Lei nº 15.521/2026 transforma CEFET-MG e CEFET-RJ em universidades
Nova lei federal converte os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro em universidades de ciência e inovação.
O que mudou
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 25/09/2026, a Lei nº 15.521, de 24 de setembro de 2026, que transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro em duas novas instituições: a Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e a Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ).
A norma também altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, removendo o inciso III do art. 1º — dispositivo que, até então, tratava dos Centros Federais de Educação Tecnológica como integrantes dessa rede.
A lei define finalidade, objetivos, patrimônio, recursos financeiros e governança das novas universidades, além de regras de transição para alunos, servidores e bens dos antigos CEFETs. A transformação ocorre "independentemente de qualquer formalidade" quanto à migração de cursos e corpo discente, conforme o texto legal.
As mudanças principais
Transformação institucional
- O CEFET-MG, sediado em Belo Horizonte/MG, passa a ser a UFCI/MG.
- O CEFET-RJ, sediado no Rio de Janeiro/RJ, passa a ser a UFCI/RJ.
- Ambas permanecem como autarquias vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), conforme o parágrafo único do art. 1º da nova lei.
- A finalidade declarada é a oferta de educação de nível médio e superior, nos termos do art. 2º.
Objetivos acadêmicos mantidos e ampliados
O art. 3º da lei estabelece que as novas universidades devem:
- Ministrar cursos de graduação e pós-graduação voltados à formação de profissionais e professores na área tecnológica;
- Oferecer educação profissional técnica de nível médio;
- Promover educação continuada para atualização profissional;
- Realizar pesquisa básica e aplicada na área tecnológica, com extensão à comunidade.
O parágrafo único do mesmo artigo reforça a obrigatoriedade de manutenção da oferta de ensino técnico de nível médio, conforme regulamentação futura do Ministro da Educação.
Transição automática de alunos, cargos e patrimônio
- Pelo art. 5º, todas as unidades acadêmicas e cursos dos antigos CEFETs passam a integrar as novas universidades sem necessidade de formalidade adicional.
- Os alunos já matriculados são automaticamente incorporados ao corpo discente das UFCI, conforme o parágrafo único do art. 5º.
- O art. 6º redistribui todos os cargos e funções, ocupados ou vagos, do quadro de pessoal dos CEFETs para as novas universidades.
- O art. 7º transfere o patrimônio físico (instalações, prédios e equipamentos) dos CEFETs para as UFCI, vedando a alienação dos bens exceto em hipóteses legais específicas.
Governança e nomeação de reitores
- A administração superior será exercida por Reitor e Conselho Universitário, conforme o art. 9º.
- Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeados pro tempore por ato do Ministro da Educação, até a organização estatutária definitiva.
- O art. 10 remete à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, especificamente ao seu art. 105, para a nomeação de Reitores e Vice-Reitores pelo Presidente da República em universidades federais criadas por transformação de CEFET.
- O parágrafo único do art. 10 lista os requisitos de elegibilidade para o cargo, incluindo titulação de doutor ou posicionamento em classes específicas da carreira docente.
Condicionantes orçamentárias e prazos
- O art. 11 condiciona a implantação efetiva das universidades à existência de dotação orçamentária específica no orçamento geral da União.
- O art. 12 estabelece prazo de 180 dias, contados da nomeação dos Reitores e Vice-Reitores pro tempore, para que as propostas de estatuto sejam encaminhadas ao MEC para aprovação pelas instâncias competentes.
Quem é afetado
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Servidores públicos federais lotados nos quadros de pessoal do CEFET-MG e do CEFET-RJ, cujos cargos e funções são redistribuídos automaticamente para as novas universidades.
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Estudantes matriculados nos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação dos antigos CEFETs, que passam a integrar o corpo discente das UFCI sem necessidade de nova matrícula.
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Gestores e procuradorias do Ministério da Educação, responsáveis pela regulamentação complementar, aprovação dos estatutos e nomeação dos Reitores pro tempore.
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Fornecedores e parceiros institucionais com contratos, convênios ou acordos vigentes com os CEFETs, que precisarão verificar a sucessão contratual para as novas autarquias.
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Órgãos de controle e auditoria que acompanham a execução orçamentária das instituições, diante da condicionante do art. 11 sobre dotação específica no orçamento da União.
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Candidatos a cargos de Reitor e Vice-Reitor, que devem observar os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo único do art. 10 da nova lei.
O que fazer agora
Para advogados e gestores jurídicos com interesses vinculados a essas instituições, recomenda-se:
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Mapear contratos e convênios vigentes com o CEFET-MG ou o CEFET-RJ, avaliando a necessidade de aditivos formais que reflitam a nova denominação e natureza jurídica das instituições sucessoras.
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Acompanhar a publicação dos atos de nomeação dos Reitores e Vice-Reitores pro tempore pelo Ministro da Educação, já que esse marco inicia a contagem do prazo de 180 dias para apresentação das propostas de estatuto.
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Verificar a regulamentação complementar do MEC sobre a garantia de oferta de educação técnica de nível médio, prevista no parágrafo único do art. 3º, especialmente para instituições parceiras que dependem desses cursos.
Como acompanhar
A efetiva implantação da UFCI/MG e da UFCI/RJ ainda depende de atos complementares do Ministério da Educação, incluindo a nomeação dos Reitores pro tempore, a aprovação dos estatutos e a confirmação de dotação orçamentária específica. Profissionais que acompanham normas do setor educacional e do MEC podem monitorar essas publicações por meio de ferramentas de acompanhamento regulatório como o Eutrópio, que organiza atualizações do Diário Oficial da União por órgão e tema.
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