Lei nº 15.509/2026 cria prazo prescricional para sanções a cartórios
Nova lei altera a Lei dos Notários e Registradores para fixar prazo de cinco anos para punir infrações administrativas em cartórios.
O que mudou
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 22/09/2026, a Lei nº 15.509, de 21 de setembro de 2026, que altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores.
A nova lei acrescenta parágrafo único ao art. 34 da Lei nº 8.935/1994, instituindo prazo prescricional específico para a ação de aplicação de sanções administrativas aos titulares e prepostos de serventias extrajudiciais (cartórios de notas, registro de imóveis, registro civil, protesto, entre outros).
Antes dessa alteração, a Lei nº 8.935/1994 previa as sanções administrativas aplicáveis a notários e registradores (advertência, multa, suspensão e perda da delegação), mas não estabelecia um prazo específico de prescrição para a instauração ou conclusão do processo disciplinar correspondente. A lacuna gerava insegurança jurídica tanto para os órgãos fiscalizadores quanto para os próprios delegatários.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, conforme determina o art. 2º do texto.
As mudanças principais
Novo parágrafo único no art. 34
O art. 1º da Lei nº 15.509/2026 determina que o art. 34 da Lei nº 8.935/1994 passa a vigorar acrescido do seguinte texto:
"A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência."
Essa redação cria, pela primeira vez na lei, um marco temporal objetivo para a prescrição da pretensão punitiva administrativa contra notários e registradores.
Termo inicial da contagem
O dispositivo estabelece duas regras de contagem do prazo:
- Para infrações instantâneas, o prazo de cinco anos começa a correr a partir da ocorrência do fato que configura a infração.
- Para infrações permanentes (aquelas cuja consumação se prolonga no tempo), o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a permanência da conduta irregular.
Essa distinção segue lógica semelhante à adotada em outros regimes sancionatórios administrativos brasileiros, em que infrações continuadas têm termo inicial diferido para o momento em que a conduta ilícita deixa de se perpetuar.
Ausência de regras de interrupção ou suspensão
O texto da lei não traz previsão expressa sobre causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, como a instauração de processo administrativo disciplinar. Essa omissão pode gerar discussão doutrinária e administrativa sobre se tais causas devem ser aplicadas por analogia a outros regimes (como o da Lei nº 9.873/1999, que trata da prescrição no âmbito da Administração Pública Federal) ou se a prescrição corre de forma contínua até a conclusão do processo.
Alteração pontual, sem revisão de outros dispositivos
A lei é enxuta: possui apenas dois artigos, sendo o primeiro dedicado exclusivamente à inclusão do parágrafo único e o segundo à vigência imediata. Não há alteração nos artigos que tratam do rol de sanções (art. 32), do processo disciplinar ou das competências de fiscalização, que permanecem regidos pela redação original da Lei nº 8.935/1994.
Quem é afetado
- Notários e registradores (tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis, de registro civil, de protesto, de títulos e documentos e de registro de pessoas jurídicas), que passam a contar com prazo definido para a prescrição de processos disciplinares contra si instaurados.
- Corregedorias de Justiça estaduais e o CNJ, responsáveis pela fiscalização e aplicação de sanções administrativas às serventias extrajudiciais, que deverão observar o novo prazo na condução de processos disciplinares.
- Advogados e consultores que atuam em direito notarial e registral, que passam a ter novo fundamento legal para arguir prescrição em processos administrativos disciplinares já em curso ou futuros.
- Associações de classe de notários e registradores, que acompanham de perto a regulamentação do setor e a segurança jurídica das delegações.
- Usuários dos serviços notariais e registrais, de forma indireta, na medida em que a previsibilidade do regime disciplinar pode influenciar a gestão e a conduta das serventias.
O que fazer agora
Recomenda-se que escritórios e departamentos jurídicos que atuam para notários e registradores revisem processos administrativos disciplinares em andamento, verificando se o fato apurado ocorreu há mais de cinco anos e se há, portanto, fundamento para arguição de prescrição com base no novo parágrafo único do art. 34 da Lei nº 8.935/1994.
Também é recomendável que as próprias serventias organizem um controle interno de prazos relacionados a eventuais apurações, fatos ou infrações permanentes, documentando com precisão a data de ocorrência ou de cessação da conduta, já que esse marco temporal será decisivo para o cômputo da prescrição.
Por fim, consultores regulatórios e associações de classe devem monitorar como as corregedorias estaduais e o CNJ irão interpretar a ausência de regras de interrupção ou suspensão do prazo, pois normas infralegais ou precedentes administrativos poderão surgir para preencher essa lacuna.
Como acompanhar
A aplicação prática do novo prazo prescricional dependerá de atos normativos complementares das corregedorias estaduais e de eventuais manifestações do CNJ sobre causas de interrupção ou suspensão. Para acompanhar atualizações relacionadas à regulamentação de notários e registradores e outras normas publicadas no Diário Oficial da União, utilize o monitoramento de publicações do Eutrópio.
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