Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 251–300 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023.
- SEI 48500.027624/2025-26
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão da metodologia do Fator X Componente de Produtividade (Pd).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica â UHE TucuruÃ. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica â UHE TucuruÃ. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica â UHE TucuruÃ. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica â UHE TucuruÃ. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte).
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs.
- SEI 48500.037603/2025-19
Transferência de controle societário
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação.
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.030916/2025-46
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.031014/2025-27, 48500.031513/2025-14
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.030916/2025-46
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.031014/2025-27, 48500.031513/2025-14
- SEI 48500.030070/2025-44
Revisão Tarifária - Concessionárias
Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Campolarguense de Energia Cocel.
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial â BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial â BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial â BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial â BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.030916/2025-46
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.031014/2025-27, 48500.031513/2025-14
- SEI 48500.000500/2025-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito EspecÃfico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito EspecÃfico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito EspecÃfico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito EspecÃfico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 2393
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros â PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita â TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita â TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 2393
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros â PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita â TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita â TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 2393
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 2393
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 2393
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros â PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita â TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita â TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
