Lei nº 15.516/2026 institui protocolo nacional de atendimento a vítimas de violência
Nova norma padroniza a atuação de saúde, segurança pública e perícia em casos de estupro e violência física, com prazos e sanções por descumprimento.
O que mudou
A Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026 (publicada no DOU em 23/09/2026), institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. O instrumento orienta a atuação conjunta de autoridades de saúde, segurança pública e perícia criminal em casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.
A lei detalha um fluxo obrigatório de atendimento, com prazos para laudos periciais, regras de preservação de vestígios e comunicação entre órgãos. Também altera a Lei nº 12.845/2013, conhecida por disciplinar o atendimento obrigatório a vítimas de violência sexual pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para incluir novas obrigações de coleta, comunicação e perícia.
O texto também cria uma consequência jurídica relevante: o descumprimento do protocolo que resultar em revitimização ou prejuízo à investigação pode configurar o crime de violência institucional, previsto na Lei nº 13.869/2019.
As mudanças principais
Criação de um fluxo intersetorial obrigatório
O artigo 4º da nova lei estabelece uma sequência de providências a serem seguidas sempre que houver atendimento de vítima de violência, entre elas:
- Atendimento médico imediato, com avaliação clínica, emocional e indicação de medidas profiláticas e terapêuticas, nos termos da Lei nº 12.845/2013.
- Informação clara à vítima sobre seus direitos, incluindo acesso a atendimento psicológico especializado e assistência social.
- Preservação, pelos profissionais de saúde, de materiais e vestígios que possam compor o exame médico-legal.
- Encaminhamento do material coletado em unidade de saúde ao órgão de perícia oficial de natureza criminal.
- Encaminhamento da vítima ao órgão de perícia com prioridade máxima para realização do exame de corpo de delito.
Quando o primeiro atendimento for feito por profissional de segurança pública, o artigo 2º exige encaminhamento imediato da vítima à unidade pública de saúde e o registro da ocorrência. O artigo 3º foi vetado, de modo que seu conteúdo não produz efeitos.
Prazos e regras para a perícia criminal
A lei estabelece regras específicas para situações em que a vítima não pode se deslocar ou em que não há estrutura pericial local:
- Deslocamento do perito até o local onde se encontra a vítima, caso ela esteja impossibilitada de comparecer.
- Realização de perícia por perito não oficial, nomeado pela autoridade competente, nas localidades sem órgão de perícia oficial.
- Conclusão e encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, prorrogável nos termos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
- Capacitação dos peritos não oficiais por integrantes dos órgãos de perícia oficial, conforme o §3º do artigo 4º.
A autoridade policial, segundo o inciso IX do artigo 4º, deve adotar todas as medidas necessárias para preservar o local do crime e as provas materiais até a chegada dos peritos oficiais, que assumem a responsabilidade pela preservação e pelos exames periciais.
Proteção adicional a crianças, adolescentes e estrutura de acolhimento
O §1º do artigo 4º determina que, em caso de vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve ser comunicado e pode autorizar e adotar procedimentos necessários, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O §2º do mesmo artigo exige que as unidades policiais ou de saúde que realizem atendimento a vítimas de violência contenham salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, observadas diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade.
Treinamento obrigatório e crime de violência institucional
O artigo 5º impõe que profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos no atendimento recebam treinamento específico e periódico, com foco na não revitimização da vítima.
O artigo 6º estabelece que o descumprimento do protocolo, quando resultar em revitimização ou em prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, pode configurar o crime de violência institucional, previsto na Lei nº 13.869/2019, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
Alterações na Lei nº 12.845/2013
O artigo 7º modifica o artigo 3º da Lei nº 12.845/2013, que trata do atendimento obrigatório a vítimas de violência sexual. As principais inclusões são:
- Coleta de material para exame toxicológico, se indicado (novo inciso VIII).
- Comunicação obrigatória à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual, para providências cabíveis e fins estatísticos (novo inciso IX).
- Obrigação do médico de coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito no tratamento das lesões (novo §2º).
- Atribuição aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal de realizar exame de DNA para identificação do agressor, com inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que o agressor não seja identificado (novo §3º).
- Obrigação dos órgãos de perícia oficial de capacitar os médicos dos serviços de saúde para o protocolo de atendimento e coleta de vestígios (novo §4º).
Quem é afetado
A lei impõe obrigações diretas a diversos agentes públicos e privados que atuam no atendimento a vítimas de violência:
- Profissionais de saúde da rede pública e privada que realizam o primeiro atendimento a vítimas de violência, especialmente em casos de violência sexual.
- Profissionais de segurança pública, incluindo policiais responsáveis pelo primeiro atendimento e pela preservação do local do crime.
- Órgãos de perícia oficial de natureza criminal, que passam a ter prazos definidos para elaboração de laudos e novas atribuições, como exame de DNA e alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos.
- Peritos não oficiais nomeados em localidades sem estrutura pericial própria, que passam a ter papel formalmente reconhecido na lei.
- Gestores públicos de saúde e segurança, responsáveis por estruturar salas reservadas de atendimento e programas de treinamento periódico das equipes.
- Conselhos Tutelares, que devem ser comunicados em casos envolvendo vítimas criança ou adolescente.
Advogados e consultores que atuam em direito penal, direito da saúde, compliance de órgãos públicos de segurança e perícia, bem como organizações que assessoram políticas públicas de proteção a vítimas, também devem acompanhar a implementação da norma, dado o novo tipo de responsabilização por descumprimento do protocolo.
O que fazer agora
Organizações e órgãos públicos impactados devem adotar medidas imediatas diante da entrada em vigor da lei, que ocorreu na data de sua publicação:
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Mapear fluxos internos de atendimento. Secretarias de saúde e segurança pública devem revisar protocolos operacionais existentes para adequá-los às etapas previstas no artigo 4º, incluindo prazos de encaminhamento à perícia e comunicação em 24 horas prevista na alteração da Lei nº 12.845/2013.
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Estruturar capacitação periódica. As equipes de saúde e segurança devem ser incluídas em programas de treinamento específico sobre não revitimização, conforme exige o artigo 5º, documentando a realização desses treinamentos como evidência de conformidade.
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Revisar infraestrutura de atendimento. Unidades policiais e de saúde devem avaliar a existência de salas reservadas para acolhimento multidisciplinar, conforme o §2º do artigo 4º, e planejar adequações físicas quando necessário.
Assessorias jurídicas que atendem órgãos públicos ou entidades de saúde devem também avaliar o risco de enquadramento no crime de violência institucional, previsto no artigo 6º, para orientar protocolos internos de conduta e registro documental das etapas de atendimento.
Como acompanhar
A implementação do Protocolo Intersetorial depende de regulamentação complementar por órgãos de saúde, segurança pública e perícia, além de eventuais atos normativos dos Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que podem detalhar prazos, formulários e procedimentos operacionais. Escritórios e áreas jurídicas que acompanham regulação de saúde e segurança pública podem monitorar publicações relacionadas por meio do Eutrópio, que organiza atualizações normativas desse tipo em um só lugar.
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