Análise regulatóriaPublicado em 26 de setembro de 20264 min de leitura

ANEEL cria Sandbox Regulatório Energias da Floresta pela Resolução nº 1.166/2026

Norma estabelece diretrizes para testar soluções energéticas inovadoras em comunidades isoladas da Amazônia Legal sob supervisão da ANEEL.

ANEEL cria Sandbox Regulatório Energias da Floresta pela Resolução nº 1.166/2026

O que mudou

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou, em 15/09/2026, a Resolução Normativa nº 1.166/2026, que "estabelece as diretrizes e as condições para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório Energias da Floresta". A norma foi editada com base no Processo nº 48500.036730/2025-09 e fundamenta-se, entre outros dispositivos, no art. 11 da Lei Complementar nº 182/2021, que trata do marco legal dos sandboxes regulatórios no Brasil.

Um sandbox regulatório é um ambiente controlado de experimentação, autorizado pelo regulador, no qual empresas e instituições podem testar soluções inovadoras sob regras específicas e temporárias, fora do arcabouço regulatório convencional. No caso da Resolução nº 1.166/2026, o objetivo declarado é "testar soluções sociotécnicas, sustentáveis e inovadoras, cocriadas de forma colaborativa por entidades públicas e privadas", com foco em ampliar o acesso à energia elétrica em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal.

A norma também admite aplicação em outras localidades com vulnerabilidades socioeconômicas e energéticas, ampliando o alcance potencial da iniciativa além do bioma amazônico.


As mudanças principais

Criação de governança colaborativa

O Art. 2º determina que o Sandbox será operacionalizado por meio de uma Governança Colaborativa, instituída por ato autorizativo específico da ANEEL, responsável por selecionar, coordenar e avaliar os projetos-piloto. Essa governança deve assegurar:

  • Participação de órgãos públicos, agentes setoriais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, desenvolvedores de soluções energéticas, associações de consumidores e representantes de povos e comunidades tradicionais;
  • Transparência, equidade, diversidade e participação social ao longo de todo o período de experimentação;
  • Sistematização e acesso a dados sobre impactos e resultados, observando a Política de Dados Abertos e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
  • Ações de comunicação, capacitação e engajamento, incluindo oficinas, seminários e materiais em linguagem acessível;
  • Gestão de riscos e salvaguardas para executores, participantes, comunidades, territórios e meio ambiente.

Princípios norteadores da experimentação

O Art. 3º lista onze princípios que devem ser observados de forma "integrada e transversal" em toda a aplicação da norma, entre eles:

  • Transparência e participação social;
  • Promoção da diversidade, equidade e inclusão social;
  • Integração intersetorial;
  • Eficiência energética, inovação e sustentabilidade;
  • Responsabilidade socioambiental;
  • Integridade e prestação de contas;
  • Segurança jurídica e mitigação de riscos;
  • Proporcionalidade e temporariedade das medidas experimentais;
  • Aprendizado regulatório contínuo;
  • Respeito aos direitos humanos e à segurança territorial e comunitária;
  • Valorização dos modos de vida tradicionais e autodeterminação das comunidades.

Definição de conceitos técnicos e sociais

O Art. 4º estabelece um glossário extenso para orientar a aplicação da norma. Destacam-se as definições de:

  • Acessibilidade da Energia Elétrica: condição de acesso economicamente viável, sem comprometimento excessivo da renda familiar ou comunitária;
  • Acesso pleno à energia elétrica: disponibilidade de serviço regular, contínuo, seguro e com qualidade adequada às demandas atuais e futuras;
  • Acesso precário: situação de disponibilidade limitada, instável ou intermitente de energia, sem garantia de padrões mínimos;
  • Adaptação: iniciativas para reduzir vulnerabilidade frente à mudança do clima, conforme a Lei nº 12.187/2009.

Criação da figura do Agente Comunitário de Energia (ACE)

Um dos pontos centrais da Resolução nº 1.166/2026 é a instituição dos Agentes Comunitários de Energia (ACE) — membros das comunidades locais capacitados para atuar como mediadores sociotécnicos. Segundo o Art. 4º, inciso V, os ACEs são responsáveis por apoiar, entre outras atividades:

  • Instalação, operação e manutenção de sistemas energéticos;
  • Suporte à segurança dos ativos e serviços;
  • Disseminação de boas práticas de uso da energia;
  • Gestão de ativos, serviços e resíduos, incluindo descomissionamento ambientalmente adequado;
  • Facilitação da comunicação entre comunidade, agentes setoriais e órgãos públicos;
  • Apoio ao cadastramento de famílias no CadÚnico e em programas como o Luz para Todos e a Tarifa Social de Energia Elétrica.

Agentes executores dos projetos-piloto

A norma prevê que Agentes Executores — distribuidores, transmissores e geradores de energia — poderão propor e executar os projetos-piloto, atuando em parceria com outros agentes setoriais e órgãos públicos, conforme início do Art. "Agentes Executores" trazido pela fonte.


Quem é afetado

A Resolução nº 1.166/2026 impacta diretamente diversos perfis institucionais e setoriais:

  • Distribuidoras, transmissoras e geradoras de energia elétrica que atuam ou pretendem atuar na Amazônia Legal ou em áreas de vulnerabilidade energética;
  • Órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em planejamento energético e políticas sociais, como assistência social e cadastro único;
  • Organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa com atuação em energia, sustentabilidade e desenvolvimento territorial;
  • Desenvolvedores de soluções tecnológicas voltadas a sistemas energéticos isolados, como geração distribuída e microrredes;
  • Associações representativas de consumidores;
  • Povos e comunidades tradicionais afetados pela ausência, precariedade ou insuficiência de acesso à energia elétrica;
  • Profissionais e consultores jurídicos que assessoram agentes do setor elétrico em processos regulatórios e de compliance socioambiental.

O que fazer agora

Para advogados, gerentes jurídicos e consultores regulatórios que atuam com clientes do setor elétrico, recomenda-se:

  1. Mapear elegibilidade para participação: avalie se a empresa ou instituição representada se enquadra no perfil de Agente Executor ou pode contribuir na Governança Colaborativa, considerando atuação em regiões isoladas da Amazônia Legal ou áreas de vulnerabilidade socioenergética.

  2. Acompanhar o ato autorizativo da Governança Colaborativa: a Resolução nº 1.166/2026 prevê que a estrutura de governança será instituída por ato específico da ANEEL, ainda não detalhado no texto disponível. Esse ato definirá processos de seleção, prazos e critérios operacionais que impactam diretamente a viabilidade de participação.

  3. Revisar processos internos de compliance socioambiental e de dados: como a norma exige observância à LGPD e à Política de Dados Abertos, empresas interessadas em propor projetos-piloto devem alinhar seus protocolos de tratamento de dados e de salvaguardas às comunidades tradicionais antes de submeter propostas.


Como acompanhar

A Resolução nº 1.166/2026 é uma norma-quadro que depende de atos complementares da ANEEL, especialmente o instrumento que instituirá formalmente a Governança Colaborativa e definirá os critérios de seleção dos projetos-piloto. Recomenda-se monitorar as publicações subsequentes da agência para identificar prazos de chamamento público e requisitos técnicos detalhados.

Para acompanhar atualizações regulatórias da ANEEL ANEEL e de outros órgãos do setor elétrico de forma centralizada, o Eutrópio oferece monitoramento contínuo de publicações no Diário Oficial da União relevantes para a prática regulatória.

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