BCB regulamenta administração temporária de cooperativas de crédito pela IN 771/2026
Nova norma do Banco Central detalha procedimentos para cooperativa central, confederação de crédito ou de serviço assumir temporariamente a gestão de cooperativa filiada em dificuldade.
O que mudou
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 27/08/2026, a Instrução Normativa BCB nº 771, de 26 de agosto de 2026, que estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema.
A norma foi editada conjuntamente pelos chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21/09/2023.
A IN 771/2026 detalha o mecanismo previsto no art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25/11/2022, e no art. 4º-B da Resolução CMN nº 5.061, de 16/02/2023, aplicável a situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade de uma cooperativa filiada, ou que causem ou possam causar perdas a seus associados.
Segundo o texto, essa autorização "constitui medida de supervisão, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações em processo administrativo sancionador próprio" (art. 1º, § 1º).
As mudanças principais
Escopo e legitimidade para solicitar a administração temporária
A norma restringe quem pode pedir e exercer esse regime excepcional.
- Somente cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e confederações de serviço podem solicitar e exercer a administração temporária.
- A entidade solicitante deve ser responsável pela supervisão auxiliar da cooperativa a ser administrada, conforme atribuições do Capítulo VII da Resolução CMN nº 5.051/2022.
- O regime se aplica tanto a cooperativas singulares quanto a cooperativas centrais de crédito.
Instrução do processo junto ao BCB
O procedimento formal de solicitação segue etapas específicas.
- O pedido deve ser dirigido ao chefe do Desuc, por meio de ofício assinado pelos representantes legais da entidade solicitante ou por procuradores constituídos.
- A solicitação deve ser acompanhada dos documentos e informações previstos no Anexo da IN 771/2026.
- O BCB pode requisitar informações ou documentos adicionais, fixando prazo para apresentação (art. 2º, parágrafo único).
Afastamento ou substituição de administradores
A norma prevê a possibilidade de a entidade requerente afastar ou substituir dirigentes da cooperativa administrada já no início do regime.
- A solicitação deve indicar expressamente os membros de órgãos estatutários a serem afastados ou substituídos, com base no art. 16-A, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 130, de 17/04/2009, e no art. 43-A, § 4º, da Resolução CMN nº 5.051/2022.
- Havendo indicação de novos administradores, a solicitação deve incluir a documentação exigida pela regulamentação específica de posse e exercício em cargos estatutários.
- A autorização para posse desses administradores só produz efeitos se a administração temporária for aprovada (art. 3º, § 2º, inciso II).
Modelo de governança durante o regime
A IN 771/2026 exige que a entidade encarregada apresente, desde a solicitação, um desenho claro de governança para o período de administração temporária.
Essa descrição deve abranger, no mínimo:
- As competências dos órgãos estatutários da cooperativa administrada que passarão a ser exercidas pela entidade encarregada.
- As instâncias responsáveis pela deliberação e pela execução dos atos de gestão.
- A forma de representação da cooperativa administrada perante terceiros, autoridades administrativas e órgãos judiciais.
- Os mecanismos de segregação de funções, controle e documentação dos atos praticados.
- Os procedimentos de prestação de informações ao BCB.
Comunicação, prazos e encerramento do regime
A norma também regula a divulgação da decisão e o ciclo de vida do regime.
- A decisão de autorização é comunicada à instituição requerente e à cooperativa administrada, sendo esta última notificada por meio de seus membros estatutários ou representantes junto ao BCB.
- As comunicações podem ocorrer por meio eletrônico, correspondência, edital ou outro meio apto a dar ciência aos interessados (art. 5º, § 2º).
- A comunicação deve indicar, quando cabível, o prazo para impugnação, a autoridade competente para apreciá-la e a ausência de efeito suspensivo.
- O prazo de duração do regime pode ser prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante solicitação ao Desuc instruída com relatório de execução do plano de ação, medidas adotadas, pendências remanescentes e justificativa para o prazo adicional.
- O encerramento do regime deve ser precedido de manifestação da instituição encarregada, com relatório sobre efeitos das medidas, situação da cooperativa e plano de transição, encaminhado com antecedência mínima de sessenta dias do término do prazo fixado.
Quem é afetado
A IN 771/2026 impacta diretamente os seguintes perfis:
- Cooperativas centrais de crédito, que podem atuar como entidades encarregadas da administração temporária de cooperativas singulares filiadas.
- Confederações de crédito e confederações de serviço, na condição de potenciais requerentes do regime.
- Cooperativas singulares e centrais de crédito que estejam em situação de risco à continuidade ou de possível perda para associados, e que possam ser objeto do regime.
- Administradores e membros de órgãos estatutários de cooperativas de crédito, sujeitos a afastamento ou substituição no âmbito do regime.
- Departamentos internos de compliance e jurídico de sistemas cooperativos, responsáveis por preparar a documentação exigida pelo Anexo da norma.
- Associados de cooperativas de crédito, beneficiários finais da proteção buscada pelo mecanismo.
O que fazer agora
Diante da publicação da IN 771/2026, recomenda-se que sistemas cooperativos e seus assessores jurídicos adotem as seguintes providências:
- Revisar o Anexo da norma para identificar com precisão quais documentos e informações serão exigidos em eventual solicitação de administração temporária, evitando retrabalho e pedidos de complementação pelo BCB.
- Mapear o modelo de governança interno das cooperativas centrais, confederações de crédito e confederações de serviço, verificando se já existem instâncias e mecanismos de segregação de funções compatíveis com as exigências do art. 4º da IN 771/2026.
- Atualizar protocolos de comunicação e prazos, especialmente quanto à antecedência mínima de sessenta dias exigida para o encerramento do regime, de modo a incorporar esse cronograma ao planejamento de eventuais intervenções.
Como acompanhar
A aplicação prática da IN 771/2026 dependerá de casos concretos submetidos ao Desuc e da regulamentação correlata já vigente, como as Resoluções CMN nº 5.051/2022 e nº 5.061/2023. Recomenda-se acompanhar publicações futuras do Banco Central do Brasil no Diário Oficial da União sobre o tema. Escritórios e departamentos jurídicos que monitoram normas do BCB e de outros órgãos reguladores podem organizar esse acompanhamento de forma automatizada com o Eutrópio.
Acompanhe processos do SEI sem trabalho manual
O Eutrópio envia notificações automáticas, gera resumos por IA e centraliza prazos de processos administrativos em mais de mil órgãos públicos brasileiros.
Conhecer os planos