Análise regulatóriaPublicado em 08 de outubro de 20265 min de leitura

Lei nº 15.517/2026 endurece furto e roubo de combustíveis no Código Penal

Nova lei altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 para agravar penas de furto e roubo de petróleo, gás e combustíveis e criar crimes contra a ordem econômica.

Lei nº 15.517/2026 endurece furto e roubo de combustíveis no Código Penal

O que mudou

Foi publicada em 23/09/2026, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. A nova lei foi sancionada pelo Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.

O objetivo declarado, conforme o Art. 1º, é "dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis", além de tipificar novos crimes contra a ordem econômica.

A lei cria qualificadoras específicas para os crimes de furto (Art. 155) e roubo (Art. 157) do Código Penal quando o objeto da subtração for combustível, e acrescenta quatro novos artigos à Lei nº 8.176/1991, que trata de crimes contra a ordem econômica relacionados à cadeia de petróleo e combustíveis.


As mudanças principais

Furto de combustíveis (Art. 155 do Código Penal)

O Art. 2º da nova lei insere os §§ 10, 11 e 12 no Art. 155 do Código Penal, criando uma modalidade qualificada de furto específica para combustíveis.

  • O § 10 fixa pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa para o furto de "petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes", quando removidos de estabelecimentos de produção, armazenamento ou transporte, incluindo dutos e unidades de transporte em qualquer modal;
  • O § 11 prevê aumento de pena de 1/3 quando o crime envolver destruição ou dano, concurso de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo com o ente lesado, ou prática por agente público;
  • O § 12 prevê aumento de 2/3 quando o crime resultar em suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição ambiental efetiva ou potencial, lesão corporal grave ou morte.

Roubo de combustíveis (Art. 157 do Código Penal)

O mesmo dispositivo acrescenta o inciso XI ao § 2º do Art. 157, incluindo entre as causas de aumento de pena do roubo a subtração dos mesmos produtos listados para o furto qualificado.

  • O novo § 2º-A, III, estabelece majorantes específicas quando o roubo de combustíveis resultar em suspensão ou paralisação de atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio ou poluição ambiental efetiva ou potencial;
  • A alínea "e" do inciso III, que trataria de outra hipótese de resultado qualificador, foi objeto de veto, conforme indicado no texto publicado ("(VETADO)").

Novos crimes contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/1991)

O Art. 3º da nova lei acrescenta os arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D à Lei nº 8.176/1991, criando tipos penais específicos para a cadeia de comercialização irregular de combustíveis.

  • O Art. 1º-A tipifica como crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustíveis "em proveito próprio ou alheio, que sabe ser produto de crime", com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa; o parágrafo único equipara qualquer comércio irregular ou clandestino, inclusive em residência, à atividade comercial para fins do tipo;
  • O Art. 1º-B tipifica conduta semelhante para quem deveria presumir a origem criminosa do produto, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, admitindo redução de pena para réus primários;
  • O Art. 1º-C estabelece como efeito automático da condenação nos arts. 1º-A e 1º-B a perda de cargo, função ou emprego público, com inabilitação pelo dobro do prazo da pena;
  • O Art. 1º-D determina que o juiz ordene a alienação antecipada dos bens apreendidos, nos termos do procedimento previsto no Código de Processo Penal.

Efeitos acessórios da condenação

Além das penas privativas de liberdade, a lei estabelece consequências patrimoniais e profissionais para os condenados.

  • Interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada, no caso do Art. 1º-A;
  • Perda de cargo ou função pública e inabilitação para o exercício de atividade, no caso dos arts. 1º-A e 1º-B;
  • Alienação antecipada de bens apreendidos relacionados aos crimes tipificados.

Quem é afetado

  • Empresas de produção, armazenamento e distribuição de combustíveis, incluindo operadores de dutos, terminais terrestres e aquaviários, que passam a contar com proteção penal reforçada contra furto e roubo de seus produtos;
  • Transportadoras de combustíveis, por rodovia, ferrovia, duto ou via aquaviária e aérea, que podem ser alcançadas tanto como vítimas quanto, em caso de envolvimento irregular, como sujeitos ativos dos novos tipos penais;
  • Agentes públicos que atuem em fiscalização, segurança ou gestão de instalações de combustíveis, sujeitos a aumento de pena específico (Art. 155, § 11, IV) e a efeitos de perda de cargo em caso de condenação pelos crimes da Lei nº 8.176/1991;
  • Comerciantes e revendedores, inclusive informais ou clandestinos, que podem responder pelos novos crimes dos arts. 1º-A e 1º-B da Lei nº 8.176/1991, mesmo em atividade exercida em residência;
  • Advogados criminalistas e departamentos jurídicos de empresas do setor de petróleo e gás, que precisarão revisar estratégias de defesa e compliance diante das novas penas e qualificadoras;
  • Órgãos de persecução penal e segurança pública, que passam a dispor de tipos penais mais específicos para enquadrar condutas até então tratadas por figuras genéricas de furto, roubo ou receptação.

O que fazer agora

  1. Revisar contratos e protocolos de segurança patrimonial em instalações de produção, armazenamento e transporte de combustíveis, considerando que o novo § 10 do Art. 155 do Código Penal eleva substancialmente a pena-base para o furto desses produtos, o que tende a influenciar estratégias de prevenção e de resposta a incidentes.

  2. Avaliar exposição de agentes públicos e terceirizados que atuem em áreas de fiscalização, logística ou segurança de combustíveis, em razão da majorante específica do Art. 155, § 11, IV, aplicável a ocupante de cargo, emprego ou função pública.

  3. Mapear a cadeia de fornecimento e comercialização para identificar riscos de enquadramento nos novos arts. 1º-A e 1º-B da Lei nº 8.176/1991, especialmente em operações de aquisição, transporte ou armazenamento de combustíveis sem documentação clara de origem, dado que a lei pune tanto quem sabe da origem criminosa quanto quem deveria presumi-la.


Como acompanhar

A aplicação prática da Lei nº 15.517/2026 dependerá de interpretação pelos tribunais quanto aos novos tipos penais e majorantes, além de eventual regulamentação complementar por órgãos de segurança pública e reguladores do setor de petróleo, gás e biocombustíveis, como a ANP. Escritórios e departamentos jurídicos que atuam com compliance penal e regulatório no setor energético podem acompanhar atualizações legislativas e publicações correlatas na plataforma do Eutrópio.

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