Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 1551 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.006742/2026-81
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 18/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XVIII Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0018/2026-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado em desfavor da Rio Alto XVIII Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.768/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Santa Luzia 18, ante a reiterada situação de inadimplência perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE .
- SEI 48500.020818/2026-81
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Repinho, localizada no municÃpio de Guarapuava, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor?da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 1.347,40 m², necessárias à regularização da Subestação 138 kV Repinho, localizada no municÃpio de Guarapuava, no estado do Paraná.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, observadas algumas providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Horizon Transmissão ES S.A., Transmissora SP-MG S.A., Mata Grande Transmissora de Energia S.A., Horizon Transmissão MA I S.A., Horizon Transmissão MA II S.A., Aliança Transmissora de Energia S.A., SE Vineyards Transmissão de Energia S.A., Ãgua Vermelha Transmissora de Energia S.A., Transmissão Litoral Sul S.A contra o Despacho nº 2.031/2026, que aprovou, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios propostos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.023454/2026-91
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora São Pedro, localizada no municÃpio de Bom Jardim, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de 110 metros quadrados, necessária à implantação da Estação Repetidora São Pedro, localizada no municÃpio de Bom Jardim, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.024743/2026-16
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças realizadas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente, bem como à determinação para que a Distribuidora se abstenha de novas cobranças e de outras medidas decorrentes do não pagamento das faturas, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Viiv Empreendimentos Imobiliários â SPE VIII Ltda. com vistas à suspensão da exigibilidade das cobranças promovidas pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. â ESS relativas à iluminação das áreas internas de uso comum do loteamento da Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.007388/2026-11
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 14/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0014/2026-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF em desfavor da Rio Alto STL XIX Geração de Energia SPE Ltda, com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.769/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Santa Luzia 19, ante a reiterada situação de inadimplência perante a CCEE.
- SEI 48500.005756/2026-88
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e pela Oliveira Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de custos extraordinários referentes a ações de contingências para atendimento energético durante o perÃodo dos efeitos do El Niño no ano de 2026 no estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e pela Oliveira Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de custos extraordinários referentes a ações de contingências para atendimento energético durante o perÃodo dos efeitos do El Niño no ano de 2026 no estado do Amazonas- (ii) aprovar, em caráter excepcional, a antecipação do reembolso dos custos de aquisição de combustÃvel destinados à constituição de estoques estratégicos para enfrentamento da estiagem de 2026, observados os volumes estabelecidos para cada agente e localidade conforme a fundamentação deste voto- (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE efetue a antecipação financeira dos recursos até 21 de setembro de 2026, observados os limites de volume de combustÃvel aprovados, correspondentes a 36.431.302 (Trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e dois) litros para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., 4.240.000 (Quatro milhões duzentos e quarenta mil) litros para a Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., e 1.687.000 (Um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil) litros para a Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda.- (iv) condicionar a liberação dos recursos à comprovação da aquisição dos volumes aprovados, mediante apresentação das respectivas notas fiscais emitidas pelo(s) fornecedor(es) de combustÃvel, as quais deverão ser encaminhadas à CCEE até 18 de setembro de 2026- (v) estabelecer que o montante a ser antecipado fique limitado ao menor valor entre: (v.a) o valor comprovado por meio das notas fiscais apresentadas pelo PIE- e (v.b) o valor apurado pela CCEE com base nas parcelas vigentes que compõem o custo do combustÃvel, observados os volumes de combustÃvel indicados na nota fiscal e os montantes máximos admitidos para contingência- (vi) determinar que os Produtores Independentes de Energia efetuem a restituição integral dos valores antecipados à Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC em cinco parcelas mensais e iguais, atualizadas pelo IPCA, mediante compensação nos reembolsos ordinários do Custo Total de Geração â CTG. O referido desconto deverá ocorrer, preferencialmente, no reembolso preliminar solicitado pela distribuidora referente ao faturamento do PIE a partir da competência de setembro, paga em outubro de 2026. As parcelas a serem descontadas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA do mês anterior- (vii) estabelecer que eventual saldo remanescente não absorvido pelos reembolsos preliminares seja compensado nos reembolsos ordinários subsequentes, até a integral restituição dos valores antecipados à CCC- (viii) determinar que o PIE mantenha o faturamento regular de sua receita de venda de energia, inclusive da parcela referente ao combustÃvel efetivamente consumido, em conformidade com as disposições contratuais e com a regulamentação aplicável- e (ix) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM apresente, em até 180 dias, proposta de revisão da Resolução Normativa nº 1.016/2022, considerando: (ix.a) os valores regulatórios de consumo especÃfico atualmente considerados pela ANEEL- e (ix.b) entre as alternativas regulatórias a instalação de fluxômetros- (ix.c) na entrada dos tanques de armazenamento de combustÃvel- e (ix.d) na entrada de combustÃvel de cada Unidade Geradora â UG, com vistas ao adequado acompanhamento, fiscalização e controle dos custos de combustÃveis lÃquidos para as centrais geradoras termelétricas de fontes derivadas de petróleo, que atendem as localidades do sistema isolado.
- SEI 48500.001052/2005-59
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate contra o Despacho nº 1.648/2026, que aprovou a continuidade dos estudos para aprimoramento do Banco de Preços de Referência â BPR ANEEL e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate contra o Despacho nº 1.648/2026 e (ii) estabelecer que a forma de atualização do valor do serviço do Banco de Preços de Referência da ANEEL seja discutida no âmbito da Consulta Pública que tratará do aprimoramento do Banco de Preços de Referência da ANEEL, caso seja apresentado estudo detalhado que fundamente a adoção de Ãndice econômico alternativo como contribuição da Consulta Pública.
- SEI 48500.005511/2026-51
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 19/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, com o objetivo de cientificar a Rio Alto STL XX Geração de Energia SPE Ltda. da possibilidade de revogação da autorização em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0019/2026-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF em desfavor da Rio Alto STL XX Geração de Energia SPE Ltda., com vistas à revogação da Resolução Autorizativa nº 11.770/2022, que a autorizou a atuar como agente Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Santa Luzia 20, ante a reiterada situação de inadimplência perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE.
- SEI 48500.020803/2026-13
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â CPFL RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Leopoldo 3, localizada no municÃpio de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â CPFL RGE, a área de terra que perfaz uma superfÃcie de aproximadamente 6.040 m² (seis mil e quarenta metros quadrados), necessária à implantação da SE 138/23 kV São Leopoldo 3, localizada no municÃpio de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.030634/2025-49
Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3607
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Roraima Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o Reajuste Tarifário Anual, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD da Roraima Energia S.A., e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o reembolso pela da Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC à Roraima Energia S.A., em doze vezes, nos termos do Submódulo 5.1 do Procedimento de Regulação Tarifária â PRORET- (ii) homologar, nos termos dos Despachos nº 1.832/2026 e nº 3.111/2026, o resultado do recálculo das tarifas da Roraima Energia S.A., estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.565/2026, conforme minuta de resolução anexa ao voto do Diretor-Relator, correspondente à redução tarifária média de 14,67% na respectiva área de concessão- (iii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 1º de setembro de 2026- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030634/2025-49
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Roraima Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o Reajuste Tarifário Anual, as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição â TUSD da Roraima Energia S.A., e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo apresentado pela Roraima Energia S.A., contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o reembolso pela CCC à Roraima Energia, em doze vezes, nos termos do Submódulo 5.1 do Procedimento de Regulação Tarifária â PRORET- (ii) homologar, nos termos dos Despachos nº 1.832/2026 e nº 3.111, de 11 de agosto de 2026, o resultado do recálculo das tarifas da Roraima Energia S.A., estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.565/2026, conforme minuta de resolução anexa, correspondente à redução tarifária média de 14,67% na respectiva área de concessão- (iii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 1º de setembro de 2026- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.022539/2026-52
Outros
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas â Eletrobras), em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas â Eletrobras), no âmbito do, Contrato de Concessão nº 062/2001, a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade. e (ii) estabelecer os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.021443/2026-77
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., a área de terra que perfaz uma superfÃcie de aproximadamente 261.305 m² (Duzentos e sessenta e um mil trezentos e cinco metros quadrados), necessária à implantação da Subestação 500/230 kV Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia.
- SEI 48500.020803/2026-13
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16763
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â CPFL RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Leopoldo 3, localizada no municÃpio de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â CPFL RGE, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 6.040 m², necessárias à implantação da Subestação 138/23 kV São Leopoldo 3, localizada no municÃpio de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.021443/2026-77
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16764
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Guaporé Sul Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 261.305 m², necessárias à implantação da Subestação 500/230 kV Vilhena 3, localizada no municÃpio de Vilhena, estado de Rondônia.
- SEI 48500.029146/2025-99
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16765
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da GNA I, localizada no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra necessárias à regularização das Subestações 500/345 kV GNA I e GNA II, localizadas no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro, bem como revogar os artigos 2º e 3º da Resolução Autorizativa nº 16.579/2025.
- SEI 48500.022539/2026-52
Outros | Resolução Autorizativa nº 16766
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas â Eletrobras), em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras), no âmbito do Contrato de Concessão nº 62/2001, a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.029146/2025-99
DUP - Desapropriação
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da GNA I, localizada no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão:  A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra necessárias à regularização das Subestações 500/345 kV GNA I e GNA II, localizadas no municÃpio de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro, bem como a revogação dos artigos 2º e 3º da Resolução Autorizativa nº 16.579/2025.
- SEI 48500.030945/2025-16
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3603
Reajuste Tarifário Anual da Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual da Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, com vigência a partir de 28 de agosto de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,74%, sendo de 9,71%, em média, para os consumidores conectados em alta tensão e de 4,85%, em média, para aqueles conectados em baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EPB- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar à CCEE que efetue, em até 10 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão, a transferência à EPB do montante de R$ 224.582.146,99 (duzentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), relativo à repactuação de parcelas vincendas devidas a tÃtulo de Uso de Bem Público â UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025.
- SEI 48500.003639/2021-75
DUP - Servidão
Requerimento Administrativo protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas à suspensão imediata da obra e à reavaliação da Resolução Autorizativa nº 11.627/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera â Riviera, localizada nos municÃpios de Aparecida de Goiânia e Goiânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas à suspensão imediata da obra e à reavaliação da Resolução Autorizativa nº 11.627/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera â Riviera, localizada nos municÃpios de Aparecida de Goiânia e Goiânia, estado de Goiás, para no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.016875/2026-66
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes à s solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido na 17ª Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 24 de agosto de 2026, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados referentes à s solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento. ########## Na 13ª RPO, em 30/06/26 O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes à s solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o presente caso para decisão de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição â STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Roberta Arakaki, representantes das empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.022494/2026-16
Medida Cautelar | Despacho nº 3310
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. e pela Athon Geração DistribuÃda S.A. com vistas a determinar que a Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 839978180101, para fins de impedir a aplicação de qualquer penalidade referente ao faturamento e ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica â SCEE da Usina Fotovoltaica â UFV BrasÃlia 200, preservando a classificação do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. e pela Athon Geração DistribuÃda S.A. com vistas a determinar que a Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 839978180101, para fins de impedir a aplicação de qualquer penalidade referente ao faturamento e ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica â SCEE da Usina Fotovoltaica â UFV BrasÃlia 200, preservando a classificação do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA. A despeito da unanimidade na decisão, o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da do Diretor-Relator, no sentido de reconhecer a presença da plausibilidade do direito invocado para fins de apreciação do pedido cautelar, sem, contudo, reconhecer o perigo da demora. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pela Diretora Ludimila Lima da Silva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Clara Toledo Brito, representante da Athon Geração DistribuÃda S.A.
- SEI 48500.002488/2024-81
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela SR Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. â SR COM contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.410ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela SR Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. â SR COM contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.410ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações.
- SEI 48500.019843/2026-12
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Colibri A Transmissora de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ceará-Mirim II, localizada no municÃpio de Ceará-Mirim, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela expedição de Resolução Autorizativa, na forma da minuta anexada, que declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Colibri A Transmissora de Energia Ltda., a área de terra que perfaz uma superfÃcie de aproximadamente 38.461,00 m² (trinta e oito mil quatrocentos e sessenta e um metros quadrados), necessária à ampliação da Subestação 500 kV Ceará-Mirim II, localizada no municÃpio de Ceará-Mirim, estado do Rio Grande do Norte.
- SEI 48500.021588/2026-78
Outros
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Assú Transmissora de Energia Ltda., em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de reforços em instalações de transmissão concedidas à Assú Transmissora de Energia Ltda. por meio do Contrato de Concessão nº 005/2028- e (ii) estabelecer as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados.
- SEI 48500.022494/2026-16
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. e pela Athon Geração DistribuÃda S.A. com vistas a determinar que a Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 839978180101, para fins de impedir a aplicação de qualquer penalidade referente ao faturamento e ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica â SCEE da Usina Fotovoltaica â UFV BrasÃlia 200, preservando a classificação do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. e pela Athon Geração DistribuÃda S.A. com vistas a determinar que a Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 839978180101, para fins de impedir a aplicação de qualquer penalidade referente ao faturamento e Sistema de Compensação de Energia Elétrica â SCEE da Usina Fotovoltaica â UFV BrasÃlia 200, preservando a classificação do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.002488/2024-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 3298
Pedido de Impugnação apresentado pela SR Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. â SR COM contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.410ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela SR Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. â SR COM contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.410ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações.
- SEI 48500.016875/2026-66
Medida Cautelar | Despacho nº 3319
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes à s solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes à s solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o presente caso para decisão de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição â STD. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 13º Reunião Pública Ordinária de 2026, realizada em 30 de junho de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.023896/2026-38
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela UFV Marufo Costa com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D suspenda o enquadramento do empreendimento da Requerente em GD II, promovendo o reenquadramento para GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Medida Cautelar apresentado pela UFV Energia Empreendimento Ltda. contra a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, que enquadrou a UFV Marufo Costa como GD II e, no mérito, negar-lhe provimento- e encaminhar os autos para decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA.
- SEI 48500.019100/2026-42
Outros
Extensão do prazo de vigência da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Bandeirante, outorgada à Rio Ãgua Clara Energia S.A., localizada nos municÃpios de Chapadão do Sul e Ãgua Clara, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a publicação de Resolução Autorizativa, com vistas a alterar o término de vigência da autorização da PCH Bandeirante, de 12 de outubro de 2049, para 31 de dezembro de 2049.
- SEI 48500.023896/2026-38
Medida Cautelar | Despacho nº 3299
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela UFV Marufo Costa com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D suspenda o enquadramento do empreendimento da Requerente em GD II, promovendo o reenquadramento para GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar apresentado pela UFV Energia Empreendimento Ltda. contra a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, que enquadrou a UFV Marufo Costa como GD II e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar os autos para decisão da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.003639/2021-75
DUP - Servidão | Despacho nº 3300
Requerimento Administrativo protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas à suspensão imediata da obra e à reavaliação da Resolução Autorizativa nº 11.627/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera â Riviera, localizada nos municÃpios de Aparecida de Goiânia e Goiânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Deputada Federal Delegada Adriana Accorsi com vistas à suspensão imediata da obra e à reavaliação da Resolução Autorizativa nº 11.627/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Anhanguera â Riviera, localizada nos municÃpios de Aparecida de Goiânia e Goiânia, estado de Goiás, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.019100/2026-42
Outros | Resolução Autorizativa nº 16755
Extensão do prazo de vigência da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Bandeirante, outorgada à Rio Ãgua Clara Energia S.A., localizada nos municÃpios de Chapadão do Sul e Ãgua Clara, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o término de vigência da autorização da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Bandeirante, de 12 de outubro de 2049, para 31 de dezembro de 2049.
- SEI 48500.030945/2025-16
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa ParaÃba - Distribuidora de Energia S.A. â EPB, com vigência a partir de 28 de agosto de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,74%, sendo de 9,71% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão (AT) e de 4,85% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão (BT)- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EPB- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.Â
- SEI 48500.019843/2026-12
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16756
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Colibri A Transmissora de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ceará-Mirim II, localizada no municÃpio de Ceará-Mirim, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Colibri A Transmissora de Energia Ltda., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 38.461,00 m², necessária à ampliação da Subestação 500 kV Ceará-Mirim II, localizada no municÃpio de Ceará-Mirim, estado do Rio Grande do Norte.
- SEI 48500.021588/2026-78
Outros | Resolução Autorizativa nº 16757
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida â RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Assú Transmissora de Energia Ltda., em decorrência da 5ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica â POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de reforços em instalações de transmissão concedidas à Assú Transmissora de Energia Ltda. por meio do Contrato de Concessão nº 5/2028- e (ii) estabelecer as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados.
- SEI 48500.021385/2025-09
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atÃpicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022 e nº 6/2023.
- SEI 48500.001410/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 3202
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 409/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092285, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 409/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001410/2024-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 3202
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 409/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092285, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 409/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001412/2024-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 419/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092242, na área de concessão da Cemig Distribuição â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 419/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001412/2024-38
Recurso Administrativo | Despacho nº 3203
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 419/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092242, na área de concessão da Cemig Distribuição â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 419/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.008579/2026-91
Outros
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu receita, a preços de junho de 2025, a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027 à Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62
- SEI 48500.008579/2026-91
Outros
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu receita, a preços de junho de 2025, a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027 à Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62
- SEI 48500.001412/2024-38
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 419/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à s condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuÃda na unidade consumidora nº 3015092242, na área de concessão da Cemig Distribuição â Cemig-D.
- SEI 48500.019860/2026-50
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santa Cruz do Capibaribe 2, localizada no municÃpio de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.008579/2026-91
Outros | Despacho nº 3204
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu receita, a preços de junho de 2025, a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027 à Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu receita, a preços de junho de 2025, a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027 à Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62
- SEI 48500.008579/2026-91
Outros | Despacho nº 3204
Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu receita, a preços de junho de 2025, a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027 à Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu receita, a preços de junho de 2025, a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027 à Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62
- SEI 48500.003931/2024-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 946/2026, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Recorrente quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â
- SEI 48500.003931/2024-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 946/2026, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Recorrente quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â
