Lei nº 15.519/2026 regulamenta exercício da atividade de psicopedagogia no Brasil
Nova lei federal libera o exercício da psicopedagogia em todo o território nacional e define atribuições, sigilo profissional e direitos adquiridos.
O que mudou
Foi publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2026 a Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026, que dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia em todo o território nacional. A norma foi sancionada pelo Vice-Presidente da República no exercício da Presidência, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, com referendo dos Ministros Leonardo Osvaldo Barchini Rosa, Adriano Massuda e Francisco Macena da Silva.
O texto estabelece, no caput do artigo 1º, que "é livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei". A lei entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o artigo 6º, e já produz efeitos imediatos para profissionais, instituições de ensino e empregadores que lidam com essa atividade.
Um ponto que chama atenção é o veto ao artigo 2º, cujo conteúdo não foi divulgado na fonte consultada, mas que possivelmente tratava de requisitos de formação ou de criação de órgão de fiscalização profissional — tema recorrente em projetos de regulamentação de profissões não regulamentadas.
As mudanças principais
Livre exercício profissional
- O artigo 1º consagra a liberdade de exercício da atividade de psicopedagogia em todo o Brasil, sem exigir, no texto sancionado, a criação de um conselho profissional específico.
- Como o artigo 2º foi vetado, ainda não há clareza pública, a partir da fonte oficial, sobre quais exigências de formação ou habilitação eventualmente seriam impostas por aquele dispositivo.
- Na ausência de regulamentação adicional sobre formação mínima, a atividade permanece com baixa barreira regulatória de entrada, distinta de profissões de saúde já regulamentadas, como psicologia ou fonoaudiologia.
Direito adquirido para profissionais em exercício
- O artigo 3º assegura aos "atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas" o direito de continuar exercendo suas atividades.
- A condição expressa na lei é que "o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei", ou seja, antes de 23/09/2026.
- Esse dispositivo protege vínculos empregatícios e contratuais já existentes, evitando que a nova lei gere insegurança jurídica para quem já atuava na função.
Rol de atividades e atribuições
- O artigo 4º lista nove atribuições típicas da psicopedagogia, entre elas intervenção psicopedagógica voltada a indivíduos, instituições e grupos, nos contextos da educação e da saúde.
- Também integram o rol a realização de avaliação e intervenção "exclusivamente psicopedagógica", consultoria e assessoria psicopedagógicas, apoio institucional, supervisão de profissionais e de cursos, direção de serviços de psicopedagogia e condução de pesquisas na área.
- O próprio artigo 4º ressalva que essas atribuições são exercidas "sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados", delimitando fronteiras com profissões já regulamentadas.
Dever de sigilo profissional
- O artigo 5º impõe ao psicopedagogo o dever de manter sigilo sobre fatos conhecidos no exercício da atividade.
- O parágrafo 1º permite o compartilhamento de informações com outros profissionais envolvidos no atendimento, desde que o cliente autorize expressamente.
- O parágrafo 2º determina que a violação desse dever configura "violação de segredo profissional", sujeitando o infrator a sanções civis e penais cabíveis — equiparando, na prática, o regime de confidencialidade ao de outras profissões que lidam com dados sensíveis de clientes e pacientes.
Quem é afetado
A nova lei impacta diretamente os seguintes perfis e setores:
- Profissionais que já exercem psicopedagogia em instituições públicas ou privadas, que passam a ter respaldo legal expresso para a atividade e direito adquirido quanto à continuidade do exercício.
- Instituições de ensino e clínicas que empregam ou contratam psicopedagogos, por precisarem adequar contratos e descrições de função ao rol de atribuições do artigo 4º.
- Profissionais de saúde e educação regulamentados (como psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos e médicos), que devem observar a ressalva legal de que as atribuições da psicopedagogia não prejudicam suas próprias competências legais.
- Cursos de formação em psicopedagogia, mencionados no inciso VII do artigo 4º, que passam a ter respaldo legal para orientação, coordenação e supervisão por profissionais da área.
- Áreas jurídicas e de compliance de instituições de saúde e educação, que precisarão revisar políticas internas de confidencialidade à luz do dever de sigilo do artigo 5º.
O que fazer agora
Diante da entrada em vigor imediata da lei, recomenda-se que advogados, gestores jurídicos e consultores regulatórios adotem as seguintes medidas:
- Mapear contratos e vínculos de psicopedagogos na organização para verificar se o início da atividade ocorreu antes de 23/09/2026, data de publicação, de modo a documentar o direito adquirido assegurado pelo artigo 3º.
- Revisar descrições de cargo e contratos de prestação de serviço de psicopedagogos à luz do rol de atribuições do artigo 4º, delimitando claramente a interface com funções de psicólogos, pedagogos e outros profissionais da saúde e da educação.
- Atualizar políticas de confidencialidade e termos de consentimento para incorporar o dever de sigilo do artigo 5º, especialmente a exigência de autorização expressa do cliente para compartilhamento de informações entre profissionais.
Como acompanhar
Como o artigo 2º da lei foi vetado e seu conteúdo não consta da fonte oficial consultada, é recomendável acompanhar eventual publicação do veto presidencial no Diário Oficial da União e sua apreciação pelo Congresso Nacional, já que isso pode trazer exigências adicionais de formação ou fiscalização ainda não incorporadas ao texto sancionado. Para monitorar atualizações como esta de forma automatizada, consulte o Eutrópio.
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