Willamy Moreira Frota
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 839 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.004029/2024-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 2374
Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.004029/2024-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 2374
Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.013326/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- SEI 48500.013326/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- SEI 48500.013326/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- SEI 48500.019766/2025-10
Outros
Atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte.
- SEI 48500.025615/2025-09
Termo de Intimação | Despacho nº 2376
Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
- SEI 48500.025615/2025-09
Termo de Intimação | Despacho nº 2376
Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
- SEI 48500.025615/2025-09
Termo de Intimação | Despacho nº 2376
Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
- SEI 48100.003409/1995-75
Outros
Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro..
- SEI 48500.019238/2025-61
Requerimento Administrativo | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 18
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública por intercâmbio documental, no período de 25 de junho a 10 de agosto de 2026, com o objetivo de receber contribuições para aprimoramento da Análise de Impacto Regulatório da ANEEL no âmbito da atividade P&E22 02 Aperfeiçoamento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética da Agenda Regulatória.
- SEI 48500.014451/2026-67
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior Cerej com vistas a determinar que a Celesc Distribuidora S.A. se abstenha de inscrever a Requerente em qualquer cadastro de inadimplência ou compensação de crédito decorrente da penalidade aplicada pela apuração do montante de energia contratado referente ao exercício de 2025 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar à Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior CEREJ, para suspensão de penalidade aplicada em função da sobrecontratação de energia no ano de 2025, até deliberação definitiva do mérito- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, para, em conjunto com a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, realizar a análise de mérito do requerimento, no prazo de 180 dias.
- SEI 48500.000352/2017-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2287
Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.014451/2026-67
Medida Cautelar | Despacho nº 2288
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior Cerej com vistas a determinar que a Celesc Distribuidora S.A. se abstenha de inscrever a Requerente em qualquer cadastro de inadimplência ou compensação de crédito decorrente da penalidade aplicada pela apuração do montante de energia contratado referente ao exercício de 2025 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar à Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior Cerej, para suspensão de penalidade aplicada em função da sobrecontratação de energia no ano de 2025, até deliberação definitiva do mérito- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, para, em conjunto com a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, realizar a análise de mérito do requerimento, no prazo de 180 dias.
- SEI 48500.001063/2024-54
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 12/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Sião Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
- SEI 48500.000793/2025-19
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2289
Requerimento Administrativo protocolado pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 463/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 463/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
- SEI 48500.000352/2017-15
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026.
- SEI 48500.000793/2025-19
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 463/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora.
- SEI 48500.019238/2025-61
Requerimento Administrativo
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública por intercâmbio documental, no período de 25 de junho a 10 de agosto de 2026, com o objetivo de receber contribuições para aprimoramento da Análise de Impacto Regulatório da ANEEL no âmbito da atividade P&E22 02 Aperfeiçoamento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética da Agenda Regulatória.
- SEI 48500.001063/2024-54
Termo de Intimação | Despacho nº 2290
Termo de Intimação nº 12/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Sião Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 12/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Sião Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, no sentido de revogar a outorga da comercializadora.
- SEI 48500.008331/2025-40
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela BJB Comércio de Café Ltda. contra o Despacho nº 702/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a devolução de valores por classificação incorreta de unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.007178/2026-14
Outorga - Autorização
Prorrogação do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Verde 02 Baixo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.111/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar a vigência da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Verde 02 Baixo até 31 de dezembro de 2054.
- SEI 48500.012896/2026-11
Outros | Despacho nº 2108
Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., dispensando a observância, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, do requisito previsto no item 2.23, alínea k, da Seção 5.1 do Módulo 5 das Regras de Transmissão, no âmbito da solicitação de acesso com alteração do tipo de fonte das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX.
- SEI 48500.013503/2026-88
Outros | Despacho nº 2109
Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs BJL 20 e 21. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs BJL 20 e 21, inclusive no que se refere aos procedimentos da 1º Temporada de Acesso de 2026, no âmbito da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão PNAST.
- SEI 48500.027119/2025-81
Outros
Termo de Intimação nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que cientificou a empresa PCH Jauru SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3.
- SEI 48500.005465/2016-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2110
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente à fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis CCC pagos à Requerente, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de abril de 2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, exarado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito do processo de fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.014510/2026-05
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.012896/2026-11
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., dispensando a observância, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, do requisito previsto no item 2.23, alínea k, da Seção 5.1 do Módulo 5 das Regras de Transmissão, no âmbito da solicitação de acesso com alteração do tipo de fonte das centrais geradoras fotovoltaicas Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX.
- SEI 48500.014510/2026-05
Medida Cautelar | Despacho nº 2111
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.013761/2026-64
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo.
- SEI 48500.013503/2026-88
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs BJL 20 e 21.
- SEI 48500.027119/2025-81
Outros | Despacho nº 2112
Termo de Intimação nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que cientificou a empresa PCH Jauru SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Portaria MME nº 198/2017, que outorgou à PCH Jauru SPE S.A. a autorização para implementar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em razão do descumprimento reiterado do cronograma de implantação e da inviabilidade do empreendimento, conforme caracterizado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT no Termo de Intimação nº 36/2025.
- SEI 48500.014434/2026-20
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.005465/2016-18
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente à fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis CCC pagos à Requerente, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de abril de 2017.
- SEI 48500.014434/2026-20
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16699
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138kV Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, Santa Catarina.
- SEI 48500.013761/2026-64
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16700
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.580 m², necessárias à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da Jesuíta Energia S.A.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da Jesuíta Energia S.A.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da Jesuíta Energia S.A.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, impetrado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto neste voto- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item (ii).
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o Município de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o Município de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o Município de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Único de Empreendimento de Geração CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Único de Empreendimento de Geração CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Único de Empreendimento de Geração CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
