Análise regulatóriaPublicado em 24 de setembro de 20264 min de leitura

IN RFB nº 2.339/2026 altera regras do Programa Sintonia de Conformidade

Nova instrução normativa ajusta prazos, redutores de nota e regras de suspensão de benefícios do Programa Sintonia, criado pela LC nº 225/2026.

IN RFB nº 2.339/2026 altera regras do Programa Sintonia de Conformidade

O que mudou

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.339, de 21 de agosto de 2026 (íntegra no Diário Oficial da União), veiculada no DOU em 28/08/2026. A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, instituído pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

O Programa Sintonia atribui aos contribuintes uma classificação de conformidade que influencia benefícios operacionais e o chamado Selo Sintonia. A IN nº 2.339/2026 ajusta pontos técnicos da metodologia de cálculo, dos prazos de divulgação de classificação e das hipóteses em que benefícios podem ser suspensos ou restabelecidos, com efeitos retroativos a procedimentos e ocorrências a partir de 09/04/2026.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 4º.

As mudanças principais

Aplicação dos redutores de Consistência em meses posteriores

O novo § 5º incluído no art. 6º da IN RFB nº 2.316/2026 estabelece que:

  • Os redutores do domínio Consistência previstos nos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único "poderão ser aplicados para meses posteriores ao mês de referência" originalmente considerado para a nota.
  • Isso permite que fatos apurados após o período de referência (como conclusão de fiscalização ou formalização de representação penal) sejam refletidos retroativamente na nota de Consistência do contribuinte.

Divulgação extraordinária de nova classificação

O art. 9º passa a contar com um § 4º que autoriza a divulgação de nova classificação fora do prazo regular em duas hipóteses:

  • Quando o requerimento de revisão de classificação, previsto no art. 17 da IN, for julgado procedente.
  • Quando houver conclusão de procedimento fiscal que resulte na aplicação dos redutores dos itens 4.1.6 ou 4.1.7 do Anexo Único.

Essa alteração cria um canal para que decisões administrativas favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte sejam refletidas na classificação sem esperar o ciclo ordinário de divulgação.

Validade do Selo Sintonia fixada em um ano

O art. 10 ganha nova redação para os §§ 1º e 2º:

  • O Selo Sintonia será divulgado junto com a classificação do contribuinte, nos termos do art. 9º.
  • O selo terá validade de um ano, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à divulgação, "independentemente da classificação do contribuinte durante o referido período", ressalvadas as hipóteses de cancelamento de ofício do art. 15.

Em contrapartida, o art. 3º da IN nº 2.339/2026 revoga o § 5º do art. 10 da IN nº 2.316/2026, o que indica reorganização das regras de vigência do selo em um dispositivo único e mais estável.

Suspensão e restabelecimento de benefício em caso de indícios de irregularidade

O art. 14 recebe os §§ 3º, 4º e 5º, tratando de hipóteses em que o benefício do inciso I do caput não se aplica:

  • Indício de sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30/11/1964.
  • Pedido de ressarcimento, restituição, reembolso ou declaração de compensação com indício de falsidade, conforme art. 18 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003.
  • Declaração de compensação com base nos créditos do art. 74, § 12, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.

Se as condutas não forem confirmadas, o § 4º determina o restabelecimento do direito ao benefício. O § 5º delimita a aplicação temporal: procedimentos fiscais iniciados após 09/04/2026, desde que o contribuinte ainda não tenha sido cientificado do lançamento de ofício ou do despacho decisório.

Novos redutores no Anexo Único

O Anexo Único da IN nº 2.316/2026 passa a detalhar dois redutores do domínio Consistência:

  • Item 4.1.6 – redutor de 0,05 na nota, aplicável quando o contribuinte for fiscalizado com constituição de crédito tributário, ou quando houver despacho decisório com aplicação de multa isolada nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, para fatos ocorridos a partir de 09/04/2026.
  • Item 4.1.6.1 – se houver revisão de ofício ou julgamento administrativo que anule o lançamento ou o julgue totalmente improcedente, o redutor aplicado é desconsiderado.
  • Item 4.1.7 – redutor de 0,2 na nota caso o contribuinte tenha representação penal formalizada no período de referência do art. 6º.

Quem é afetado

  • Empresas participantes do Programa Sintonia que estejam sujeitas a fiscalização, autuação ou representação penal no período de vigência das regras.
  • Contribuintes detentores do Selo Sintonia, cuja validade e condições de manutenção foram redefinidas.
  • Departamentos jurídicos e fiscais responsáveis por acompanhar classificações de conformidade e por requerer revisão de classificação nos termos do art. 17 da IN RFB nº 2.316/2026.
  • Consultorias tributárias que assessoram clientes em processos de compensação, ressarcimento, restituição ou reembolso sujeitos a análise de indícios de falsidade.
  • Contadores e controllers que monitoram indicadores de conformidade para fins de benefícios operacionais junto à Receita Federal.

O que fazer agora

  1. Revisar o histórico de procedimentos fiscais iniciados após 09/04/2026 para identificar se algum caso pode gerar aplicação (ou desconsideração) dos redutores dos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único.
  2. Monitorar prazos de cientificação de lançamentos de ofício e despachos decisórios, já que a proteção do § 5º do art. 14 depende de o contribuinte ainda não ter sido formalmente cientificado.
  3. Reavaliar pedidos de revisão de classificação (art. 17) pendentes, considerando que decisões procedentes agora podem gerar divulgação extraordinária de nova classificação e, consequentemente, impacto na validade do Selo Sintonia.

Como acompanhar

A IN RFB nº 2.339/2026 integra um conjunto de ajustes sucessivos ao Programa Sintonia desde sua instituição pela Lei Complementar nº 225/2026, e novas alterações regulamentares tendem a surgir conforme a Receita Federal consolide a operação do programa. Para acompanhar atualizações relacionadas a este e outros atos da Receita Federal, o Eutrópio disponibiliza monitoramento contínuo de publicações regulatórias no Diário Oficial da União.

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