Análise regulatóriaPublicado em 11 de setembro de 20264 min de leitura

Medida Provisória nº 1.386/2026 prorroga prazos de drawback afetados por tarifas dos EUA

A norma permite prorrogação excepcional de um ano nos prazos de suspensão tributária do drawback para exportadores prejudicados por tarifas adicionais dos Estados Unidos.

Medida Provisória nº 1.386/2026 prorroga prazos de drawback afetados por tarifas dos EUA

O que mudou

Em 24/08/2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026 (texto integral no DOU), que trata da prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão.

O regime, disciplinado pelo art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, permite a suspensão de tributos incidentes na importação ou aquisição no mercado interno de insumos destinados à industrialização de produtos que serão posteriormente exportados. A suspensão é condicionada ao cumprimento de compromissos de exportação dentro de prazos definidos em ato concessório.

A MP nº 1.386/2026 responde a um cenário específico: empresas exportadoras que tinham compromissos assumidos em atos concessórios de drawback viram sua capacidade de honrar tais compromissos comprometida pela aplicação de "tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América", nos termos da própria ementa da norma. A medida entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º.


As mudanças principais

Prorrogação excepcional de um ano

O art. 2º estabelece que os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios de drawback suspensão "poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano". Trata-se de prazo adicional às prorrogações ordinárias já previstas na legislação do regime, e não de substituição destas.

A contagem do novo prazo, segundo o § 2º do art. 2º, inicia-se "a partir do termo final da vigência do ato concessório, consideradas as prorrogações ordinárias admitidas pela legislação aplicável". Ou seja, a prorrogação excepcional se soma ao período já elastecido por eventuais prorrogações anteriores.

Quatro requisitos cumulativos

A prorrogação não é automática. O art. 2º exige o atendimento simultâneo de quatro condições:

  • Nexo causal comprovado: o cumprimento dos compromissos de exportação deve ser "comprovadamente afetado" pela aplicação das tarifas adicionais dos EUA (inciso I);
  • Prorrogação anterior: os prazos já devem ter sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente (inciso II);
  • Janela temporal do termo final: a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório deve estar compreendida entre 22/07/2026 e 31/12/2026 (inciso III);
  • Análise de encerramento pendente: a autoridade competente não pode ter concluído a análise de encerramento do ato concessório até a data de entrada em vigor da MP (inciso IV).

A ausência de qualquer um desses requisitos afasta o direito à prorrogação excepcional.

Extensão a fabricantes-intermediários

O § 1º do art. 2º estende o benefício às empresas fabricantes-intermediárias — aquelas que industrializam produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização do produto final exportado.

Essa extensão é relevante porque cadeias produtivas de exportação frequentemente envolvem mais de um elo industrial antes do produto final chegar ao destino de exportação. A norma reconhece que o impacto das tarifas pode atingir também elos intermediários da cadeia, desde que o produto final esteja vinculado a compromisso de exportação afetado.

Comprovação documental exigida

O § 3º do art. 2º condiciona a prorrogação excepcional à apresentação de documentos específicos à autoridade competente:

  • Documento de intenção comercial preexistente: prova de que a intenção de venda para os Estados Unidos dos produtos objeto do compromisso de exportação já existia antes da entrada em vigor da MP (inciso I);
  • Contrato ou nota fiscal preexistente: na hipótese de fabricante-intermediário, exige-se contrato preexistente à MP ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora (inciso II).

Esses requisitos documentais visam evitar que operações estruturadas após a edição da norma se beneficiem da prorrogação excepcional, restringindo o alcance a situações comerciais já consolidadas antes de 24/08/2026.


Quem é afetado

A medida tem alcance direto sobre um grupo relativamente delimitado de agentes econômicos:

  • Empresas exportadoras titulares de atos concessórios de drawback suspensão cujo compromisso de exportação envolvia produtos destinados aos Estados Unidos e cujo termo final de suspensão tributária esteja entre 22/07/2026 e 31/12/2026;
  • Fabricantes-intermediários que fornecem produtos intermediários a empresas industriais-exportadoras, quando o produto final esteja sujeito ao mesmo impacto tarifário;
  • Departamentos jurídicos e de comércio exterior de empresas industriais com operações de exportação para os EUA, que precisarão reunir e organizar a documentação comprobatória exigida;
  • Consultores e despachantes aduaneiros que assessoram empresas na gestão de regimes aduaneiros especiais e precisarão orientar clientes sobre a elegibilidade à prorrogação;
  • Órgãos de análise e controle do regime, como a Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior, que atuarão como autoridade competente para avaliar os pedidos de prorrogação e a comprovação do nexo causal com as tarifas.

Empresas cujos atos concessórios não se enquadrem na janela temporal de 22/07/2026 a 31/12/2026, ou que já tenham tido a análise de encerramento concluída antes da vigência da MP, não são alcançadas pela prorrogação excepcional.


O que fazer agora

Empresas e escritórios que atuam com regimes aduaneiros especiais devem adotar providências imediatas diante da MP nº 1.386/2026:

  1. Mapear atos concessórios em risco. Identifique todos os atos concessórios de drawback suspensão da empresa (ou de clientes) cujo termo final de suspensão tributária esteja compreendido entre 22/07/2026 e 31/12/2026, verificando se já houve prorrogação ordinária anterior e se a análise de encerramento ainda está pendente perante a autoridade competente.

  2. Organizar a comprovação do nexo causal e da intenção comercial preexistente. Reúna documentos que demonstrem, de forma objetiva, que o não cumprimento do compromisso de exportação decorre da aplicação das tarifas adicionais dos EUA, além do documento que ateste a intenção comercial de venda para os Estados Unidos anterior a 24/08/2026. Para fabricantes-intermediários, o contrato preexistente ou a nota fiscal de venda ao exportador final também deve estar disponível.

  3. Protocolar o pedido de prorrogação excepcional junto à autoridade competente. Como a MP não estabelece prazo específico para o pedido, recomenda-se agir com celeridade, especialmente para atos concessórios com termo final mais próximo, evitando o risco de encerramento do regime e a exigência retroativa dos tributos suspensos.


Como acompanhar

Por se tratar de Medida Provisória, a MP nº 1.386/2026 tem vigência imediata, mas está sujeita a apreciação pelo Congresso Nacional, podendo sofrer emendas, ser convertida em lei ou perder eficácia caso não seja votada dentro do prazo constitucional. Regulamentações complementares por parte da Receita Federal ou da Secretaria de Comércio Exterior também podem detalhar procedimentos operacionais para os pedidos de prorrogação. Assinantes podem acompanhar atualizações sobre esta e outras normas de comércio exterior diretamente na plataforma do Eutrópio.

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