Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 101–150 de 1551 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.005830/2025-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 2951
Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista â Marechal Rondon e Alta Paulista â Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuÃdos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Isa Energia Brasil S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.006620/2026-95
Outros | Despacho nº 2953
Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.711/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente, referente à conexão de novos acessantes à Subestação Monte Verde. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.711/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE.
- SEI 48500.003906/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2954
Pedido de Reconsideração interposto pela Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 947/2026, que manteve o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 947/2026, que manteve o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da Recorrente, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.004544/2026-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2956
Pedido de Impugnação apresentando por Atual Têxtil Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. e outros contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.504ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Atual Têxtil Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.504ª reunião, que deliberou pelo desligamento do agente.
- SEI 48500.021077/2026-56
Medida Cautelar | Despacho nº 2958
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sun4 Energy e Participações Ltda. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Pains 1 fundamentado na reprovação da vistoria técnica questionada, bem como que seja preservado o enquadramento do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento de conexão à rede. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sun4 Energy e Participações Ltda. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Pains 1- (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, avalie o enquadramento do modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, considerando em especial o enquadramento na vedação de que trata o art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.021074/2026-12
Medida Cautelar | Despacho nº 2959
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Verde Energia e Participações com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Pains 2 fundamentado na reprovação da vistoria técnica questionada, bem como que seja preservado o enquadramento do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento de conexão à rede. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Verde Energia e Participações com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Pains 2- (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, avalie o enquadramento do modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, considerando em especial o enquadramento na vedação de que trata o art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.021075/2026-67
Medida Cautelar | Despacho nº 2960
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sun4 Energy e Participações Ltda. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Perdões fundamentado na reprovação da vistoria técnica questionada, bem como que seja preservado o enquadramento do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento de conexão à rede. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sun4 Energy e Participações Ltda. com vistas a determinar que a Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D se abstenha de efetuar qualquer ato contra a UFV Perdões- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- SEI 48500.004717/2026-63
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2961
Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas à prorrogação do prazo estabelecido na deliberação do Conselho de Monitoramento do Setor Elétrico â CMSE, em sua 216ª Reunião Ordinária, de aplicação do limite temporal previsto no art. 68, § 5º, da Resolução Normativa nº 1.016/2022, bem como à manutenção, como referencial para o reembolso preliminar, do percentual de 100% correspondente à média dos valores reembolsados nos três meses anteriores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, em caráter excepcional, transitório e improrrogável, que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE não aplique o limite temporal previsto no art. 68, § 5º, da Resolução Normativa nº 1.016/2022, por mais 3 (três) meses, em favor da Roraima Energia S.A. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Â
- SEI 48500.003789/2024-21
ReequilÃbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 2963
Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL, de sua titularidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. ThaÃs Araújo, representante da Interligação Elétrica Itaúnas. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.007203/2026-60
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16733
Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Baguari, atualmente detida pela Baguari I Geração de Energia Eletrica S.A., em favor da Baguari Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da participação na Concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Baguari, da Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. para a Baguari Energia S.A.- e (ii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006-MME-UHE BAGUARI, que visa formalizar a transferência da participação da UHE Baguari.
- SEI 48500.003599/2017-85
Outros | Resolução Autorizativa nº 16634
Alteração do cronograma de implantação e postergação dos termos iniciais e finais de suprimento do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado â CCEAR referentes à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Colibri, atualmente denominada PCH Pratinha, outorgada à Santo Antônio Energética SPE S.A., localizada no municÃpio de Santo Antônio do Leverger, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.132/2024, com vistas a adequar os marcos de implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Pratinha, conforme minuta anexada ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.012361/2026-31
Outros | Resolução Autorizativa nº 16735
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Laranjal Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Fortaleza, localizadas nos municÃpios de Descanso e Iraceminha, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Laranjal Energia SPE Ltda., as áreas que perfazem uma superfÃcie de 158,4526 ha cento e cinquenta e oito hectares, quarenta e cinco ares e vinte e seis centiares), e, para fins de servidão administrativa, as áreas que perfazem uma superfÃcie de 1,4818 ha (um hectare, quarenta e oito ares e dezoito centiares), totalizando uma superfÃcie de 159,9345 ha (cento e cinquenta e nove hectares, noventa e três ares e quarenta e cinco centiares), destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Fortaleza, localizadas nos municÃpios de Descanso e Iraceminha, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.014426/2026-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16736
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Coletora Ãrvore Só, localizada no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 46.757,73 m² necessárias à implantação da Subestação 525 kV Coletora Ãrvore Só, localizada no municÃpio de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.030189/2025-17
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 6
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da Revisão Tarifária Periódica da Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A., pelo perÃodo de 45 dias, estabelecidos entre 30 de julho e 12 de setembro de 2026, com Audiência Pública a se realizar no dia 27 de agosto de 2026, na sede da Agência Nacional de Energia Elétrica â ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Eduardo Nogueira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.030189/2025-17
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 6
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da Revisão Tarifária Periódica da Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A., pelo perÃodo de 45 dias, estabelecidos entre 30 de julho e 12 de setembro de 2026, com Audiência Pública a se realizar no dia 27 de agosto de 2026, na sede da Agência Nacional de Energia Elétrica â ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Eduardo Nogueira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.030189/2025-17
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de Audiência Pública nº 6
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da Revisão Tarifária Periódica da Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A., pelo perÃodo de 45 dias, estabelecidos entre 30 de julho e 12 de setembro de 2026, com Audiência Pública a se realizar no dia 27 de agosto de 2026, na sede da Agência Nacional de Energia Elétrica â ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Eduardo Nogueira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.030189/2025-17
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de Audiência Pública nº 6
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da Revisão Tarifária Periódica da Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A., pelo perÃodo de 45 dias, estabelecidos entre 30 de julho e 12 de setembro de 2026, com Audiência Pública a se realizar no dia 27 de agosto de 2026, na sede da Agência Nacional de Energia Elétrica â ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Eduardo Nogueira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.015356/2026-81
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 25
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026, realizados em março de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 45 dias, no perÃodo de 30 de julho de 2026 a 12 de setembro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para as alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026, realizados em março de 2026- e (ii) aprovar a aplicação das Regras de Comercialização em caráter provisório, quando da abertura desta Consulta Pública, com a possibilidade dos devidos ajustes pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, caso sejam aprovadas alterações no fechamento da Consulta Pública.
- SEI 48500.015356/2026-81
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 25
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026, realizados em março de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 45 dias, no perÃodo de 30 de julho de 2026 a 12 de setembro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para as alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026, realizados em março de 2026- e (ii) aprovar a aplicação das Regras de Comercialização em caráter provisório, quando da abertura desta Consulta Pública, com a possibilidade dos devidos ajustes pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, caso sejam aprovadas alterações no fechamento da Consulta Pública.
- SEI 48500.015356/2026-81
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 25
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026, realizados em março de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 45 dias, no perÃodo de 30 de julho de 2026 a 12 de setembro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para as alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026, realizados em março de 2026- e (ii) aprovar a aplicação das Regras de Comercialização em caráter provisório, quando da abertura desta Consulta Pública, com a possibilidade dos devidos ajustes pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, caso sejam aprovadas alterações no fechamento da Consulta Pública.
- SEI 48500.015356/2026-81
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 25
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026, realizados em março de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 45 dias, no perÃodo de 30 de julho de 2026 a 12 de setembro de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para as alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência â LRCAP de 2026, realizados em março de 2026- e (ii) aprovar a aplicação das Regras de Comercialização em caráter provisório, quando da abertura desta Consulta Pública, com a possibilidade dos devidos ajustes pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, caso sejam aprovadas alterações no fechamento da Consulta Pública.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros | Despacho nº 2801
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior,  decidiu: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão â MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros | Despacho nº 2801
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior,  decidiu: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão â MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros | Despacho nº 2801
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior,  decidiu: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão â MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros | Despacho nº 2801
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior,  decidiu: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão â MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 2709
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 11), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 2709
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 11), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 2709
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 11), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 2709
Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 11), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa.
- SEI 48500.030940/2025-85
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3600
Reajuste Tarifário Anual da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, com vigência a partir de 7 de agosto de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,52%, sendo de 8,65%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 7,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP ES- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030940/2025-85
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3600
Reajuste Tarifário Anual da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, com vigência a partir de 7 de agosto de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,52%, sendo de 8,65%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 7,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP ES- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030940/2025-85
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3600
Reajuste Tarifário Anual da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, com vigência a partir de 7 de agosto de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,52%, sendo de 8,65%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 7,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP ES- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030940/2025-85
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3600
Reajuste Tarifário Anual da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES, com vigência a partir de 7 de agosto de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,52%, sendo de 8,65%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 7,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP ES- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.006445/2023-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2789
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Bela Cruz, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/11873/2023, em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. do municÃpio de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.906445/2023-93, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.006445/2023-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2789
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Bela Cruz, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/11873/2023, em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. do municÃpio de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.906445/2023-93, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.006445/2023-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2789
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Bela Cruz, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/11873/2023, em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. do municÃpio de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.906445/2023-93, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.006445/2023-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2789
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Bela Cruz, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/11873/2023, em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. do municÃpio de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.906445/2023-93, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.033765/2025-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 2790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao enquadramento tarifário no municÃpio de Aracati, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, por ser intempestivo- e (ii) determinar, de ofÃcio, que a Enel CE efetue a devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 2766823, nº 3171013, nº 3322980, nº 3815241, nº 4423591 e nº 4423657, sob a titularidade da Prefeitura do municÃpio de Aracati, estado do Ceará, nos termos do art. 323 e do art. 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, limitada ao perÃodo de 22 de dezembro de 2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já eventualmente devolvidos, no prazo de 15 dias.
- SEI 48500.033765/2025-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 2790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao enquadramento tarifário no municÃpio de Aracati, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, por ser intempestivo- e (ii) determinar, de ofÃcio, que a Enel CE efetue a devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 2766823, nº 3171013, nº 3322980, nº 3815241, nº 4423591 e nº 4423657, sob a titularidade da Prefeitura do municÃpio de Aracati, estado do Ceará, nos termos do art. 323 e do art. 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, limitada ao perÃodo de 22 de dezembro de 2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já eventualmente devolvidos, no prazo de 15 dias.
- SEI 48500.033765/2025-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 2790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao enquadramento tarifário no municÃpio de Aracati, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, por ser intempestivo- e (ii) determinar, de ofÃcio, que a Enel CE efetue a devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 2766823, nº 3171013, nº 3322980, nº 3815241, nº 4423591 e nº 4423657, sob a titularidade da Prefeitura do municÃpio de Aracati, estado do Ceará, nos termos do art. 323 e do art. 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, limitada ao perÃodo de 22 de dezembro de 2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já eventualmente devolvidos, no prazo de 15 dias.
- SEI 48500.033765/2025-88
Recurso Administrativo | Despacho nº 2790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao enquadramento tarifário no municÃpio de Aracati, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, por ser intempestivo- e (ii) determinar, de ofÃcio, que a Enel CE efetue a devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 2766823, nº 3171013, nº 3322980, nº 3815241, nº 4423591 e nº 4423657, sob a titularidade da Prefeitura do municÃpio de Aracati, estado do Ceará, nos termos do art. 323 e do art. 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, limitada ao perÃodo de 22 de dezembro de 2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já eventualmente devolvidos, no prazo de 15 dias.
- SEI 48500.006886/2026-38
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16721
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â Eletrobras CGT Eletrosul) contra a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e deu outras providências referente ao Contrato de Concessão nº 57/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â Eletrobras CGT Eletrosul), com vistas alterar a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, bem como deferir a inclusão do adicional de periculosidade e a revisão das alÃquotas de IPI, nos termos propostos, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.006886/2026-38
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16721
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â Eletrobras CGT Eletrosul) contra a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e deu outras providências referente ao Contrato de Concessão nº 57/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â Eletrobras CGT Eletrosul), com vistas alterar a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, bem como deferir a inclusão do adicional de periculosidade e a revisão das alÃquotas de IPI, nos termos propostos, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.006886/2026-38
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16721
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â Eletrobras CGT Eletrosul) contra a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e deu outras providências referente ao Contrato de Concessão nº 57/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â Eletrobras CGT Eletrosul), com vistas alterar a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, bem como deferir a inclusão do adicional de periculosidade e a revisão das alÃquotas de IPI, nos termos propostos, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.006886/2026-38
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16721
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â Eletrobras CGT Eletrosul) contra a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e deu outras providências referente ao Contrato de Concessão nº 57/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil â Eletrobras CGT Eletrosul), com vistas alterar a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, bem como deferir a inclusão do adicional de periculosidade e a revisão das alÃquotas de IPI, nos termos propostos, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.017197/2026-59
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2792
Pedido de Reconsideração interposto pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.390/2026, que negou provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34 a 42/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.390/2026, que negou provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34 a 42/2023.Â
