Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1551 como relator • 0 como revisor

Willamy Moreira Frota

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.

Exibindo 201250 de 1551 processos (mais recentes primeiro).

  • 12ª RED • Item 1021/07/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida – RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida – RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 1021/07/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida – RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida – RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 1021/07/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida – RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida – RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 1121/07/2026Relator
    SEI 48500.019516/2026-61

    Medida Cautelar | Despacho nº 2709

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 1121/07/2026Relator
    SEI 48500.019516/2026-61

    Medida Cautelar | Despacho nº 2709

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 1121/07/2026Relator
    SEI 48500.019516/2026-61

    Medida Cautelar | Despacho nº 2709

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 12ª RED • Item 1221/07/2026Relator
    SEI 48500.011852/2026-65

    Medida Cautelar | Despacho nº 2710

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para a análise de mérito da matéria.

  • 12ª RED • Item 1221/07/2026Relator
    SEI 48500.011852/2026-65

    Medida Cautelar | Despacho nº 2710

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para a análise de mérito da matéria.

  • 12ª RED • Item 1221/07/2026Relator
    SEI 48500.011852/2026-65

    Medida Cautelar | Despacho nº 2710

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para a análise de mérito da matéria.

  • 12ª RED • Item 1221/07/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.

  • 12ª RED • Item 1321/07/2026Relator
    SEI 48500.011449/2026-36

    Outros

    Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 12ª RED • Item 1321/07/2026Relator
    SEI 48500.011449/2026-36

    Outros

    Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 12ª RED • Item 1321/07/2026Relator
    SEI 48500.011449/2026-36

    Outros

    Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 12ª RED • Item 1321/07/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida – RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu:  I. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- II. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A.  com vistas a: (i.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento. III. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento. IV. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 045/2022 a 051/2022 e 053/2022) e Delio Bernardino (CUSTs 255/2021 e 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento.

  • 12ª RED • Item 1421/07/2026Relator
    SEI 48500.011852/2026-65

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para a análise de mérito da matéria.

  • 12ª RED • Item 1521/07/2026Relator
    SEI 48500.011449/2026-36

    Outros

    Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes no Anexo da minuta de Resolução Autorizativa, anexa ao voto do Diretor-Relator, em cumprimento ao inciso II do art. 23 da Lei nº 14.182/ 2021, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 10.798/2021- e, (ii) retirar o percentual de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pelo transporte da energia gerada por essas usinas, de acordo com o preconizado no inciso IV do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, a partir de 1º de abril de 2026, consoante expresso nos incisos III e VIII do §1º e do § 2º do art. 3º da Decreto nº 10.798/2021.

  • 12ª RED • Item 1721/07/2026Relator
    SEI 48500.019516/2026-61

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 14ª ROD • Item 214/07/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 214/07/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 214/07/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 214/07/2026Relator
    SEI 48500.017275/2026-15

    Requerimento Administrativo

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026.

  • 14ª ROD • Item 414/07/2026Relator
    SEI 48500.004063/2020-82

    Regulação | Despacho nº 2556

    Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência – VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.

  • 14ª ROD • Item 414/07/2026Relator
    SEI 48500.004063/2020-82

    Regulação | Despacho nº 2556

    Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência – VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.

  • 14ª ROD • Item 414/07/2026Relator
    SEI 48500.004063/2020-82

    Regulação | Despacho nº 2556

    Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência – VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.

  • 14ª ROD • Item 514/07/2026Relator
    SEI 48500.006644/2025-63

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e por manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10/10/2024, no âmbito do Processo NUP 13012.001950/2024-40.

  • 14ª ROD • Item 614/07/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras.

  • 14ª ROD • Item 914/07/2026Relator
    SEI 48500.017275/2026-15

    Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no período de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE

  • 14ª ROD • Item 914/07/2026Relator
    SEI 48500.017275/2026-15

    Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no período de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE

  • 14ª ROD • Item 914/07/2026Relator
    SEI 48500.017275/2026-15

    Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no período de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE

  • 14ª ROD • Item 914/07/2026Relator
    SEI 48500.002603/2024-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 08/02/2024 na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nºs 3488942 e 3752925- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21/12/2017 a 18/12/2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22/08/2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e do Despacho ANEEL nº 18, de 2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nºs 91449, 2345826, 6718632, e 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 14ª ROD • Item 1214/07/2026Relator
    SEI 48500.000407/2024-16

    Regulação | Resolução Autorizativa nº 16710

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008–MME – UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.

  • 14ª ROD • Item 1214/07/2026Relator
    SEI 48500.000407/2024-16

    Regulação | Resolução Autorizativa nº 3598

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008–MME – UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.

  • 14ª ROD • Item 1214/07/2026Relator
    SEI 48500.000407/2024-16

    Regulação | Resolução Autorizativa nº 16710

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008–MME – UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.

  • 14ª ROD • Item 1414/07/2026Relator
    SEI 48500.006644/2025-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.

  • 14ª ROD • Item 1414/07/2026Relator
    SEI 48500.006644/2025-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.

  • 14ª ROD • Item 1414/07/2026Relator
    SEI 48500.006644/2025-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.

  • 14ª ROD • Item 1514/07/2026Relator
    SEI 48500.002603/2024-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE  efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 14ª ROD • Item 1514/07/2026Relator
    SEI 48500.002603/2024-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE  efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 14ª ROD • Item 1514/07/2026Relator
    SEI 48500.002603/2024-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE  efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 14ª ROD • Item 1714/07/2026Relator
    SEI 48500.000407/2024-16

    Regulação

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: ############################# Voto - Willamy - 9ª RPO de 2026 A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da UHE Jirau, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UHE.PH.RO.029736-4.01, em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- e (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/2008–MME – UHE Jirau, conforme anexo. ############################################### Voto Vista - Mosna  Acompanha o Voto do Relator A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da outorga da UHE Jirau, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- e (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008–MME – UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.

  • 14ª ROD • Item 1914/07/2026Relator
    SEI 48500.001094/2026-77

    Outros

    Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial.

  • 14ª ROD • Item 1914/07/2026Relator
    SEI 48500.001094/2026-77

    Outros

    Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão – MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.

  • 14ª ROD • Item 1914/07/2026Relator
    SEI 48500.001094/2026-77

    Outros

    Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão – MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.

  • 14ª ROD • Item 1914/07/2026Relator
    SEI 48500.001094/2026-77

    Outros

    Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão – MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.

  • 14ª ROD • Item 2214/07/2026Relator
    SEI 48500.004063/2020-82

    Regulação

    Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte.

  • 14ª ROD • Item 2814/07/2026Relator
    SEI 48100.000139/1996-77

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35

  • 14ª ROD • Item 2814/07/2026Relator
    SEI 48100.000139/1996-77

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35

  • 14ª ROD • Item 2814/07/2026Relator
    SEI 48100.000139/1996-77

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35

  • 14ª ROD • Item 2814/07/2026Relator
    SEI 48100.000139/1996-77

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35

  • 11ª RED • Item 507/07/2026Relator
    SEI 48500.005928/2008-31

    Outros

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí. Decisão: Voto-vista Mosna: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, de forma a revogar o Despacho nº 2.998/2025- (ii) reconhecer que, no período compreendido entre 12/12/2024 e 11/06/2025, encontravam-se configurados os pressupostos regulatórios para a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029/2022- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização, prevista na Resolução Normativa nº 1.033/2022, corresponde à data de 12/06/2025, quando do início efetivo das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí, restabelecendo-se, a partir dessa data, a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6- (iv) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, considerada a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da UHE Jacuí no período compreendido entre 12/12/2024 e 11/06/2025, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022, promova a recontabilização dos montantes de energia e das taxas de indisponibilidade referentes ao referido intervalo, bem como a apuração de eventual Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia e demais efeitos comerciais, na forma das Regras de Comercialização- (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que acompanhe a execução da recontabilização de que trata o item anterior, adotando as providências técnicas necessárias à sua adequada operacionalização- (vi) estabelecer que, caso até 12/6/2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (vii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iii, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. ############## [Na 40ª RPO, em 2/12/2025] O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo.   O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí.   Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####### [Na 6ª RPO, em 24/3/2026] O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintend

Willamy Moreira Frota — Relatoria na ANEEL — página 5 | Eutrópio