Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 1551 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.021385/2025-09
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atÃpicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022, nº 6/2023.
- SEI 48500.022631/2026-12
Impugnação CCEE | Despacho nº 3205
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 22ª reunião de 2026, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 22ª reunião de 2026, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.022631/2026-12
Impugnação CCEE | Despacho nº 3205
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 22ª reunião de 2026, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 22ª reunião de 2026, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.010039/2026-78
Outros
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena central Hidrelétrica â PCH Lixiguana, localizada no municÃpio de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.021385/2025-09
Outros | Resolução Autorizativa nº 16746
Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atÃpicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022 e nº 6/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir previamente ao pedido da ISA Energia Brasil S.A., para prestar os serviços no âmbito da sua própria estrutura organizacional de exploração de atividades atÃpicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022 e nº 6/2023, os serviços em soluções de eficiência energética e uso racional da energia, por meio da tecnologia BESS- e (ii) recomendar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF que considere, nos próximos processos que venham a tratar de autorização para a prestação de atividades atÃpicas, a não utilização dos ativos vinculados ao serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.021385/2025-09
Outros | Resolução Autorizativa nº 16746
Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atÃpicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022 e nº 6/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir previamente ao pedido da ISA Energia Brasil S.A., para prestar os serviços no âmbito da sua própria estrutura organizacional de exploração de atividades atÃpicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022 e nº 6/2023, os serviços em soluções de eficiência energética e uso racional da energia, por meio da tecnologia BESS- e (ii) recomendar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF que considere, nos próximos processos que venham a tratar de autorização para a prestação de atividades atÃpicas, a não utilização dos ativos vinculados ao serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.010039/2026-78
Outros
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Lixiguana, localizada no municÃpio de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.010039/2026-78
Outros | Resolução Autorizativa nº 16747
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Lixiguana, localizada no municÃpio de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Lixiguana, localizada no municÃpio de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.010039/2026-78
Outros | Resolução Autorizativa nº 16747
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Lixiguana, localizada no municÃpio de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Lixiguana, localizada no municÃpio de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.019860/2026-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16748
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santa Cruz do Capibaribe 2, localizada no municÃpio de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 6.390 m² necessárias à implantação da Subestação 69 kV Santa Cruz do Capibaribe 2, localizada no municÃpio de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.019860/2026-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16748
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santa Cruz do Capibaribe 2, localizada no municÃpio de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 6.390 m² necessárias à implantação da Subestação 69 kV Santa Cruz do Capibaribe 2, localizada no municÃpio de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001410/2024-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 409/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092285, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D.
- SEI 48500.003931/2024-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 946/2026, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Recorrente quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020.
- SEI 48500.022631/2026-12
Impugnação CCEE
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 22ª reunião de 2026, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia.
- SEI 48500.001608/1999-14
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 2.476/2026 e contra a Resolução Autorizativa nº 16.705/2026, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Glicério e declarou a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Recorrente, em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: O processo foi retirado da pauta. Demais processos do ato: 48500.020339/2025-84
- SEI 48500.020339/2025-84
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 2.476/2026 e contra a Resolução Autorizativa nº 16.705/2026, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Glicério e declarou a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Recorrente, em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: O processo foi retirado da pauta. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14
- SEI 48500.005493/2023-64
Recurso Administrativo | Despacho nº 3068
Recursos Administrativos interpostos pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa e pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 2/2026 e nº 3/2026, respectivamente, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multas após fiscalização realizada devido a insucesso em Planos de Resultados, que tinham como objetivo a redução de desligamentos forçados em instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa contra o Auto de Infração nº 2/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, no sentido de manter integralmente as penalidades de multa aplicadas no valor de R$ 6.897.257,76 (seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 3/2026, lavrado pela SFT, no sentido de manter integralmente as penalidades de multa aplicadas no valor de R$ 389.070,41 (trezentos e oitenta e nove mil, setenta reais e quarenta e um centavos).
- SEI 48500.005493/2023-64
Recurso Administrativo | Despacho nº 3068
Recursos Administrativos interpostos pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa e pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 2/2026 e nº 3/2026, respectivamente, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram penalidades de multas após fiscalização realizada devido a insucesso em Planos de Resultados, que tinham como objetivo a redução de desligamentos forçados em instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa contra o Auto de Infração nº 2/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, no sentido de manter integralmente as penalidades de multa aplicadas no valor de R$ 6.897.257,76 (seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 3/2026, lavrado pela SFT, no sentido de manter integralmente as penalidades de multa aplicadas no valor de R$ 389.070,41 (trezentos e oitenta e nove mil, setenta reais e quarenta e um centavos).
- SEI 48500.000595/2024-74
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Canindé, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/17785/2023 (VIPROC nº 02338701/2023), deliberada em 11/10/2023 na 20ª Reunião Ordinária do Conselho- (ii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos perÃodos indicados na tabela anexa ao Ato decorrente desta decisão, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, do Despacho nº 18/2019 e do Despacho nº 2.006/2024, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii, a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.000595/2024-74
Recurso Administrativo | Despacho nº 3069
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Canindé, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/17785/2023 (VIPROC nº 02338701/2023), deliberada em 11/10/2023 na 20ª Reunião Ordinária do Conselho- (ii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos perÃodos indicados na tabela anexa ao Ato decorrente desta decisão, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, do Despacho nº 18/2019 e do Despacho nº 2.006/2024, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii, a comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.025252/2025-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo Auto Posto Parada Obrigatória Ltda. contra o Despacho nº 262/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior em unidade consumidora na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo consumidor Auto Posto Parada Obrigatória Ltda. contra o Despacho nº 262/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.025252/2025-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 3070
Recurso Administrativo interposto pelo Auto Posto Parada Obrigatória Ltda. contra o Despacho nº 262/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior em unidade consumidora na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo consumidor Auto Posto Parada Obrigatória Ltda. contra o Despacho nº 262/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.008321/2025-12
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 199/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de afastamento da aplicação de Parcela Variável Por Indisponibilidade â PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Campos Novos â Nova Santa Rita, C1, ocorrido em 6 de setembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 199/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Campos Novos â Nova Santa Rita, C1, ocorrido em 6 de setembro de 2024.
- SEI 48500.008321/2025-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 3071
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 199/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de afastamento da aplicação de Parcela Variável Por Indisponibilidade â PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Campos Novos â Nova Santa Rita, C1, ocorrido em 6 de setembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 199/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Campos Novos â Nova Santa Rita, C1, ocorrido em 6 de setembro de 2024.
- SEI 48500.023520/2025-42
Recurso Administrativo | Despacho nº 3072
Recurso Administrativo interposto pela EDP Transmissão Norte S.A. â EDP Norte contra o Despacho nº 2.928/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou o provimento ao pleito da Recorrente detentora do Contrato de Concessão nº 11/2021, para emissão de Termo de Liberação Definitivo â TLD para as Funções Transmissão da Subestação Tucumã. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Transmissão Norte S.A. â EDP Norte contra o Despacho nº 2.928/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que indeferiu o pleito para emissão de Termo de Liberação Definitivo â TLD para as Funções Transmissão da Subestação 230/69-13,8 kV Tucumã, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que proceda aos ajustes necessários para incluir Parcela de Ajuste no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP do Ciclo 2027/2028, em favor da Recorrente, destinada a compensar as parcelas de RAP não recebidas pela transmissora, referentes à Função Transmissão da Subestação Tucumã (MG Tucumã, TR1 230/69 kV Tucumã TR2 230/69 kV Tucumã, TR 230 kV 20 Mvar Tucumã, TRR 230/69 kV Tucumã e EL 69 kV Tucumã), desde 5 de setembro de 2024 até 17 de dezembro de 2025.
- SEI 48500.023520/2025-42
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela EDP Transmissão Norte S.A. â EDP Norte contra o Despacho nº 2.928/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou o provimento ao pleito da Recorrente detentora do Contrato de Concessão nº 11/2021, para emissão de Termo de Liberação Definitivo â TLD para as Funções Transmissão da Subestação Tucumã. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Transmissão Norte S.A. â EDP Norte contra o Despacho nº 2.928/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que indeferiu o pleito para emissão de Termo de Liberação Definitivo â TLD para as Funções Transmissão da Subestação 230/69-13,8 kV Tucumã, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que proceda aos ajustes necessários para incluir Parcela de Ajuste no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP do Ciclo 2027/2028, em favor da Recorrente, destinada a compensar as parcelas de RAP não recebidas pela transmissora, referentes à Função Transmissão da Subestação Tucumã (MG Tucumã, TR1 230/69 kV Tucumã TR2 230/69 kV Tucumã, TR 230 kV 20 Mvar Tucumã, TRR 230/69 kV Tucumã e EL 69 kV Tucumã), desde 5 de setembro de 2024 até 17 de dezembro de 2025.
- SEI 48500.027334/2025-82
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3073
Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. â DMED contra a Resolução Homologatória nº 3.567/2026, que aprovou a Receita Fixa da geração de energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas â UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. â DMED contra a Resolução Homologatória nº 3.567/2026, que aprovou a Receita Fixa da geração de energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas â UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e deu outras providências, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.027334/2025-82
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3073
Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. â DMED contra a Resolução Homologatória nº 3.567/2026, que aprovou a Receita Fixa da geração de energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas â UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. â DMED contra a Resolução Homologatória nº 3.567/2026, que aprovou a Receita Fixa da geração de energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas â UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e deu outras providências, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002489/2024-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 3074
Pedido de Impugnação apresentado pela Sendas Distribuidora S.A. (Assaà Atacadista) contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.407ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo nº 48500.002489/2024-25.
- SEI 48500.002489/2024-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 3074
Pedido de Impugnação apresentado pela Sendas Distribuidora S.A. (Assaà Atacadista) contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.407ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo nº 48500.002489/2024-25.
- SEI 48500.002800/2024-36
Impugnação CCEE | Despacho nº 3075
Pedido de Impugnação apresentado pela Paracambi Energética S.A. â PCH Paracambi contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.419ª reunião, que determinou a suspensão de procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação e o encaminhamento do agente para monitoramento por seis ciclos de contabilização e liquidação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo nº 48500.902800/2024-36.Â
- SEI 48500.002800/2024-36
Impugnação CCEE | Despacho nº 3075
Pedido de Impugnação apresentado pela Paracambi Energética S.A. â PCH Paracambi contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.419ª reunião, que determinou a suspensão de procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação e o encaminhamento do agente para monitoramento por seis ciclos de contabilização e liquidação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo nº 48500.902800/2024-36.Â
- SEI 48500.008124/2025-95
Impugnação CCEE | Despacho nº 3076
Pedido de Impugnação apresentado pela RSL Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.444ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela RSL Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.444ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.
- SEI 48500.008124/2025-95
Impugnação CCEE | Despacho nº 3076
Pedido de Impugnação apresentado pela RSL Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.444ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela RSL Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.444ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.
- SEI 48500.019326/2026-43
Medida Cautelar | Despacho nº 3077
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Itatiba â Bateias, ocorrido no dia 3 de abril de 2026, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Itatiba â Bateias, ocorrido no dia 3 de abril de 2026, até a análise de mérito do requerimento pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
- SEI 48500.019326/2026-43
Medida Cautelar | Despacho nº 3077
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Itatiba â Bateias, ocorrido no dia 3 de abril de 2026, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Itatiba â Bateias, ocorrido no dia 3 de abril de 2026, até a análise de mérito do requerimento pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
- SEI 48500.022147/2026-93
Impugnação CCEE | Despacho nº 3078
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentando pela Reciplast Reciclagem de Plásticos Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Reciplast Reciclagem de Plásticos Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª Reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.
- SEI 48500.022147/2026-93
Impugnação CCEE
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentando pela Reciplast Reciclagem de Plásticos Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Reciplast Reciclagem de Plásticos Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 23ª Reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.
- SEI 48500.003610/2018-98
Revogação de outorga
Termo de Intimação nº 16/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que propôs a revogação da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Salgado, após análise da manifestação do agente Salgado Geradora de Energia Renovável S.A., decorrente da não implantação do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 7.169/2018, que autorizou a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Salgado, atualmente de titularidade da Salgado Geradora de Energia Renovável S.A., em razão do descumprimento do cronograma de implantação e da inviabilidade de execução do empreendimento, conforme caracterizado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica  â SFT no Termo de Intimação nº 16/2025.
- SEI 48500.003610/2018-98
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16738
Termo de Intimação nº 16/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que propôs a revogação da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Salgado, após análise da manifestação do agente Salgado Geradora de Energia Renovável S.A., decorrente da não implantação do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 7.169/2018, que autorizou a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Salgado, atualmente de titularidade da Salgado Geradora de Energia Renovável S.A., em razão do descumprimento do cronograma de implantação e da inviabilidade de execução do empreendimento, conforme caracterizado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica  â SFT no Termo de Intimação nº 16/2025.
- SEI 48500.011449/2026-36
Outros | Resolução Autorizativa nº 16739
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o perÃodo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo à s Fontes Alternativas de Energia Elétrica â PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes do anexo da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator, em cumprimento ao art. 23, inciso II, da Lei nº 14.182/2021, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 10.798/2021- e (ii) retirar o percentual de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pelo transporte da energia gerada por essas usinas, de acordo com o preconizado no art. 23, inciso IV, da Lei nº 14.182/2021, a partir de 1º de abril de 2026, consoante o expresso no art. 3º, incisos III e VIII, § 1º e § 2º, do Decreto nº 10.798/2021.
- SEI 48500.011449/2026-36
Outros
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o perÃodo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo à s Fontes Alternativas de Energia Elétrica â PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes do anexo da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator, em cumprimento ao art. 23, inciso II, da Lei nº 14.182/2021, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 10.798/2021- e (ii) retirar o percentual de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pelo transporte da energia gerada por essas usinas, de acordo com o preconizado no art. 23, inciso IV, da Lei nº 14.182/2021, a partir de 1º de abril de 2026, consoante o expresso no art. 3º, incisos III e VIII, § 1º e § 2º, do Decreto nº 10.798/2021.
- SEI 48500.000913/2025-88
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16740
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.016/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Abdon Batista 2, localizada no municÃpio de Vargem, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.016/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 125.081,88 m² necessárias à implantação da Subestação 525 kV Abdon Batista 2, localizada no municÃpio de Vargem, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000913/2025-88
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16740
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.016/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Abdon Batista 2, localizada no municÃpio de Vargem, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.016/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 125.081,88 m² necessárias à implantação da Subestação 525 kV Abdon Batista 2, localizada no municÃpio de Vargem, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.005830/2025-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 2951
Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista â Marechal Rondon e Alta Paulista â Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuÃdos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da ISA Energia Brasil S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.
- SEI 48500.005830/2025-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 2951
Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista â Marechal Rondon e Alta Paulista â Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuÃdos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da ISA Energia Brasil S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.
- SEI 48500.003789/2024-21
ReequilÃbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 2963
Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 24), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL, de sua titularidade.
- SEI 48500.003789/2024-21
ReequilÃbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 2963
Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 24), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL, de sua titularidade.
- SEI 48500.026815/2025-71
Outros | Despacho nº 2945
Afastamento excepcional da vedação à nova recondução para os ocupantes de cargos de Presidente dos Conselhos de Consumidores prevista no art. 13, § 2º, da Resolução Normativa nº 963/2021, com vistas a manter o adequado funcionamento e preservar a memória institucional dessas instâncias de participação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) afastar, em caráter excepcional e transitório, a vedação prevista no art. 13, § 2º, da Resolução Normativa nº 963/2021, exclusivamente para os atuais Presidentes dos Conselhos de Consumidores, nos termos recomendados pela área técnica, permitindo sua recondução por perÃodo adicional de até 2 (dois) anos, improrrogáveis- e (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA que proponha à Diretoria Colegiada, no prazo de 180 dias, ajustes na Resolução Normativa nº 963/2021, que assegurem maior previsibilidade, uniformidade e estabilidade no ciclo de renovação dos mandatos dos Conselhos de Consumidores.
- SEI 48500.005010/2026-74
Recurso Administrativo | Despacho nº 2946
Recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente aos procedimentos de recontagem de iluminação pública realizados pela Recorrente no municÃpio de Orós, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no sentido de: (i) determinar à Enel CE que realize vistoria em campo para verificar a existência dos 14 pontos de iluminação listados na Tabela 1 da reclamação do MunicÃpio, apresentando relatório detalhado com o resultado da verificação- (ii) determinar à Enel CE que realize vistoria em campo para verificar as potências das lâmpadas listadas na Tabela 3 da reclamação do MunicÃpio, apresentando relatório detalhado com o resultado da verificação- (iii) determinar que, para os pontos de iluminação reclamados pela localização irregular (Tabela 1) que forem considerados procedentes após a vistoria, a Enel CE deverá retirá-los do Quadro de Iluminação Pública â QIP do MunicÃpio e corrigir o TOI nº 1.737.842- (iv) determinar que, para os pontos de iluminação reclamados pela potência divergente (Tabela 3) que forem considerados procedentes após a vistoria, a Enel CE deverá atualizar o QIP do MunicÃpio com as potências corretas e corrigir o TOI nº 1.737.842- (v) determinar à Enel CE que, em caso de faturamento a maior comprovado, efetue a devolução dos valores em dobro, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, limitada ao perÃodo de 10 anos, conforme o art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e o Despacho ANEEL nº 2.006/2024- e (vi) determinar à Enel CE que envie ao MunicÃpio memória de cálculo detalhada dos valores faturados a maior, em planilha eletrônica que permita a verificação dos equacionamentos realizados, acompanhada de memorial descritivo- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item vii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
