Análise regulatóriaPublicado em 05 de outubro de 20264 min de leitura

Lei nº 15.525/2026 Fixa CSLL de 9% para Resseguradoras Locais

Nova lei reduz a CSLL das resseguradoras locais para 9%, afasta o adicional de IRPJ e amplia a compensação de prejuízos fiscais acumulados.

Lei nº 15.525/2026 Fixa CSLL de 9% para Resseguradoras Locais

O que mudou

Em 28/09/2026, foi sancionada a Lei nº 15.525/2026 (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/09/2026&jornal=515&pagina=3), publicada no Diário Oficial da União em 29/09/2026. A norma altera a Lei nº 7.689/1988, a Lei nº 9.249/1995 e a Lei nº 9.430/1996 para tratar especificamente da tributação das sociedades resseguradoras locais — empresas de resseguro constituídas sob as leis brasileiras e sediadas no país, conforme definição do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126/2007.

A mudança central é a fixação da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dessas sociedades em 9%, abaixo do percentual de 15% aplicável às demais pessoas jurídicas de seguros privados. Além disso, a lei afasta a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas empresas e amplia as regras de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.

Segundo o art. 1º da nova lei, o objetivo declarado é "a correção de assimetria tributária e o fortalecimento do mercado ressegurador nacional". A lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos escalonados entre 2027 e 2030, conforme detalhado adiante.


As mudanças principais

Alíquota de CSLL reduzida para 9%

O art. 2º da Lei nº 15.525/2026 altera o art. 3º da Lei nº 7.689/1988 para inserir o inciso V, que fixa em 9% a alíquota de CSLL aplicável às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126/2007.

  • A regra geral do inciso I do mesmo artigo mantém a alíquota de 15% para as demais pessoas jurídicas de seguros privados, com a ressalva expressa ao novo inciso V.
  • A alteração produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o inciso I do art. 6º da lei.
  • A redução busca equiparar a carga tributária das resseguradoras locais a patamares mais próximos dos praticados por resseguradoras admitidas e eventuais estrangeiras.

Afastamento do adicional de IRPJ

Os arts. 3º e 4º da nova lei inserem parágrafos específicos na Lei nº 9.249/1995 e na Lei nº 9.430/1996 para excluir as sociedades resseguradoras locais da incidência do adicional de IRPJ.

  • O § 5º acrescido ao art. 3º da Lei nº 9.249/1995 determina que o § 1º daquele artigo — que trata do adicional de IRPJ — não se aplica a essas sociedades.
  • O § 5º acrescido ao art. 2º da Lei nº 9.430/1996 reproduz a mesma exclusão em relação ao § 2º daquele dispositivo.
  • Essas alterações têm vigência postergada, produzindo efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2030, conforme o inciso II do art. 6º.

Compensação ampliada de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL

O art. 5º da lei afasta, para as resseguradoras locais, os limites de 30% previstos nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que normalmente restringem a compensação anual de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.

  • A exceção vale para prejuízos e bases negativas que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos contados de sua apuração.
  • O parágrafo único do art. 5º estende essa regra a prejuízos e bases negativas apurados antes mesmo da publicação da lei, desde que ainda não compensados integralmente.
  • Esse dispositivo também entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

Vigência escalonada em três etapas

O art. 6º da lei estabelece datas distintas de produção de efeitos, o que exige atenção redobrada ao planejamento tributário.

  • A lei entra em vigor na data de publicação (29/09/2026), mas os efeitos práticos são diferidos.
  • Os arts. 2º (alíquota de CSLL) e 5º (compensação de prejuízos) produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • Os arts. 3º e 4º (afastamento do adicional de IRPJ) somente produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2030.

Quem é afetado

  • Sociedades resseguradoras locais, conforme definidas pelo inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126/2007, que passam a ter alíquota de CSLL diferenciada e, a partir de 2030, deixam de recolher o adicional de IRPJ.
  • Departamentos tributários e financeiros de grupos seguradores e resseguradores que operam resseguradoras locais no Brasil e precisam recalcular projeções de carga tributária para os próximos exercícios.
  • Auditores e consultores tributários que assessoram companhias de seguros e resseguro na apuração de CSLL, IRPJ e na gestão de prejuízos fiscais acumulados.
  • Órgãos reguladores do setor de seguros, como a Superintendência de Seguros Privados, que acompanham o impacto regulatório sobre a competitividade do mercado ressegurador nacional.
  • Investidores e acionistas de resseguradoras locais, que podem reavaliar projeções de resultado líquido em função da redução de carga tributária.

O que fazer agora

  1. Revisar o enquadramento societário. Confirme se a sociedade resseguradora se qualifica como "local" nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126/2007, pois somente essas empresas acessam os benefícios da nova lei.

  2. Atualizar o planejamento tributário plurianual. Como a alíquota de CSLL de 9% vale a partir de 2027 e o afastamento do adicional de IRPJ só a partir de 2030, é necessário modelar separadamente os dois horizontes temporais nas projeções financeiras e nos relatórios societários.

  3. Mapear prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas. Como o art. 5º permite a compensação sem o limite de 30% para valores não quitados em três anos — inclusive os apurados antes da publicação da lei —, recomenda-se levantar o estoque histórico desses créditos para identificar oportunidades de compensação mais ágil a partir de 2027.


Como acompanhar

As alterações promovidas pela Lei nº 15.525/2026 têm efeitos escalonados até 2030, o que torna recomendável o acompanhamento contínuo de eventuais regulamentações da Receita Federal sobre a apuração da CSLL e do IRPJ para resseguradoras locais, bem como de atos complementares da Lei Complementar nº 126/2007. Assinantes do Eutrópio podem configurar alertas automáticos para normas relacionadas a este tema e acompanhar desdobramentos regulatórios no setor de seguros e resseguro diretamente na plataforma.

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