 27/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT no Despacho nº 1.262/2026, em sede de juízo de reconsideração. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas.

  • 15ª ROD • Item 1428/07/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 15ª ROD • Item 1428/07/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 15ª ROD • Item 1428/07/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 15ª ROD • Item 1428/07/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 15ª ROD • Item 1828/07/2026Relator
    SEI 48500.004732/2023-69

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 15ª ROD • Item 1828/07/2026Relator
    SEI 48500.004732/2023-69

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 15ª ROD • Item 1828/07/2026Relator
    SEI 48500.004732/2023-69

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 15ª ROD • Item 1828/07/2026Relator
    SEI 48500.004732/2023-69

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 15ª ROD • Item 4328/07/2026Relator
    SEI 48500.001769/2024-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2698

    Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração. Â

  • 15ª ROD • Item 4328/07/2026Relator
    SEI 48500.001769/2024-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2698

    Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração. Â

  • 15ª ROD • Item 4328/07/2026Relator
    SEI 48500.001769/2024-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2698

    Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração. Â

  • 15ª ROD • Item 4328/07/2026Relator
    SEI 48500.001769/2024-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2698

    Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração. Â

  • 12ª RED • Item 221/07/2026Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2693

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. e pela Bolognesi Energia S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024 emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 12ª RED • Item 221/07/2026Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2693

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. e pela Bolognesi Energia S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024 emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 12ª RED • Item 221/07/2026Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2693

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. e pela Bolognesi Energia S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024 emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 12ª RED • Item 321/07/2026Relator
    SEI 48500.001769/2024-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2698

    Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração. Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexei Macorin Vivan, representante da Nova Palma Energia Ltda. O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 321/07/2026Relator
    SEI 48500.001769/2024-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2698

    Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração. Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexei Macorin Vivan, representante da Nova Palma Energia Ltda. O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 321/07/2026Relator
    SEI 48500.001769/2024-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2698

    Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração. Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexei Macorin Vivan, representante da Nova Palma Energia Ltda. O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 521/07/2026Relator
    SEI 48500.001769/2024-16

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração.

  • 12ª RED • Item 1621/07/2026Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. e pela Bolognesi Energia S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024 emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica  –   SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 14ª ROD • Item 514/07/2026Relator
    SEI 48500.002008/2024-81

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo.  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.

  • 14ª ROD • Item 514/07/2026Relator
    SEI 48500.002008/2024-81

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo.  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.

  • 14ª ROD • Item 514/07/2026Relator
    SEI 48500.002008/2024-81

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo.  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.

  • 14ª ROD • Item 614/07/2026Relator
    SEI 48500.006496/2023-15

    Outros | Despacho nº 2551

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que verificou conduta que atentou contra a concorrência efetiva e o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., de maneira a reformar a decisão constante do Auto de Infração nº 24/2025-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, a partir da aplicação de dosimetria que resulta na penalidade de multa no valor de R$ 2.791.313,10 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, trezentos e treze reais e dez centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sofia Barbosa, representante da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.

  • 14ª ROD • Item 614/07/2026Relator
    SEI 48500.006496/2023-15

    Outros | Despacho nº 2551

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que verificou conduta que atentou contra a concorrência efetiva e o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., de maneira a reformar a decisão constante do Auto de Infração nº 24/2025-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, a partir da aplicação de dosimetria que resulta na penalidade de multa no valor de R$ 2.791.313,10 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, trezentos e treze reais e dez centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sofia Barbosa, representante da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.

  • 14ª ROD • Item 614/07/2026Relator
    SEI 48500.006496/2023-15

    Outros | Despacho nº 2551

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que verificou conduta que atentou contra a concorrência efetiva e o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., de maneira a reformar a decisão constante do Auto de Infração nº 24/2025-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, a partir da aplicação de dosimetria que resulta na penalidade de multa no valor de R$ 2.791.313,10 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, trezentos e treze reais e dez centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sofia Barbosa, representante da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.

  • 14ª ROD • Item 714/07/2026Relator
    SEI 48500.000001/1997-09

    Prorrogação de Concessão

    Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., objeto do Contrato de Concessão nº 192/1998, por 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias, contados a partir do término da outorga originária, previsto para 23 de novembro de 2030, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) condicionar a eficácia da prorrogação de que trata o item i: (ii.a) à apresentação, pela concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, da integralidade dos documentos e das certidões previstas na Resolução Normativa nº 875/2020, para fins de análise e manifestação conclusiva da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE quanto ao atendimento dos requisitos regulatórios aplicáveis à alteração da outorga- e (ii.b) à entrada em operação comercial das duas novas unidades geradoras da UHE Salto Santiago antes do termo final da concessão vigente, previsto para 23 de novembro de 2030, de modo a assegurar que o investimento e o acréscimo de potência sejam efetivamente incorporados ao empreendimento ainda durante a vigência da concessão original- (iii) determinar à SCE que, após o cumprimento da condicionante prevista no item ii.a, submeta à Diretoria Colegiada a minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 192/1998, contemplando: (iii.a) a alteração da outorga para refletir a nova potência instalada da usina, com o acréscimo de 710 MW à capacidade original, elevando-a para 2.130 MW- e (iiii.b) a prorrogação da vigência da outorga pelo prazo 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias aprovado no inciso item i. O Diretor Willamy Moreira Frota apresentou divergência, no sentido de acompanhar a recomendação da área técnica quanto à fixação do prazo de prorrogação em 5 (cinco) anos, contado a partir do término da outorga originária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Henrique Silva Reis, representante da Engie Brasil Energia S.A.

  • 14ª ROD • Item 714/07/2026Relator
    SEI 48500.000001/1997-09

    Prorrogação de Concessão

    Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., objeto do Contrato de Concessão nº 192/1998, por 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias, contados a partir do término da outorga originária, previsto para 23 de novembro de 2030, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) condicionar a eficácia da prorrogação de que trata o item i: (ii.a) à apresentação, pela concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, da integralidade dos documentos e das certidões previstas na Resolução Normativa nº 875/2020, para fins de análise e manifestação conclusiva da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE quanto ao atendimento dos requisitos regulatórios aplicáveis à alteração da outorga- e (ii.b) à entrada em operação comercial das duas novas unidades geradoras da UHE Salto Santiago antes do termo final da concessão vigente, previsto para 23 de novembro de 2030, de modo a assegurar que o investimento e o acréscimo de potência sejam efetivamente incorporados ao empreendimento ainda durante a vigência da concessão original- (iii) determinar à SCE que, após o cumprimento da condicionante prevista no item ii.a, submeta à Diretoria Colegiada a minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 192/1998, contemplando: (iii.a) a alteração da outorga para refletir a nova potência instalada da usina, com o acréscimo de 710 MW à capacidade original, elevando-a para 2.130 MW- e (iiii.b) a prorrogação da vigência da outorga pelo prazo 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias aprovado no inciso item i. O Diretor Willamy Moreira Frota apresentou divergência, no sentido de acompanhar a recomendação da área técnica quanto à fixação do prazo de prorrogação em 5 (cinco) anos, contado a partir do término da outorga originária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Henrique Silva Reis, representante da Engie Brasil Energia S.A.

  • 14ª ROD • Item 714/07/2026Relator
    SEI 48500.000001/1997-09

    Prorrogação de Concessão

    Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., objeto do Contrato de Concessão nº 192/1998, por 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias, contados a partir do término da outorga originária, previsto para 23 de novembro de 2030, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) condicionar a eficácia da prorrogação de que trata o item i: (ii.a) à apresentação, pela concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, da integralidade dos documentos e das certidões previstas na Resolução Normativa nº 875/2020, para fins de análise e manifestação conclusiva da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE quanto ao atendimento dos requisitos regulatórios aplicáveis à alteração da outorga- e (ii.b) à entrada em operação comercial das duas novas unidades geradoras da UHE Salto Santiago antes do termo final da concessão vigente, previsto para 23 de novembro de 2030, de modo a assegurar que o investimento e o acréscimo de potência sejam efetivamente incorporados ao empreendimento ainda durante a vigência da concessão original- (iii) determinar à SCE que, após o cumprimento da condicionante prevista no item ii.a, submeta à Diretoria Colegiada a minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 192/1998, contemplando: (iii.a) a alteração da outorga para refletir a nova potência instalada da usina, com o acréscimo de 710 MW à capacidade original, elevando-a para 2.130 MW- e (iiii.b) a prorrogação da vigência da outorga pelo prazo 3.415 (três mil, quatrocentos e quinze) dias aprovado no inciso item i. O Diretor Willamy Moreira Frota apresentou divergência, no sentido de acompanhar a recomendação da área técnica quanto à fixação do prazo de prorrogação em 5 (cinco) anos, contado a partir do término da outorga originária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Henrique Silva Reis, representante da Engie Brasil Energia S.A.

  • 14ª ROD • Item 1414/07/2026Relator
    SEI 48500.004924/2010-51

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – Inel contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Gdsun, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – INEL contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, e deu outras providências, por terem sido interpostos contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência, nos termos do inciso IV, art. 79, da Resolução Normativa nº 1.333/2025.

  • 14ª ROD • Item 1614/07/2026Relator
    SEI 48500.004924/2010-51

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2552

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – Inel contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Gdsun, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – INEL contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, e deu outras providências, por terem sido interpostos contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência, nos termos do inciso IV, art. 79, da Resolução Normativa nº 1.333/2025.

  • 14ª ROD • Item 1614/07/2026Relator
    SEI 48500.004924/2010-51

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2552

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – Inel contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Gdsun, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – INEL contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, e deu outras providências, por terem sido interpostos contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência, nos termos do inciso IV, art. 79, da Resolução Normativa nº 1.333/2025.

  • 14ª ROD • Item 1614/07/2026Relator
    SEI 48500.004924/2010-51

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2552

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – Inel contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia – Bahia Solar, pela Associação Brasileira de Geração Distribuída – ABGD, pelas empresas Faro Energy, KWP Energia, Gdsolar Holding, Gdsun, Casa Forte, Órigo, Mori, Solargrid, Canadian e pelo Instituto de Energia Limpa – INEL contra a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, e deu outras providências, por terem sido interpostos contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência, nos termos do inciso IV, art. 79, da Resolução Normativa nº 1.333/2025.

  • 14ª ROD • Item 1714/07/2026Relator
    SEI 48500.005573/2026-62

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16709

    Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração e do Requerimento Administrativo interpostos pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026 e, no mérito, dar-lhes provimento.

  • 14ª ROD • Item 1714/07/2026Relator
    SEI 48500.005573/2026-62

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16709

    Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração e do Requerimento Administrativo interpostos pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026 e, no mérito, dar-lhes provimento.

  • 14ª ROD • Item 1714/07/2026Relator
    SEI 48500.005573/2026-62

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16709

    Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração e do Requerimento Administrativo interpostos pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.648/2026 e, no mérito, dar-lhes provimento.

  • 14ª ROD • Item 2314/07/2026Relator
    SEI 48500.006391/2022-85

    Outros

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 2 | Eutrópio