Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1447 como relator • 0 como revisor

Willamy Moreira Frota

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.

Exibindo 251300 de 1447 processos (mais recentes primeiro).

  • 13ª ROD • Item 1530/06/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas – ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa – ampliação da UHE Fontes Nova – apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 1530/06/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros | Despacho nº 2439

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas – ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa – ampliação da UHE Fontes Nova – apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 1530/06/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros | Despacho nº 2439

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas – ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa – ampliação da UHE Fontes Nova – apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 1530/06/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros | Despacho nº 2439

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas – ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa – ampliação da UHE Fontes Nova – apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 1530/06/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros | Despacho nº 2439

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas – ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa – ampliação da UHE Fontes Nova – apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 1530/06/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros | Despacho nº 2439

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas – ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa – ampliação da UHE Fontes Nova – apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 1530/06/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros | Despacho nº 2439

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro.. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) como consequência do regime concessório aplicável, declarar o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta pela Light Energia S.A.- (ii) determinar que as conclusões do presente processo sejam consideradas pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE na instrução do processo de prorrogação da concessão- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, com base em fundamentação do voto-vista apresentado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas – ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa – ampliação da UHE Fontes Nova – apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da votação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 13ª ROD • Item 1630/06/2026Relator
    SEI 48500.017230/2026-41

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura – Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVEEs no Mercado de Curto Prazo – MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes.

  • 13ª ROD • Item 2130/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.004029/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2374

    Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.004029/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2374

    Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.004029/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2374

    Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.004029/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2374

    Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.004029/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2374

    Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.004029/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2374

    Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.004029/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2374

    Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 13ª ROD • Item 2330/06/2026Relator
    SEI 48500.004029/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2374

    Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 13ª ROD • Item 2530/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 2530/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 2530/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 2530/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 2530/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 2530/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 2530/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 2530/06/2026Relator
    SEI 48500.013326/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2375

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e deu outras providências Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.924/2026. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64

  • 13ª ROD • Item 3230/06/2026Relator
    SEI 48500.019766/2025-10

    Outros

    Atualização monetária dos recursos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu – PDRSX, instituído no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Belo Monte.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.025615/2025-09

    Termo de Intimação | Despacho nº 2376

    Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.025615/2025-09

    Termo de Intimação | Despacho nº 2376

    Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.025615/2025-09

    Termo de Intimação | Despacho nº 2376

    Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.025615/2025-09

    Termo de Intimação | Despacho nº 2376

    Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.025615/2025-09

    Termo de Intimação | Despacho nº 2376

    Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.025615/2025-09

    Termo de Intimação | Despacho nº 2376

    Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.025615/2025-09

    Termo de Intimação | Despacho nº 2376

    Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.025615/2025-09

    Termo de Intimação | Despacho nº 2376

    Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 1.624/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a APT Comercialização Atacadista de Energia Ltda. a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme Termo de Intimação nº 8/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro..

  • 10ª RED • Item 223/06/2026Relator
    SEI 48500.019238/2025-61

    Requerimento Administrativo | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 18

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública por intercâmbio documental, no período de 25 de junho a 10 de agosto de 2026, com o objetivo de receber contribuições para aprimoramento da Análise de Impacto Regulatório da ANEEL no âmbito da atividade P&E22 – 02 – “Aperfeiçoamento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética” da Agenda Regulatória.

  • 10ª RED • Item 423/06/2026Relator
    SEI 48500.000352/2017-15

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2287

    Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT.

  • 10ª RED • Item 423/06/2026Relator
    SEI 48500.014451/2026-67

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior – Cerej com vistas a determinar que a Celesc Distribuidora S.A. se abstenha de inscrever a Requerente em qualquer cadastro de inadimplência ou compensação de crédito decorrente da penalidade aplicada pela apuração do montante de energia contratado referente ao exercício de 2025 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar à Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior – CEREJ, para suspensão de penalidade aplicada em função da sobrecontratação de energia no ano de 2025, até deliberação definitiva do mérito- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para, em conjunto com a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, realizar a análise de mérito do requerimento, no prazo de 180 dias.

  • 10ª RED • Item 723/06/2026Relator
    SEI 48500.014451/2026-67

    Medida Cautelar | Despacho nº 2288

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior – Cerej com vistas a determinar que a Celesc Distribuidora S.A. se abstenha de inscrever a Requerente em qualquer cadastro de inadimplência ou compensação de crédito decorrente da penalidade aplicada pela apuração do montante de energia contratado referente ao exercício de 2025 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar à Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior – Cerej, para suspensão de penalidade aplicada em função da sobrecontratação de energia no ano de 2025, até deliberação definitiva do mérito- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para, em conjunto com a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, realizar a análise de mérito do requerimento, no prazo de 180 dias.

  • 10ª RED • Item 823/06/2026Relator
    SEI 48500.001063/2024-54

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 12/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Sião Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.

  • 10ª RED • Item 923/06/2026Relator
    SEI 48500.000352/2017-15

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026.

  • 10ª RED • Item 923/06/2026Relator
    SEI 48500.000793/2025-19

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2289

    Requerimento Administrativo protocolado pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 463/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo– SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 463/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

  • 10ª RED • Item 1123/06/2026Relator
    SEI 48500.000793/2025-19

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo protocolado pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 463/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo– SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora.

  • 10ª RED • Item 1323/06/2026Relator
    SEI 48500.019238/2025-61

    Requerimento Administrativo

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública por intercâmbio documental, no período de 25 de junho a 10 de agosto de 2026, com o objetivo de receber contribuições para aprimoramento da Análise de Impacto Regulatório da ANEEL no âmbito da atividade P&E22 – 02 – “Aperfeiçoamento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética” da Agenda Regulatória.

  • 10ª RED • Item 1323/06/2026Relator
    SEI 48500.001063/2024-54

    Termo de Intimação | Despacho nº 2290

    Termo de Intimação nº 12/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Sião Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 12/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Sião Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, no sentido de revogar a outorga da comercializadora.

  • 12ª ROD • Item 1216/06/2026Relator
    SEI 48500.008331/2025-40

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela BJB Comércio de Café Ltda. contra o Despacho nº 702/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente a devolução de valores por classificação incorreta de unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.

  • 12ª ROD • Item 1316/06/2026Relator
    SEI 48500.008331/2025-40

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2184

    Recurso Administrativo interposto pela BJB Comércio de Café Ltda. contra o Despacho nº 702/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente a devolução de valores por classificação incorreta de unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela BJB Comércio de Café Ltda. contra o Despacho nº 702/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 12ª ROD • Item 1916/06/2026Relator
    SEI 48500.007178/2026-14

    Outorga - Autorização | Resolução Autorizativa nº 16702

    Prorrogação do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Verde 02 Baixo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.111/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar a vigência da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Verde 02 Baixo até 31 de dezembro de 2054.

  • 12ª ROD • Item 2116/06/2026Relator
    SEI 48500.007178/2026-14

    Outorga - Autorização

    Prorrogação do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Verde 02 Baixo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.111/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar a vigência da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Verde 02 Baixo até 31 de dezembro de 2054.

  • 9ª RED • Item 409/06/2026Relator
    SEI 48500.012896/2026-11

    Outros | Despacho nº 2108

    Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., dispensando a observância, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do requisito previsto no item 2.23, alínea “k”, da Seção 5.1 do Módulo 5 das Regras de Transmissão, no âmbito da solicitação de acesso com alteração do tipo de fonte das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX.