Willamy Moreira Frota
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 1–50 de 839 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.019809/2026-48
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida., determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: I. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- II. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. com vistas a: (i.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento. III. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento. IV. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 045/2022 a 051/2022 e 053/2022) e Delio Bernardino (CUSTs 255/2021 e 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento.
- SEI 48500.011852/2026-65
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para a análise de mérito da matéria.
- SEI 48500.011449/2026-36
Outros
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes no Anexo da minuta de Resolução Autorizativa, anexa ao voto do Diretor-Relator, em cumprimento ao inciso II do art. 23 da Lei nº 14.182/ 2021, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 10.798/2021- e, (ii) retirar o percentual de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pelo transporte da energia gerada por essas usinas, de acordo com o preconizado no inciso IV do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, a partir de 1º de abril de 2026, consoante expresso nos incisos III e VIII do §1º e do § 2º do art. 3º da Decreto nº 10.798/2021.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.004063/2020-82
Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e por manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10/10/2024, no âmbito do Processo NUP 13012.001950/2024-40.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras.
- SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 08/02/2024 na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nºs 3488942 e 3752925- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21/12/2017 a 18/12/2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22/08/2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e do Despacho ANEEL nº 18, de 2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nºs 91449, 2345826, 6718632, e 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no período de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética STE
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação | Resolução Autorizativa nº 3598
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 2557
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.
- SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: ############################# Voto - Willamy - 9ª RPO de 2026 A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da UHE Jirau, Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.RO.029736-4.01, em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- e (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/2008MME UHE Jirau, conforme anexo. ############################################### Voto Vista - Mosna Acompanha o Voto do Relator A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da outorga da UHE Jirau, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- e (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Cidade Industrial.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.004063/2020-82
Regulação
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte.
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48500.005928/2008-31
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Decisão: Voto-vista Mosna: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, de forma a revogar o Despacho nº 2.998/2025- (ii) reconhecer que, no período compreendido entre 12/12/2024 e 11/06/2025, encontravam-se configurados os pressupostos regulatórios para a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029/2022- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização, prevista na Resolução Normativa nº 1.033/2022, corresponde à data de 12/06/2025, quando do início efetivo das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí, restabelecendo-se, a partir dessa data, a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6- (iv) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, considerada a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da UHE Jacuí no período compreendido entre 12/12/2024 e 11/06/2025, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022, promova a recontabilização dos montantes de energia e das taxas de indisponibilidade referentes ao referido intervalo, bem como a apuração de eventual Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia e demais efeitos comerciais, na forma das Regras de Comercialização- (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que acompanhe a execução da recontabilização de que trata o item anterior, adotando as providências técnicas necessárias à sua adequada operacionalização- (vi) estabelecer que, caso até 12/6/2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (vii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iii, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. ############## [Na 40ª RPO, em 2/12/2025] O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####### [Na 6ª RPO, em 24/3/2026] O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintend
- SEI 48500.005928/2008-31
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido na 6ª Reunião Publica Ordinária, realizada em 24 de março de 2026, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e restabelecendo a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí- (ii) reconhecer que o período compreendido entre o evento hidrológico extremo ocorrido em maio de 2024 e o início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da usina integrou o contexto de avaliação e acompanhamento conduzido pela fiscalização, não ensejando alteração retroativa da situação operacional do empreendimento- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização corresponde à data de 12 de junho de 2025, quando do início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí- (iv) estabelecer que, caso até 12 de junho de 2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (v) determinar à SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iv, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, de forma a revogar o Despacho nº 2.998/2025- (ii) reconhecer que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, encontravam-se configurados os pressupostos regulatórios para a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029/2022- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização, prevista na Resolução Normativa nº 1.033/2022, corresponde à data de 12 de junho de 2025, quando do início efetivo das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí, restabelecendo-se, a partir dessa data, a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6- (iv) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, considerada a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da UHE Jacuí no período compreendido entre 12 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022, promova a recontabilização dos montantes de energia e das taxas de indisponibilidade referentes ao referido intervalo, bem como a apuração de eventual Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia e demais efeitos comerciais, na forma das Regras de Comercialização- (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que acompanhe a execução da recontabilização de que trata o item anterior, adotando as providências técnicas necessárias à sua adequada operacionalização- (vi) estabelecer que, caso até 12 de junho de 2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retorna
- SEI 48500.009176/2026-60
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul.
- SEI 48500.005654/2013-48
Recurso Administrativo | Despacho nº 2464
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005654/2013-48
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- SEI 48500.009176/2026-60
Medida Cautelar | Despacho nº 2467
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- SEI 48500.010477/2026-36
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.010477/2026-36
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16703
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.004029/2024-31
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora.
- SEI 48500.025615/2025-09
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
- SEI 48500.016875/2026-66
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o presente caso para decisão de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Roberta Arakaki, representantes das empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda.
- SEI 48500.016875/2026-66
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o presente caso para decisão de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Roberta Arakaki, representantes das empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda.
- SEI 48500.016875/2026-66
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o presente caso para decisão de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Roberta Arakaki, representantes das empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda.
- SEI 48500.017230/2026-41
Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
- SEI 48500.017230/2026-41
Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
- SEI 48500.017230/2026-41
Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
- SEI 48500.019766/2025-10
Outros
Atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia MME manifestação no sentido de que, à luz da legislação aplicável, especialmente das disposições que exigem previsão expressa para reajuste em contratos administrativos, bem como dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da segurança jurídica, não é juridicamente admissível a imposição de atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.016875/2026-66
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Pahlavan Ventures One Ltda., Pahlavan Ventures Two Ltda. e Pahlavan Ventures Three Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS reconsidere os Pareceres de Acesso Revisados das Requerentes referentes às solicitações de incremento de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs, assegurando a permanência dos empreendimentos DC Pahlavan One, DC Pahlavan Two e DC Pahlavan Three na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.019766/2025-10
Outros
Atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia MME manifestação no sentido de que, à luz da legislação aplicável, especialmente das disposições que exigem previsão expressa para reajuste em contratos administrativos, bem como dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da segurança jurídica, não é juridicamente admissível a imposição de atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.019766/2025-10
Outros
Atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia MME manifestação no sentido de que, à luz da legislação aplicável, especialmente das disposições que exigem previsão expressa para reajuste em contratos administrativos, bem como dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da segurança jurídica, não é juridicamente admissível a imposição de atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48100.003409/1995-75
Outros
Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa ampliação da UHE Fontes Nova apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48100.003409/1995-75
Outros | Despacho nº 2439
Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa ampliação da UHE Fontes Nova apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48100.003409/1995-75
Outros | Despacho nº 2439
Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa ampliação da UHE Fontes Nova apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.017230/2026-41
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes.
- SEI 48500.013326/2026-30
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST e deu outras providências Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- SEI 48500.004029/2024-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 2374
Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
