MP 1.396/2026 institui bloqueio e identificação obrigatória de chamadas telefônicas
Nova medida provisória obriga prestadoras a autenticar, identificar e bloquear chamadas fraudulentas e cria base de dados nacional de numeração sob supervisão da Anatel.
O que mudou
Foi publicada em 13/10/2026 a Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, que dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações e institui uma base de dados centralizada de recursos de numeração.
A norma tem como objetivo declarado o combate a fraudes e ao uso abusivo de linhas telefônicas, fenômeno que inclui práticas como spoofing (falsificação do número de origem de uma chamada) e disparo massivo de chamadas curtas ou não completadas.
A MP entra em vigor na data de publicação, mas distribui as obrigações em prazos distintos: algumas regras já são exigíveis em 30 dias, outras dependem de regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que tem 60 dias, contados de 13/10/2026, para editar as normas complementares necessárias.
As mudanças principais
Autenticação obrigatória de chamadas na cadeia de prestadoras
O artigo 2º distribui responsabilidades entre três elos da cadeia de telecomunicações:
- a prestadora de origem deve autenticar as chamadas originadas em sua rede;
- as prestadoras de trânsito devem preservar essa autenticação ao longo do percurso da chamada;
- a prestadora responsável pela terminação (entrega da chamada ao destinatário) deve verificar a autenticação antes de completar a ligação.
Essa obrigação, prevista no artigo 2º combinado com o artigo 8º, § 2º, somente será exigível a partir da entrada em vigor da regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação que a própria agência estabelecer.
Bloqueio de chamadas não autenticadas e uso irregular de numeração
O artigo 3º impõe duas obrigações de bloqueio às prestadoras de interesse coletivo:
- bloquear, na etapa de terminação, a entrega de chamadas não autenticadas, ressalvadas as hipóteses que a Anatel estabelecer;
- bloquear o curso de chamadas e mensagens que utilizem código de acesso em desacordo com as regras da Anatel.
A obrigação do inciso II (bloqueio por código de acesso irregular) é exigível já em 30 dias da publicação da MP, conforme o artigo 8º, § 1º. Já o bloqueio por falta de autenticação (inciso I) depende da regulamentação da Anatel, que também deverá definir as ressalvas necessárias para preservar comunicações legítimas, incluindo serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 8º, § 3º.
Identificação de chamadas de pessoas jurídicas
Pelo artigo 4º, as chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica deverão ser identificadas ao destinatário com o nome empresarial e o logotipo, quando houver, desde que registrados na base de dados de numeração instituída pela própria MP. Essa obrigação também fica condicionada à regulamentação da Anatel, conforme o artigo 8º, § 2º.
Base de dados centralizada de numeração
O artigo 5º institui uma base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Anatel, destinada a fornecer informações para autenticação e identificação de chamadas. Entre os pontos relevantes:
- a base conterá o registro dos recursos de numeração e de seus titulares, incluindo nome empresarial, CNPJ e logotipo quando o titular for pessoa jurídica, ressalvadas dispensas por volume de chamadas que a Anatel definir;
- as prestadoras que detêm recursos de numeração deverão fornecer e manter atualizadas as informações;
- a gestão da base poderá ser exercida pelas próprias prestadoras ou por entidade técnica credenciada pela Anatel;
- a implementação e operação serão custeadas pelas prestadoras, admitida cobrança de pessoas jurídicas responsáveis pela originação de chamadas, na forma que a Anatel estabelecer;
- os dados serão protegidos conforme a legislação específica de proteção de dados.
Critérios objetivos de uso abusivo e chamadas massivas
O artigo 6º cria um mecanismo de bloqueio temporário de usuários que pratiquem uso abusivo de capacidade de originação de chamadas, por período de 15 dias. O uso abusivo é definido por critérios cumulativos, apurados no mesmo dia e no mesmo serviço:
- volume superior a mil chamadas por acesso, ou dez mil chamadas somando todos os acessos do usuário; e
- proporção igual ou superior a 85% de chamadas curtas sobre o total, sendo consideradas curtas as chamadas não completadas, as destinadas a caixa postal e as completadas com até seis segundos de duração.
Essa obrigação, quanto ao limite por acesso, já é exigível em 30 dias da publicação (artigo 8º, § 1º). A MP ressalva que órgãos públicos e prestadores de saúde, segurança pública e defesa civil não se sujeitam a essa caracterização de uso abusivo quando atuam no exercício de suas competências. A Anatel poderá, por decisão fundamentada, alterar parâmetros e criar critérios adicionais, desde que ampliem a proteção do consumidor.
Já o artigo 7º trata separadamente da originação de chamadas massivas, submetendo-a à regulamentação e fiscalização da Anatel, com critérios de caracterização a serem definidos em norma própria da agência.
Quem é afetado
- Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizem recursos de numeração pública, incluindo operadoras de telefonia fixa e móvel, independentemente do porte.
- Prestadoras de trânsito, responsáveis por repassar chamadas entre redes, que deverão preservar a autenticação ao longo do trajeto.
- Pessoas jurídicas que originam chamadas em volume, como empresas de telemarketing, cobrança, call centers e instituições financeiras, que poderão ser cobradas pelos custos de implementação da base de dados e precisarão registrar nome empresarial e logotipo.
- Usuários finais de serviços de telecomunicações, que passarão a receber identificação de chamadas empresariais e estarão sujeitos a bloqueio temporário de 15 dias em caso de uso abusivo de capacidade de originação.
- Entidades técnicas que vierem a ser designadas ou credenciadas pela Anatel para gerir a base de dados centralizada de numeração.
- Órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil, expressamente ressalvados da caracterização de uso abusivo no exercício de suas competências.
O que fazer agora
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Mapear os prazos diferenciados de exigibilidade. As obrigações do artigo 3º, inciso II (bloqueio por código de acesso irregular) e do artigo 6º, § 1º quanto ao limite por acesso já são exigíveis em 30 dias contados de 09/10/2026, antes mesmo da regulamentação da Anatel. As demais obrigações — autenticação, bloqueio por falta de autenticação, identificação e base de dados — dependem da regulamentação que a Anatel deve editar em até 60 dias.
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Revisar processos internos de originação de chamadas em volume. Empresas que operam discagem automática, telemarketing, cobrança ou notificações em massa devem avaliar desde já se seus padrões de chamadas podem se enquadrar nos critérios de uso abusivo do artigo 6º (mais de mil chamadas por acesso ou dez mil no total, com 85% ou mais de chamadas curtas), já que o bloqueio de 15 dias pode afetar diretamente a operação.
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Acompanhar a regulamentação da Anatel sobre registro na base de numeração. Pessoas jurídicas que originam chamadas identificadas devem se preparar para fornecer nome empresarial, CNPJ e logotipo à base de dados centralizada, verificando também se há possibilidade de enquadramento nas hipóteses de dispensa por volume que a agência venha a definir.
Como acompanhar
As próximas etapas decisivas desta mudança estão nas resoluções e atos normativos que a Anatel deve publicar em até 60 dias a partir de 13/10/2026, que detalharão prazos de implementação, hipóteses de ressalva e critérios técnicos de autenticação. Escritórios e áreas de compliance regulatório devem monitorar o site da Anatel e o Diário Oficial da União para identificar essas normas assim que publicadas. A Eutrópio acompanha essas publicações e pode ajudar sua equipe a monitorar atualizações regulatórias relevantes para o setor de telecomunicações.
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