Análise regulatóriaPublicado em 09 de outubro de 20263 min de leitura

Lei nº 15.513/2026 prorroga dedução de IR para Pronon e Pronas/PCD

Nova lei estende até 2031 a possibilidade de pessoas jurídicas deduzirem do imposto de renda doações e patrocínios aos programas Pronon e Pronas/PCD.

Lei nº 15.513/2026 prorroga dedução de IR para Pronon e Pronas/PCD

O que mudou

A Lei nº 15.513, de 22 de setembro de 2026 (publicada no DOU em 23/09/2026), altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

Segundo o texto, "a União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios" efetuados em prol das ações e serviços previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.715/2012.

A lei também ajusta a redação dos arts. 2º e 3º da norma original, referentes aos critérios de certificação das instituições destinatárias dos recursos, e entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º.


As mudanças principais

Prorrogação do prazo de dedução até 2031

  • O novo art. 4º da Lei nº 12.715/2012 passa a prever o benefício fiscal "a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031", estendendo a janela temporal em que pessoas jurídicas podem optar pela dedução.
  • A manutenção do benefício depende de aprovação prévia das ações e serviços pelo Ministério da Saúde, conforme já previsto na redação original.
  • O mecanismo permanece restrito a doações e patrocínios diretamente efetuados em prol das ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da lei.

Atualização da referência à certificação de entidades beneficentes

  • O § 2º do art. 2º da Lei nº 12.715/2012 passa a exigir que as instituições sejam "certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021".
  • O mesmo critério é replicado no § 3º do art. 3º, aplicável às instituições vinculadas ao Pronas/PCD.
  • Essa atualização alinha a lei de incentivo fiscal ao marco legal vigente de certificação de entidades beneficentes, substituindo referências anteriores.

Delimitação do escopo de atendimento do Pronas/PCD

  • O § 2º do art. 3º passa a detalhar expressamente que o programa abrange ações e serviços de reabilitação para pessoas com deficiências "físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e do transtorno do espectro autista".
  • A inclusão explícita do transtorno do espectro autista no rol de condições atendidas amplia a clareza sobre o público beneficiado pelo incentivo.

Vigência imediata

  • Conforme o art. 3º da nova lei, "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", ou seja, em 23 de setembro de 2026, sem período de transição ou vacatio legis.

Quem é afetado

A prorrogação e os ajustes de redação impactam diretamente os seguintes perfis:

  • Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que utilizam ou pretendem utilizar a dedução do imposto de renda como incentivo a doações e patrocínios ao Pronon e ao Pronas/PCD.
  • Entidades sem fins lucrativos que desenvolvem ações de atenção oncológica ou de reabilitação de pessoas com deficiência e que dependem de certificação como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021.
  • Departamentos jurídicos e fiscais de empresas responsáveis pelo planejamento tributário relacionado a incentivos fiscais na área da saúde.
  • Gestores de projetos sociais e de saúde que buscam captação de recursos via patrocínio empresarial para iniciativas oncológicas ou de reabilitação.
  • Consultores e escritórios de advocacia tributária que assessoram clientes na estruturação de doações dedutíveis e na due diligence sobre certificações de entidades beneficiárias.

O que fazer agora

  1. Revisar a validade das certificações das entidades beneficiárias. Empresas que já direcionam recursos ao Pronon ou ao Pronas/PCD devem confirmar se as instituições destinatárias mantêm certificação válida como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021, agora expressamente referenciada na lei.

  2. Atualizar o planejamento tributário plurianual. Com a dedução assegurada até o ano-calendário de 2031, departamentos fiscais podem incorporar esse horizonte temporal em projeções de incentivos fiscais e em políticas internas de responsabilidade social corporativa.

  3. Confirmar a aprovação prévia dos projetos pelo Ministério da Saúde. A dedução continua condicionada à aprovação das ações e serviços pelo órgão, de modo que patrocínios futuros devem observar esse requisito antes da formalização de contratos ou termos de doação.


Como acompanhar

A regulamentação infralegal do Ministério da Saúde sobre critérios de aprovação de projetos do Pronon e do Pronas/PCD pode trazer detalhamentos adicionais sobre a aplicação prática da prorrogação. Recomenda-se monitorar publicações do Ministério da Saúde e atualizações relacionadas à Lei nº 12.715/2012 nos canais oficiais. Assinantes da Eutrópio podem acompanhar esse e outros desdobramentos regulatórios de forma centralizada.

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