Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 1932 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.023159/2026-35
Impugnação CCEE | Despacho nº 3692
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 25ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 25ª reunião de 2026, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.026166/2026-99
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a publicação da Resolução Autorizativa, conforme minuta anexa, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de 23.800 metros quadrados, necessária à implantação da SE 138/13,8 kV Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia.
- SEI 48500.002522/2026-89
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletrobras Eletronorte) contra a Resolução Autorizativa nº 16.643/2026, que autorizou a Recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu o valor da parcela de Receita Anual Permitida â RAP e deu outras providências referente ao Contrato de Concessão nº 58/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Norte S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.643/2026 e dar provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela mesma empresa, aprovando a minuta de Resolução Autorizativa, substituindo os Anexos I e II da REA nº 16.643/2026.
- SEI 48500.025122/2026-41
Medida Cautelar | Despacho nº 3693
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.025122/2026-41
Medida Cautelar | Despacho nº 3693
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.025122/2026-41
Medida Cautelar | Despacho nº 3693
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.025122/2026-41
Medida Cautelar | Despacho nº 3693
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.025413/2026-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3694
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE retome o processo de conexão da Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Pires 1, Pires 2 e Pires 3, bem como preserve o enquadramento em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar os autos para apreciação e decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.025413/2026-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3694
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE retome o processo de conexão da Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Pires 1, Pires 2 e Pires 3, bem como preserve o enquadramento em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar os autos para apreciação e decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.025413/2026-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3694
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE retome o processo de conexão da Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Pires 1, Pires 2 e Pires 3, bem como preserve o enquadramento em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar os autos para apreciação e decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.025413/2026-30
Medida Cautelar | Despacho nº 3694
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE retome o processo de conexão da Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Pires 1, Pires 2 e Pires 3, bem como preserve o enquadramento em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar os autos para apreciação e decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.023159/2026-35
Impugnação CCEE
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 25ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. â Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 25ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação- e, (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.025122/2026-41
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Frederico Souto de Vargas com vistas à suspensão da exigibilidade do débito de recuperação de consumo e à abstenção de suspensão do fornecimento da sua unidade consumidora, situada na área de concessão da Neoenergia Coelba, até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendente Adjunto de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.Â
- SEI 48500.026166/2026-99
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16789
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 23.800 m², necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia.
- SEI 48500.026166/2026-99
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16789
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 23.800 m², necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia.
- SEI 48500.026166/2026-99
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16789
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 23.800 m², necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia.
- SEI 48500.026166/2026-99
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16789
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 23.800 m², necessárias à implantação da Subestação Aurelino Leal II, localizada no municÃpio de Aurelino Leal, estado da Bahia.
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48500.025413/2026-30
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. com vistas a que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE retome o processo de conexão da Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Pires 1, Pires 2 e Pires 3, bem como preserve o enquadramento em GD I, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Medida Cautelar apresentado pela JPNR Ceará Negócios Corporativos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento- e encaminhar os autos para apreciação e decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA.
- SEI 48500.003422/2026-70
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Barra Bonita Ãleo e Gás S.A. â Barra Bonita I contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.500ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Barra Bonita Ãleo e Gás S.A. â Barra Bonita I Ãleo e Gás S.A. â Barra Bonita I contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.500ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.003422/2026-70
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Barra Bonita Ãleo e Gás S.A. â Barra Bonita I contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.500ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Medida Cautelar interposto por Edivana Morona e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.Â
- SEI 48500.022313/2025-71
Impugnação CCEE | Despacho nº 3621
Pedido de Impugnação apresentado pela GV Energia Comercializadora Ltda. â GV Energia Com contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.466ª Reunião, que determinou o desligamento compulsório do agente do âmbito da CCEE em virtude da revogação da outorga de autorização para atuar como comercializador. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela GV Energia Comercializadora Ltda. â GV Energia Com contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, adotada na 1466ª Reunião.
- SEI 48500.025393/2026-05
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Portocém Geração de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade da multa contratual prevista no Contrato de Reserva de Capacidade â CRCAP, decorrente do atraso no cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Portocém I, até a análise de mérito do requerimento de reconhecimento de excludente de responsabilidade formulado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Portocém Geração de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade da multa contratual prevista no Contrato de Reserva de Capacidade â CRCAP, decorrente do atraso no cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Portocém I, até a análise de mérito do requerimento de reconhecimento de excludente de responsabilidade formulado pela Requerente.
- SEI 48500.003422/2026-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 3622
Pedido de Impugnação apresentado pela Barra Bonita Ãleo e Gás S.A. â Barra Bonita I contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.500ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Barra Bonita Ãleo e Gás S.A. â Barra Bonita I contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.500ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.025393/2026-05
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Portocém Geração de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade da multa contratual prevista no Contrato de Reserva de Capacidade â CRCAP, decorrente do atraso no cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Portocém I, até a análise de mérito do requerimento de reconhecimento de excludente de responsabilidade formulado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Portocém Geração de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade da multa contratual prevista no Contrato de Reserva de Capacidade â CRCAP, decorrente do atraso no cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Portocém I, até a análise de mérito do requerimento de reconhecimento de excludente de responsabilidade formulado pela Requerente.
- SEI 48500.008579/2026-91
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 3.204/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu a receita a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 3.204/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu a receita a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo. Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62
- SEI 48500.008579/2026-91
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 3.204/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu a receita a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 3.204/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu a receita a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo. Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62
- SEI 48500.025393/2026-05
Medida Cautelar | Despacho nº 3623
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Portocém Geração de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade da multa contratual prevista no Contrato de Reserva de Capacidade â CRCAP, decorrente do atraso no cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Portocém I, até a análise de mérito do requerimento de reconhecimento de excludente de responsabilidade formulado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Portocém Geração de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade da multa contratual prevista no Contrato de Reserva de Capacidade â CRCAP, decorrente do atraso no cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Portocém I, até a análise de mérito do requerimento de reconhecimento de excludente de responsabilidade formulado pela Requerente.
- SEI 48500.008579/2026-91
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 3.204/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu a receita a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Decisão: O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62
- SEI 48500.022313/2025-71
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela GV Energia Comercializadora Ltda. â GV Energia Com contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.466ª Reunião, que determinou o desligamento compulsório do agente do âmbito da CCEE em virtude da revogação da outorga de autorização para atuar como comercializador. Decisão: Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela GV Energia Comercializadora Ltda. â GV Energia Com contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, adotada na 1466ª Reunião.Â
- SEI 48500.024942/2026-16
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio de Ondas, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â COELBA, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 16.250 m², necessária à implantação da Subestação 138/34,5 kV Rio de Ondas, localizada no municÃpio de São Desidério, no estado da Bahia.
- SEI 48500.022313/2025-71
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela GV Energia Comercializadora Ltda. â GV Energia Com contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.466ª Reunião, que determinou o desligamento compulsório do agente do âmbito da CCEE em virtude da revogação da outorga de autorização para atuar como comercializador. Decisão: Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela GV Energia Comercializadora Ltda. â GV Energia Com contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, adotada na 1466ª Reunião.Â
- SEI 48500.024941/2026-71
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16776
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio de Janeiro, localizada no municÃpio de Barreiras, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terras que perfazem uma superfÃcie de 17.550 m², necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Rio de Janeiro, localizada no municÃpio de Barreiras, estado da Bahia.
- SEI 48500.024941/2026-71
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio de Janeiro, localizada no municÃpio de Barreiras, estado da Bahia.
- SEI 48500.024942/2026-16
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio de Ondas, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia.
- SEI 48500.024942/2026-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16777
Declaração de Utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio de Ondas, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 16.250 m², necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Rio de Ondas, localizada no municÃpio de São Desidério, estado da Bahia.
- SEI 48500.024941/2026-71
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio de Janeiro, localizada no municÃpio de Barreiras, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu expedir a Resolução Autorizativa, na forma da minuta anexada, que declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de 17.550 m², necessária à implantação da Subestação 138/34,5 kV Rio de Janeiro, localizada no municÃpio de Barreiras, no estado da Bahia.
- SEI 48500.006742/2026-81
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 18/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0018/2026-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado em desfavor da Rio Alto XVIII Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.768/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Santa Luzia 18, ante a reiterada situação de inadimplência perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE .
- SEI 48500.020818/2026-81
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Repinho, localizada no municÃpio de Guarapuava, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 1.347,40 m², necessárias à regularização da Subestação 138 kV Repinho, localizada no municÃpio de Guarapuava, no estado do Paraná.
- SEI 48500.005756/2026-88
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3543
Requerimentos Administrativos protocolados pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e pela Oliveira Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de custos extraordinários referentes a ações de contingências para atendimento energético durante o perÃodo dos efeitos do El Niño no ano de 2026 no estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e pela Oliveira Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de custos extraordinários referentes a ações de contingência para atendimento energético durante o perÃodo dos efeitos do El Niño no ano de 2026 no estado do Amazonas- (ii) aprovar, em caráter excepcional, a antecipação do reembolso dos custos de aquisição de combustÃvel destinados à constituição de estoques estratégicos para enfrentamento da estiagem de 2026, observados os volumes estabelecidos para cada agente e localidade conforme a fundamentação do voto do Diretor-Relator- (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue a antecipação financeira dos recursos até 21 de setembro de 2026, observados os limites de volume de combustÃvel aprovados, correspondentes a 36.431.302 (trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e dois) litros para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., 4.240.000 (quatro milhões, duzentos e quarenta mil) litros para a Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., e 1.687.000 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil) litros para a Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda.- (iv) condicionar a liberação dos recursos à comprovação da aquisição dos volumes aprovados, mediante apresentação das respectivas notas fiscais emitidas pelo(s) fornecedor(es) de combustÃvel, as quais deverão ser encaminhadas à CCEE até 18 de setembro de 2026- (v) estabelecer que o montante a ser antecipado fique limitado ao menor valor entre: (v.a) o valor comprovado por meio das notas fiscais apresentadas pelo Produtor Independente de Energia â PIE- e (v.b) o valor apurado pela CCEE com base nas parcelas vigentes que compõem o custo do combustÃvel, observados os volumes de combustÃvel indicados na nota fiscal e os montantes máximos admitidos para contingência- (vi) determinar que os PIEs efetuem a restituição integral dos valores antecipados à Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC em cinco parcelas mensais e iguais, atualizadas pelo IPCA, mediante compensação nos reembolsos ordinários do Custo Total de Geração â CTG. O referido desconto deverá ocorrer, preferencialmente, no reembolso preliminar solicitado pela distribuidora referente ao faturamento do PIE a partir da competência de setembro, paga em outubro de 2026. As parcelas a serem descontadas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA do mês anterior- (vii) estabelecer que eventual saldo remanescente não absorvido pelos reembolsos preliminares seja compensado nos reembolsos ordinários subsequentes, até a integral restituição dos valores antecipados à CCC- (viii) determinar que o PIE mantenha o faturamento regular de sua receita de venda de energia, inclusive da parcela referente ao combustÃvel efetivamente consumido, em conformidade com as disposições contratuais e com a regulamentação aplicável- e (ix) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM apresente, em até 180 dias, proposta de revisão da Resolução Normativa nº 1.016/2022, considerando: (ix.a) os valores regulatórios de consumo especÃfico atualmente considerados pela ANEEL- e (ix.b) entre as alternativas regulatórias, a instalação de fluxômetros- (ix.c) na entrada dos tanques de armazenamento de combustÃvel- e (ix.d) na entrada de combustÃvel de cada unidade geradora, com vistas ao adequado acompanhamento, fiscalização e controle dos custos de combustÃveis lÃquidos para as centrais geradoras termelétricas de fontes derivadas de petróleo, que atendem à s localidades do sistema isolado.
- SEI 48500.001052/2005-59
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3546
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate contra o Despacho nº 1.648/2026, que aprovou a continuidade dos estudos para aprimoramento do Banco de Preços de Referência â BPR ANEEL e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate contra o Despacho nº 1.648/2026- e (ii) estabelecer que a forma de atualização do valor do serviço do Banco de Preços de Referência da ANEEL seja discutida no âmbito da Consulta Pública que tratará do aprimoramento do Banco de Preços de Referência da ANEEL, caso seja apresentado estudo detalhado que fundamente a adoção de Ãndice econômico alternativo como contribuição da Consulta Pública. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3556
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observadas algumas providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A. e Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Horizon Transmissão ES S.A.
- SEI 48500.024743/2026-16
Medida Cautelar | Despacho nº 3557
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças realizadas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente, bem como à determinação para que a Distribuidora se abstenha de novas cobranças e de outras medidas decorrentes do não pagamento das faturas, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças promovidas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Christian Figueiredo, representante da Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observadas algumas providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.023454/2026-91
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora São Pedro, localizada no municÃpio de Bom Jardim, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de 110 metros quadrados, necessária à implantação da Estação Repetidora São Pedro, localizada no municÃpio de Bom Jardim, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.024743/2026-16
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças realizadas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente, bem como à determinação para que a Distribuidora se abstenha de novas cobranças e de outras medidas decorrentes do não pagamento das faturas, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças promovidas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.007388/2026-11
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 14/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0014/2026-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF em desfavor da Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda, com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.769/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Santa Luzia 19, ante a reiterada situação de inadimplência perante a CCEE.
