Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.011708/2026-29
Outros
Termo de Intimação nº 5/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi cientificada à empresa PCH Alto Guaporé SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Alto Guaporé 2 decorrente do atraso na implantação do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização concedida à PCH Alto Guaporé SPE S.A., por meio da Portaria MME nº 30/2019, para exploração do potencial hidráulico da PCH Alto Guaporé 2 e seu estabelecimento como Produtor Independente de Energia Elétrica â PIE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento, nos termos do art. 18, inciso I, da Resolução Normativa nº 846/2019.Â
- SEI 48500.001517/2024-97
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.) contra o Despacho nº 1.027/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à cobrança complementar em decorrência de irregularidade na medição de unidade consumidora sob responsabilidade da Diretoria de Ensino â Região de Santos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.) contra o Despacho nº 1.027/2026, mantidos integralmente os termos da decisão recorrida.
- SEI 48500.024944/2026-13
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio da Estiva, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â COELBA, as áreas de terra que perfaze uma superfÃcie de 16.100 m², necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Rio da Estiva, localizada no municÃpio de São Desidério, no estado da Bahia.
- SEI 48500.007625/2026-35
Recurso Administrativo
Pedido de Medida Cautelar com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 1.297/2026 e Recurso Administrativo interposto pela Odata Brasil Ltda. contra o Despacho nº 2.171/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu os pedidos referentes à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas incrementais associadas aos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré, em relação à s solicitações de acesso e de revisão de Pareceres de Acesso protocoladas ou migradas ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS em decorrência da aplicação do art. 12, § 1º, do Decreto nº 12.772/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, alcançando a extinção a matéria cautelar e o mérito do recurso administrativo interposto contra o Despacho nº 2.171/2026, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
- SEI 48500.004722/2025-95
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela BC Geração e Comercialização de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.570/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, referente à solicitação de emissão dos orçamentos de conexão, pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, dos dois projetos de minigeração distribuÃda UFV Cotia I e Cotia II, localizados no municÃpio de Cotia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BC Geração e Comercialização de Energia S.A. contra a decisão proferida pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, por meio do Despacho nº 2.570/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.005045/2015-51
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Pegoraro Energia Ltda. contra o Despacho nº 1.630/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que não registrou a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo â DRS-PCH referente ao Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Pegoraro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Pegoraro Energia Ltda., mantendo integralmente o Despacho nº 1.630/2026.
- SEI 48500.024455/2026-53
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue diretamente, nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, o depósito judicial dos valores de Pbio e PCbio pleiteados pelo Grupo Brasil Bio Fuels â BBF, com base no Chamado CCEE nº 00379257, vinculados aos contratos celebrados com as Requerentes e reconhecidos no âmbito do Despacho nº 1.079/2026, com recursos da Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC e sem trânsito financeiro pelas Distribuidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pelas distribuidoras Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e pela Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM que, com o apoio da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, avalie, no prazo de 30 (trinta) dias, o mérito do processo, com vistas a promover a operacionalização do Despacho nº 1.079/2026.
- SEI 48500.000500/2025-01
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pelo Instituto do Câncer do Ceará contra o Despacho nº 2.943/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que indeferiu a reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Requerimento Administrativo protocolado pelo Instituto do Câncer do Ceará contra o Despacho nº 2.943/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que indeferiu a reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
- SEI 48500.012993/2026-03
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da SPE Ãrico Bitencourt Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Engenheiro Ãrico Bitencourt de Freitas, localizadas nos municÃpios de Caçu, Aparecida do Rio Doce e Cachoeira Alta, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Ãrico Bitencourt Energia S.A., as áreas que perfazem uma superfÃcie de 363,2083 ha (trezentos e sessenta e três hectares, vinte ares e oitenta e três centiares), e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas que perfazem uma superfÃcie de 261,1471 ha (duzentos e sessenta e um hectares, quatorze ares e setenta e um centiares), totalizando uma superfÃcie de 624,3554 ha (seiscentos e vinte e quatro hectares, trinta e cinco ares e cinquenta e quatro centiares), necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Engenheiro Ãrico Bitencourt de Freitas, localizadas nos municÃpios de Caçu, Aparecida do Rio Doce e Cachoeira Alta, estado de Goiás.
- SEI 48500.010531/2025-62
CUST | Despacho nº 3469
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO com vistas à regularização contratual na Subestação Miracema, com a descontratação do ponto de conexão Miracema no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST da Requerente e a celebração de um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD entre a Energisa Tocantins e a transmissora Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte), referente ao fornecimento de energia para a alimentação do serviço auxiliar da transmissora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo formulado pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar: (i) a descontratação, sem ônus, do ponto de conexão Miracema â 13,8 kV do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 015/2002- e (ii) que o suprimento destinado aos serviços auxiliares da Subestação Miracema, realizado por meio do Transformador 138/13,8 kV MCTF5-01, seja tratado como perda da Rede Básica e desconsiderado na apuração do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, contratado pela Energisa Tocantins no ponto de conexão Miracema 138 kV, permitindo-se a correspondente redução contratual sem ônus.Â
- SEI 48500.017724/2026-25
Regulação | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 30
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2027. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no perÃodo de 3 de setembro a 2 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para avaliar as Regras de Comercialização, versão 2027.
- SEI 48500.017724/2026-25
Regulação
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2027. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela abertura de Consulta Pública, entre 3 de setembro e 2 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para avaliar as Regras de Comercialização, versão 2027.
- SEI 48500.004623/2026-94
Outros
Termo de Intimação nº 20/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, em desfavor da Agro Industrial Campo Lindo Ltda. decorrente de descumprimento de obrigação no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0020/2026-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, e revogar a Resolução Autorizativa nº 2600/2010, que autorizou a Agro Industrial Campo Lindo Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE Campo Lindo.
- SEI 48500.023878/2026-56
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela J&F S.A. com vistas à suspensão do prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso relativos à s usinas dos Consórcios ION, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que não habilitou os referidos consórcios no Leilão nº 2/2026-ANEEL (LRCAP) Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o pedido de medida cautelar formulado pela J&F S.A. e, no mérito, concedê-lo, para suspender o prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso relativos à s usinas dos Consórcios ION, referentes aos protocolos SGA-SPA-0196/2026, SGA-SPA-0198/2026, SGA-SPA-0199/2026, SGA-SPA-0200/2026, SGA-SPA-0201/2026, SGA-SPA-0205/2026, SGA-SPA-0208/2026, SGA-SPA-0218/2026 e SGA-SPA-0226/2026, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026.
- SEI 48500.004619/2014-92
Execução de Garantia
Manifestações da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. em relação à Nota Técnica nº 430/2019, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição â SCE, a qual, em cumprimento de sentença judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, apurou e quantificou os prejuÃzos decorrentes do atraso no desempenho do Contrato de Concessão nº 14/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer das manifestações apresentadas pela  Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos nelas formulados- (ii) reconhecer, para fins de cumprimento da decisão judicial, que o prejuÃzo mÃnimo decorrente do atraso na implantação das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 014/2008-ANEEL corresponde a R$ 36.037.451,61 (trinta e seis milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2019- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações â SGA e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que prossigam com a execução da garantia, considerando o prejuÃzo quantificado no item ii e observando o limite estipulado na Apólice de Seguro-Garantia nº 014142014000107750026268.
- SEI 48500.004395/2026-52
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela CGH da Ilha Geração de Energia Renovável Ltda. contra o Despacho nº 1.484/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que conferiu o Registro para elaboração da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico em trecho do rio Chopim. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.023878/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 3474
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela J&F S.A. com vistas à suspensão do prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso relativos à s usinas dos Consórcios ION, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões â CPL, que não habilitou os referidos consórcios no Leilão nº 2/2026-ANEEL (LRCAP) Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar formulado pela J&F S.A., destinado à suspensão da contagem do prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso vinculados aos protocolos SGA-SPA-0196/2026, SGA-SPA-0198/2026, SGA-SPA-0199/2026, SGA-SPA-0200/2026, SGA-SPA-0201/2026, SGA-SPA-0205/2026, SGA-SPA-0208/2026, SGA-SPA-0218/2026 e SGA-SPA-0226/2026, até o julgamento definitivo do Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela J&F S.A. e, no mérito, conceder-lhe provimento, para suspender o prazo para emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, dos Pareceres de Acesso relativos à s usinas dos Consórcios ION, referentes aos protocolos SGA-SPA-0196/2026, SGA-SPA-0198/2026, SGA-SPA-0199/2026, SGA-SPA-0200/2026, SGA-SPA-0201/2026, SGA-SPA-0205/2026, SGA-SPA-0208/2026, SGA-SPA-0218/2026 e SGA-SPA-0226/2026, até a decisão sobre o Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 1.945/2026.
- SEI 48500.004623/2026-94
Outros | Despacho nº 3476
Termo de Intimação nº 20/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, em desfavor da Agro Industrial Campo Lindo Ltda. decorrente de descumprimento de obrigação no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 20/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, e revogar a Resolução Autorizativa nº 2.600/2010, que autorizou a Agro Industrial Campo Lindo Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica â UTE Campo Lindo.
- SEI 48500.035444/2025-18
Prorrogação de Concessão
Prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Cachoeira Dourada, outorgada à Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., localizada no rio ParanaÃba, nos municÃpios de Ituiutaba, estado de Minas Gerais, e de Itumbiara, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de cálculo da extensão do prazo da concessão da UHE Cachoeira Dourada, formulado pela Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., até a conclusão do processo regulatório destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no art. 26, § 7º da Lei nº 9.427/1996- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, após a conclusão do referido processo regulatório, reavalie o pleito à luz da regulamentação que vier a ser aprovada pela Agência.
- SEI 48500.035444/2025-18
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3479
Prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Cachoeira Dourada, outorgada à Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., localizada no rio ParanaÃba, nos municÃpios de Ituiutaba, estado de Minas Gerais, e de Itumbiara, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de cálculo da extensão do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Cachoeira Dourada, formulado pela Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., até a conclusão do processo regulatório destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.427/1996- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que, após a conclusão do referido processo regulatório, reavalie o pleito à luz da regulamentação que vier a ser aprovada pela Agência.
- SEI 48500.004619/2014-92
Execução de Garantia | Despacho nº 3481
Manifestações da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. em relação à Nota Técnica nº 430/2019, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição â SCE, a qual, em cumprimento de sentença judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, apurou e quantificou os prejuÃzos decorrentes do atraso no desempenho do Contrato de Concessão nº 14/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer das manifestações apresentadas pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e pela Berkley International do Brasil Seguros S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos nelas formulados- (ii) reconhecer, para fins de cumprimento da decisão judicial, que o prejuÃzo mÃnimo decorrente do atraso na implantação das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 014/2008-ANEEL corresponde a R$ 36.037.451,61 (trinta e seis milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2019- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações â SGA e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que prossigam com a execução da garantia, considerando o prejuÃzo quantificado no item ii e observando o limite estipulado na Apólice de Seguro-Garantia nº 014142014000107750026268.
- SEI 48500.004395/2026-52
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela CGH da Ilha Geração de Energia Renovável Ltda. contra o Despacho nº 1.484/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que conferiu o Registro para elaboração da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico em trecho do rio Chopim. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CGH da Ilha Geração de Energia Renovável Ltda. contra o Despacho nº 1.484/2026, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.010531/2025-62
CUST
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO com vistas à regularização contratual na Subestação Miracema, com a descontratação do ponto de conexão Miracema no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST da Requerente e a celebração de um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD entre a Energisa Tocantins e a transmissora Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte), referente ao fornecimento de energia para a alimentação do serviço auxiliar da transmissora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer o requerimento administrativo formulado pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar: (i) a descontratação, sem ônus, do ponto de conexão Miracema â 13,8 kV do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 015/2002- e (ii) que o suprimento destinado aos serviços auxiliares da Subestação Miracema, realizado por meio do Transformador 138/13,8 kV MCTF5-01, seja tratado como perda da Rede Básica e desconsiderado na apuração do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, contratado pela Energisa Tocantins no ponto de conexão Miracema 138 kV, permitindo-se a correspondente redução contratual sem ônus.Â
- SEI 48500.030191/2025-96
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de Audiência Pública nº 7
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Eletrica â CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no perÃodo de 26 de agosto a 9 de outubro de 2026, com reunião presencial na cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, em 8 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.006300/2025-54
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e pelo municÃpio de Pentecoste, estado do Ceará, contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/20476/2022 (VIPROC nº 06806440/2023), referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no municÃpio. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e pelo municÃpio de Pentecoste, estado do Ceará, e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/20476/2022 nº VIPROC 06806440/2023- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Pentecoste/CE, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, no perÃodo de 01/08/2012 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar à Enel Distribuição Ceará que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, o número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, bem como a atualização e os juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. E também por conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006650/2023-59
Outros | Aviso de consulta Pública nº 29
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a avaliação de redes subterrâneas e demais padrões de rede para o aumento da resiliência dos sistemas de distribuição de energia frente ao aumento de eventos climáticos extremos ou severos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no perÃodo de 47 dias, entre 27 de agosto e 12 de outubro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para avaliar a necessidade e conveniência de intervenção regulatória para atualizar o aparato regulatório relativo aos padrões de rede com vistas ao aumento da resiliência dos sistemas de distribuição de energia elétrica. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Davi Vidal Rôla Almeida, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Carlos Augusto Ramos Kirchner, representante da Federação Nacional dos Engenheiros. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.008980/2026-21
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Scala Data Centers S.A. contra o Despacho nº 2.304/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido da Recorrente referente à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122/2025, à s unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaà e Scala AI City â Eldorado do Sul, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Scala Data Centers S.A. contra o Despacho nº 2.304/2026, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.017726/2026-14
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Verde Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.498/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pedido de divisão da Função de Transmissão Módulo Geral nas Subestações Santos Dumont 2 e São Gonçalo do Pará, referente ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 6/2022-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Verde Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.498/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006300/2025-54
Recurso Administrativo | Despacho nº 3305
Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e pelo municÃpio de Pentecoste, estado do Ceará, contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/20476/2022 (VIPROC nº 06806440/2023), referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no municÃpio. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Pentecoste, estado do Ceará, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/20476/2022 nº VIPROC 06806440/2023- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do municÃpio de Pentecoste, estado do Ceará, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, no perÃodo de 1º/8/2012 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar à Enel CE que envie aos representantes do municÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, o número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, bem como a atualização e os juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, a comprovação do seu cumprimento- e (vi) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 27100.001778/1989-88
Outros
Recálculo retroativo referente ao pagamento pelo Uso do Bem Público â UBP e alteração da potência instalada da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Braço Norte II, outorgada à Eletricidade da Amazonia Ltda. â Eletram. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) pela emissão de Resolução Autorizativa, conforme minuta anexa, para formalizar a alteração da potência instalada da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Braço Norte II para 16.252 kW- (ii) pela aprovação da minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/1992-DNAEE- (iii) pela cobrança do montante correspondente ao âacerto retroativoâ referente ao pagamento do UBP, atualizado até julho de 2026, no valor de R$ 1.868.241,97 (um milhão, oitocentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos)- (iv) por determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações que efetue a cobrança do valor disposto no item (iii), com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias a partir da publicação do despacho com essa decisão- e (v) por determinar à Eletram que envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do prazo indicado em (iv), a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.008980/2026-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 3307
Recurso Administrativo interposto pela Scala Data Centers S.A. contra o Despacho nº 2.304/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido da Recorrente referente à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122/2025, à s unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaà e Scala AI City â Eldorado do Sul, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Scala Data Centers S.A. contra o Despacho nº 2.304/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.017726/2026-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 3313
Recurso Administrativo interposto pela Verde Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.498/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pedido de divisão da Função de Transmissão Módulo Geral nas Subestações Santos Dumont 2 e São Gonçalo do Pará, referente ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 6/2022-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Verde Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 2.498/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.022106/2026-05
Outros
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar ISA Energia Brasil S.A. (ISA Energia), Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar os reforços de grande porte, bem como de estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, e o cronograma associado.
- SEI 48500.011019/2026-14
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Fazenda Velha, localizadas no municÃpio de André da Rocha, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., para fins de desapropriação, das áreas que perfazem uma superfÃcie de 8,5513 ha (oito hectares, cinquenta e cinco ares e treze centiares), e para Servidão Administrativa, de áreas que perfazem uma superfÃcie de 4,0286 ha (quatro hectares, dois ares e oitenta e seis centiares), totalizando uma superfÃcie de 12,5799 ha (doze hectares, cinquenta e sete ares e noventa e nove centiares) necessária à implantação da PCH Fazenda Velha, localizada nos municÃpios de André da Rocha e Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 27100.001778/1989-88
Outros | Despacho nº 16758
Recálculo retroativo referente ao pagamento pelo Uso do Bem Público â UBP e alteração da potência instalada da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Braço Norte II, outorgada à Eletricidade da Amazonia Ltda. â Eletram. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar a potência instalada da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Braço Norte II para 16.252 kW- (ii) aprovar a minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/1992-DNAEE- (iii) aprovar a cobrança do montante correspondente ao âacerto retroativoâ referente ao pagamento do Uso do Bem Público â UBP, atualizado até julho de 2026, no valor de R$ 1.868.241,97 (um milhão, oitocentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos)- (iv) determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações â SGA que efetue a cobrança do valor disposto no item iii, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias a partir da publicação do despacho com essa decisão- e (v) determinar à  Eletricidade da Amazonia Ltda. â Eletram que envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do prazo indicado no item iv, a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.011019/2026-14
DUP - Desapropriação | Despacho nº 16759
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Fazenda Velha, localizadas no municÃpio de André da Rocha, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Turvo Hidrelétrica Ltda., as áreas que perfazem uma superfÃcie de 8,5513 ha (oito hectares, cinquenta e cinco ares e treze centiares), e para fins de servidão administrativa, as áreas que perfazem uma superfÃcie de 4,0286 ha (quatro hectares, dois ares e oitenta e seis centiares), totalizando uma superfÃcie de 12,5799 ha (doze hectares, cinquenta e sete ares e noventa e nove centiares) necessária à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Fazenda Velha, localizada nos municÃpios de André da Rocha e Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.030191/2025-96
Revisão Tarifária - Concessionárias
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Eletrica â CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2026.
- SEI 48500.022106/2026-05
Outros | Resolução Autorizativa nº 16760
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a ISA Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar os reforços de grande porte, bem como de estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, e o cronograma associado.
- SEI 48500.006650/2023-59
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a avaliação de redes subterrâneas e demais padrões de rede para o aumento da resiliência dos sistemas de distribuição de energia frente ao aumento de eventos climáticos extremos ou severos.
- SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3602
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A. â Celesc-DIS, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 14/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A. â Celesc-DIS, a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,82%, sendo de 14,16%, em média, para os consumidores conectados na alta tensão e de 9,26%, em média, para os consumidores conectados na baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Celesc-DIS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,028%- e (vii) fixar o referencial regulatório de perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo:  2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 5,4044% 5,4044% 5,4044% 5,4044% 5,4044% Perdas Não Técnicas sobre Mercado Medido 7,3000% 7,1500% 7,0173% 6,8999% 6,7961% Â
- SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3602
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A. â Celesc-DIS, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 14/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A. â Celesc-DIS, a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,82%, sendo de 14,16%, em média, para os consumidores conectados na alta tensão e de 9,26%, em média, para os consumidores conectados na baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Celesc-DIS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,028%- e (vii) fixar o referencial regulatório de perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo:  2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 5,4044% 5,4044% 5,4044% 5,4044% 5,4044% Perdas Não Técnicas sobre Mercado Medido 7,3000% 7,1500% 7,0173% 6,8999% 6,7961% Â
- SEI 48500.002020/2024-96
Recurso Administrativo | Despacho nº 3211
Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e pelo municÃpio de Limoeiro do Norte, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Limoeiro do Norte, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Limoeiro do Norte, estado do Ceará, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao perÃodo de 14/10/2012 a 9/12/2022, para a unidade consumidora nº 1343975, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao perÃodo de 14/10/2012 a 19/12/2022, para a unidade consumidora nº 3830789, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao perÃodo de 20/3/2014 a 6/12/2025, para a unidade consumidora nº 6031342, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 585440 e nº 2768155- (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL e à ARCE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término dos prazos indicados nos itens ii, iii e iv, a comprovação do seu cumprimento- e (vii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A. â Celesc-DIS, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 14/2026.
- SEI 48500.002020/2024-96
Recurso Administrativo | Despacho nº 3211
Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e pelo municÃpio de Limoeiro do Norte, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Limoeiro do Norte, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Limoeiro do Norte, estado do Ceará, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao perÃodo de 14/10/2012 a 9/12/2022, para a unidade consumidora nº 1343975, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao perÃodo de 14/10/2012 a 19/12/2022, para a unidade consumidora nº 3830789, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao perÃodo de 20/3/2014 a 6/12/2025, para a unidade consumidora nº 6031342, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 585440 e nº 2768155- (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL e à ARCE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término dos prazos indicados nos itens ii, iii e iv, a comprovação do seu cumprimento- e (vii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A. â Celesc-DIS, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 14/2026
- SEI 48500.002020/2024-96
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e pelo municÃpio de Limoeiro do Norte, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Limoeiro do Norte, estado do Ceará.
- SEI 48500.018439/2026-21
Medida Cautelar
Pedidos de Medidas Cautelares protocolados pela Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento â Coprel com vistas a impedir a produção de efeitos definitivos das decisões contidas no Despacho nº 2.130/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, e no Despacho nº 2.131/2026, emitido pela SCE, até a análise dos Recursos Administrativos interpostos pela Requerente, referentes a excludente de responsabilidade e alteração de cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Santo Antônio do JacuÃ. Demais processos do ato: 48500.018441/2026-09
- SEI 48500.005550/2023-13
Outros | Despacho nº 3212
Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. â IEMG contra o Despacho nº 358/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. â IEMG contra o Despacho nº 358/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.022164/2026-21
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Porto Rico, localizada no municÃpio de Porto Rico, estado do Paraná.
- SEI 48500.005550/2023-13
Outros | Despacho nº 3212
Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. â IEMG contra o Despacho nº 358/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. â IEMG contra o Despacho nº 358/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
