Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 2085 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica â UHE TucuruÃ.
- SEI 48500.028921/2026-70
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para verificar os impactos da Reforma Tributária definida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e materializada pela Lei Complementar nº 214/2025, nas Bases de Remuneração das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
- SEI 48500.003059/2024-21
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sergipe â Distribuidora de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.124/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente à devolução de valores faturados em decorrência de classificação incorreta de unidades consumidoras sob responsabilidade do municÃpio de Laranjeiras, estado de Sergipe.
- SEI 48500.036771/2025-97
Outros
Transferência de ativos classificados como Demais Instalações de Transmissão â DIT, atualmente detidas pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte), em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
- SEI 48500.021694/2026-51
Transferência de controle societário
Transferência de titularidade da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Retiro Baixo, atualmente detida pela Retiro Baixo Energética S.A., em favor da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras).
- SEI 48500.028632/2026-71
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. â EMT, da área de terra necessária à implantação da Estação Repetidora Pantanal, localizada no municÃpio de Poconé, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.026749/2026-10
Acesso de Consumidor à Rede Básica
Recurso Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto por Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. contra o Despacho nº 3.327/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu os pedidos de revisão das conclusões dos Pareceres de Acesso revisados emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de preservação de posição na fila de acesso e de precedência sobre capacidade futura para incremento dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUST das unidades consumidoras DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three. Demais processos do ato: 48500.016875/2026-66
- SEI 48500.002691/2024-57
Regulação
Atualização da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, em decorrência do entendimento jurÃdico vinculante firmado no Parecer nº 4/2026/CONUNI/CGU/AGU.
- SEI 48500.025081/2026-93
Transferência de outorga
Transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 2/2012-ANEEL, atualmente detida pela Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita S.A., em favor da Companhia de Transmissão Centroeste de Minas.
- SEI 48500.028922/2026-14
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para promover a adequação dos contratos regulados de geração e comercialização de energia elétrica, bem como de encargos setoriais, em decorrência da reforma tributária definida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e materializada pela Lei Complementar nº 214/2025.
- SEI 48500.006437/2020-02
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3980
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf) contra o Despacho nº 3.120/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente do perÃodo de 1º de janeiro de 2013 a 30 de agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, sucedida pela Axia Energia Nordeste S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Despacho nº 3.120/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF.
- SEI 48500.003288/2025-26
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto por Rogério Nascimento Ferreira contra o Despacho nº 683/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança complementar realizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Rogério Nascimento Ferreira contra o Despacho nº 683/2026 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente as conclusões e determinações constantes do referido Despacho.
- SEI 48500.021502/2025-26
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo Supermercado Nova Esperança Eireli contra o Despacho nº 1.220/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 124012531, na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pelo Supermercado Nova Esperança Eireli e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter integralmente o Despacho SMA nº 1.220/2026, que negou o pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior em decorrência de erro de classificação da unidade consumidora nº 124012531.
- SEI 48500.003288/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3982
Recurso Administrativo interposto por Rogério Nascimento Ferreira contra o Despacho nº 683/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança complementar realizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Rogério Nascimento Ferreira contra o Despacho nº 683/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente as conclusões e determinações constantes do referido Despacho.
- SEI 48500.006437/2020-02
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf) contra o Despacho nº 3.120/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento â P&D da Recorrente do perÃodo de 1º de janeiro de 2013 a 30 de agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, sucedida pela AXIA Energia Nordeste S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Despacho nº 3.120/2024.
- SEI 48500.021502/2025-26
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo Supermercado Nova Esperança Eireli contra o Despacho nº 1.220/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 124012531, na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Gentil Nogeuira de Sá Júnior, acompanhado pelos Diretores Ludimila Lima da Silva, Willamy Moreira Frota e Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer do recurso administrativo interposto pelo Supermercado Nova Esperança Eireli e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter integralmente o Despacho nº 1.220/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou o pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior em decorrência de erro de classificação da unidade consumidora nº 124012531. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.028997/2026-03
Medida Cautelar | Despacho nº 3985
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Chimarrão Transmissora de Energia S.A. com vistas a que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS não suspenda o Pagamento Base â PB da Linha de Transmissão Marmeleiro 2 â Povo Novo C2 antes da conclusão da classificação do evento no Sistema de Apuração da Transmissão â SATRA, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Chimarrão Transmissora de Energia S.A., que pretendia impedir a suspensão do Pagamento Base â PB da Função Transmissão associada à Linha de Transmissão 525 kV Marmeleiro 2 â Povo Novo C2 até a conclusão da classificação do evento no Sistema de Apuração da Transmissão â SATRA.
- SEI 48500.028997/2026-03
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Chimarrão Transmissora de Energia S.A. com vistas a que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS não suspenda o Pagamento Base â PB da Linha de Transmissão Marmeleiro 2 â Povo Novo C2 antes da conclusão da classificação do evento no Sistema de Apuração da Transmissão â SATRA, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Chimarrão Transmissora de Energia S.A., que pretendia impedir a suspensão do Pagamento Base â PB da Função Transmissão associada à LT 525 kV Marmeleiro 2 â Povo Novo C2 até a conclusão da classificação do evento no Sistema de Apuração da Transmissão â SATRA.
- SEI 48500.018818/2026-11
Outros
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001.
- SEI 48500.026241/2026-11
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16810
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sooro e de sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Francisco Beltrão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, a área de terra necessária à implantação da Subestação 138 kV Sooro, e para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à implantação da sua estrada de acesso, ambas localizadas no municÃpio de Francisco Beltrão, estado do Paraná.Â
- SEI 48500.028103/2026-77
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16811
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 4, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de aproximadamente 5.051 m², necessária à implantação da Subestação 138/34,5 kV Ituiutaba 4, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.Â
- SEI 48500.028103/2026-77
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 4, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.018818/2026-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16812
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ISA Energia Brasil S.A. a implantar os reforços de grande porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade constantes do Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão- (ii) estabelecer as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, no montante total de R$ 45.247.606,71 (quarenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos), observados os valores e cronogramas constantes dos Anexos I e II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão- (iii) autorizar os reforços de pequeno porte associados à Linha de Transmissão 88 kV Assis â Paraguaçu Paulista 2, constantes do Anexo III da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão- e (iv) determinar à Transmissora que promova, no Sistema de Gerenciamento dos Planos de Melhorias e Reforços â SGPMR, o cadastramento dos demais reforços de pequeno porte associados, para posterior instrução e deliberação dos respectivos processos autorizativos.
- SEI 48500.026241/2026-11
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sooro e de sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Francisco Beltrão, estado do Paraná.
- SEI 48500.002691/2024-57
Regulação
Atualização da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, em decorrência do entendimento jurÃdico vinculante firmado no Parecer nº 4/2026/CONUNI/CGU/AGU. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros Nunes, representante da Companhia Paranaense de Energia â Copel, e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
- SEI 48500.026110/2025-53
Outros | Resolução Normativa nº 1169
Resultado da Consulta Pública nº 13/2026, instituÃda para colher subsÃdios e informações adicionais para a criação do Submódulo 1.4 â Cadastro de Agentes e Representantes, nos tipos âResponsabilidadesâ e âOperacionalâ, dos Procedimentos de Rede, e a correspondente alteração da Resolução Normativa ANEEL nº 903/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o submódulo 1.4 â Cadastro de Agentes e Representantes, dos tipos Responsabilidades e Operacional, dos Procedimentos de Rede, nos termos das minutas anexas e da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD na Nota Técnica nº 153/2026-STD/ANEEL- (ii) alterar o Anexo I da Resolução Normativa nº 903/2020, para incluir o Submódulo 1.4 â Cadastro de Agentes e Representantes, com aprovação do documento âResponsabilidadesâ pela ANEEL e do documento âOperacionalâ pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (iii) estabelecer que os documentos aprovados entrem em vigor em 1º de janeiro de 2027.
- SEI 48500.021812/2026-21
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 37
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para disciplinar a base de custeio e a metodologia de rateio do Encargo de Reserva de Capacidade associado à contratação de sistemas de armazenamento de energia em baterias. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) aprovar a abertura de Consulta Pública, no perÃodo de 8 de outubro a 6 de novembro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta sugerida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do Relatório de Análise de Impacto Regulatório â AIR nº 5/2026 e da minuta de Resolução Normativa destinada a alterar as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, bem como a adequar o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade, para disciplinar a base de custeio e a metodologia de rateio do Encargo de Reserva de Capacidade â ERCAP associado à contratação de sistemas de armazenamento de energia em baterias- (ii) realizar, durante o perÃodo da Consulta Pública, workshop destinado à apresentação da proposta e à discussão da metodologia de rateio, dos Ãndices e patamares de flexibilidade, dos critérios de enquadramento, da segregação entre o ERCAP-Geral e o ERCAP-SAE e dos mecanismos de apuração, repasse e liquidação, com a participação dos agentes setoriais, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS e dos demais interessados. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), acompanhando o voto original do Diretor-Relator, no sentido de instaurar Consulta Pública no perÃodo de 8 de outubro a 23 de novembro de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Alexandre Gouveia, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. Houve sustentação oral por parte da Sra. Tatiane Moraes Pestana Côrtes, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS  foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.008132/2025-31
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Saneamento de Goiás S.A. â Saneago Livre contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.444ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.001156/2015-98
Outros
Ratificação da decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Nexa Recursos Minerais S.A. contra o Despacho nº 2.033/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu parcialmente o pedido apresentado pela Recorrente, no sentido de excepcionalizar a necessidade de adequação do arranjo das instalações de conexão da Usina Hidrelétrica â UHE Dardanelos na Subestação Dardanelos, mantendo-se o arranjo barra dupla a três chaves para essas instalações, e definiu que, caso haja necessidade futura de adequação desse arranjo aos requisitos dos Procedimentos de Rede, o custo da adequação será suportado pela Nexa Recursos Minerais S.A.
- SEI 48500.010247/2025-96
Recurso Administrativo | Despacho nº 3898
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar contra o Despacho nº 1.877/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou provimento ao pleito apresentado pelas Associações e atestou que inexiste fundamento técnico ou jurÃdico que justifique a revisão do Relatório de Análise da Perturbação â RAP nº 12/2023, elaborado em decorrência da perturbação do dia 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar contra o Despacho nº 1.877/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â Abeeólica. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.027285/2026-69
Medida Cautelar | Despacho nº 3903
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Tesla Comercializadora de Energia S.A. com vistas à suspensão da exigibilidade do Encargo de Energia de Reserva â EER e do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade â ERCAP sobre suas operações de exportação de energia elétrica, até a análise de mérito do Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 3.522/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Tesla Comercializadora de Energia S.A., mantendo-se a exigibilidade do Encargo de Energia de Reserva â EER e do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade â ERCAP sobre as operações de exportação de energia elétrica até a deliberação de mérito do recurso, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.133/2025. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Tesla Comercializadora de Energia S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausentes, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa consignaram seus votos no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.028646/2025-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3889
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, que trata de pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior referentes à s perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do municÃpio de Itarema, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, por intempestivo, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, mantendo-se, por consequência, a decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo nº 13012.005998/2024-27.
- SEI 48500.005788/2023-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3891
Recurso Administrativo interposto pela Bom Jesus Agropecuária Ltda. contra o Despacho nº 701/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que extinguiu e arquivou o processo referente ao pedido de revisão do faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Bom Jesus Agropecuária Ltda. contra o Despacho nº 701/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, por falta de legitimidade da Recorrente, mantendo-se o arquivamento do processo.
- SEI 48500.036620/2025-39
Outros | Despacho nº 3893
Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Energética Cocal â Coopercocal contra o Despacho nº 3.465/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, que fixou o valor da subvenção para compensar a baixa densidade das cooperativas distribuidoras de energia elétrica com baixa densidade de carga, supridas pela Celesc Distribuidora S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Energética Cocal â Coopercocal contra o Despacho nº 3.465/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.037175/2025-24
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Rio Paraná Energia S.A. contra o Despacho nº 2.855/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que indeferiu o pleito de afastamento ou ampliação da franquia de horas para expurgo de indisponibilidades da Usina Hidrelétrica â UHE Jupiá decorrentes de plantas aquáticas e mexilhão dourado, de que trata a alÃnea âdâ do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.033/2022. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.010247/2025-96
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias â Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica â Absolar contra o Despacho nº 1.877/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou provimento ao pleito apresentado pelas Associações e atestou que inexiste fundamento técnico ou jurÃdico que justifique a revisão do Relatório de Análise da Perturbação â RAP nº 12/2023, elaborado em decorrência da perturbação do dia 15 de agosto de 2023.
- SEI 48500.006195/2025-53
Recurso Administrativo | Despacho nº 3894
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra o Despacho nº 1.613/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de afastamento da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, associados à s ultrapassagens dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificadas em 1º de abril de 2024, no ponto de conexão Scharlau. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.613/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para, no mérito, negar-lhe provimento.Â
- SEI 48500.021812/2026-21
Regulação
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para disciplinar a base de custeio e a metodologia de rateio do Encargo de Reserva de Capacidade associado à contratação de sistemas de armazenamento de energia em baterias.
- SEI 48500.028646/2025-11
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, que trata de pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior referentes à s perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do municÃpio de Itarema, estado do Ceará.
- SEI 48500.005788/2023-31
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Bom Jesus Agropecuária Ltda. contra o Despacho nº 701/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que extinguiu e arquivou o processo referente ao pedido de revisão do faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS.
- SEI 48500.036620/2025-39
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Energética Cocal â Coopercocal contra o Despacho nº 3.465/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, que fixou o valor da subvenção para compensar a baixa densidade das cooperativas distribuidoras de energia elétrica com baixa densidade de carga, supridas pela Celesc Distribuidora S.A.
- SEI 48500.003331/2024-72
Pedido de Reconsideração
 Ratificação da decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP contra o Despacho nº 3.303/2026, que indeferiu o pedido de realização de prova pericial técnica formulado pela Recorrente, declarou encerrada a fase instrutória do procedimento administrativo tendente à caducidade da concessão e deu outras providências.
- SEI 48500.008132/2025-31
Impugnação CCEE | Despacho nº 3900
Pedido de Impugnação apresentado pela Saneamento de Goiás S.A. â Saneago Livre contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.444ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Pedido de Impugnação apresentado pela Saneamento de Goiás S.A. â Saneago Livre contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferida em sua 1.444ª reunião e mantida na 1.447ª reunião- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que, previamente ao encaminhamento de futuros pedidos de impugnação à ANEEL, realize análise expressa dos pressupostos de admissibilidade, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021.
- SEI 48500.002691/2024-57
Regulação
Atualização da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, em decorrência do entendimento jurÃdico vinculante firmado no Parecer nº 4/2026/CONUNI/CGU/AGU.
- SEI 48500.025723/2026-54
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela J&F S.A. com vistas à suspensão da exigibilidade da Garantia Prévia para Celebração do CUST â GPC como condição para a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST permanente da Usina Termelétrica â UTE Uruguaiana, até a análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.025723/2026-54
Medida Cautelar | Despacho nº 3902
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela J&F S.A. com vistas à suspensão da exigibilidade da Garantia Prévia para Celebração do CUST â GPC como condição para a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST permanente da Usina Termelétrica â UTE Uruguaiana, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela J&F S.A., com vistas à suspensão da exigibilidade da Garantia Prévia para Celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST â GPC como condição para a celebração do CUST permanente da Usina Termelétrica â UTE Uruguaiana.
- SEI 48500.006195/2025-53
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra o Despacho nº 1.613/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de afastamento da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, associados à s ultrapassagens dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificadas em 1º de abril de 2024, no ponto de conexão Scharlau.
- SEI 48500.026110/2025-53
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 13/2026, instituÃda para colher subsÃdios e informações adicionais para a criação do Submódulo 1.4 â Cadastro de Agentes e Representantes, nos tipos âResponsabilidadesâ e âOperacionalâ, dos Procedimentos de Rede, e a correspondente alteração da Resolução Normativa ANEEL nº 903/2020.
- SEI 48500.037175/2025-24
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Rio Paraná Energia S.A. contra o Despacho nº 2.855/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que indeferiu o pleito de afastamento ou ampliação da franquia de horas para expurgo de indisponibilidades da Usina Hidrelétrica â UHE Jupiá decorrentes de plantas aquáticas e mexilhão dourado, de que trata a alÃnea âdâ do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.033/2022.
- SEI 48500.001156/2015-98
Outros | Despacho nº 3806
Ratificação da decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Nexa Recursos Minerais S.A. contra o Despacho nº 2.033/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu parcialmente o pedido apresentado pela Recorrente, no sentido de excepcionalizar a necessidade de adequação do arranjo das instalações de conexão da Usina Hidrelétrica â UHE Dardanelos na Subestação Dardanelos, mantendo-se o arranjo barra dupla a três chaves para essas instalações, e definiu que, caso haja necessidade futura de adequação desse arranjo aos requisitos dos Procedimentos de Rede, o custo da adequação será suportado pela Nexa Recursos Minerais S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 17º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 5), realizado em 29 de setembro de 2026, no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nexa Recursos Minerais S.A. contra o Despacho nº 2.033/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para, no mérito, negar-lhe provimento.
