ANEEL cria Sandbox Regulatório Energias da Floresta pela Resolução nº 1.166/2026
Norma estabelece diretrizes para testar soluções energéticas inovadoras em comunidades isoladas da Amazônia Legal sob supervisão da ANEEL.
O que mudou
A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou, em 15/09/2026, a Resolução Normativa nº 1.166/2026, que "estabelece as diretrizes e as condições para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório Energias da Floresta". A norma foi editada com base no Processo nº 48500.036730/2025-09 e fundamenta-se, entre outros dispositivos, no art. 11 da Lei Complementar nº 182/2021, que trata do marco legal dos sandboxes regulatórios no Brasil.
Um sandbox regulatório é um ambiente controlado de experimentação, autorizado pelo regulador, no qual empresas e instituições podem testar soluções inovadoras sob regras específicas e temporárias, fora do arcabouço regulatório convencional. No caso da Resolução nº 1.166/2026, o objetivo declarado é "testar soluções sociotécnicas, sustentáveis e inovadoras, cocriadas de forma colaborativa por entidades públicas e privadas", com foco em ampliar o acesso à energia elétrica em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal.
A norma também admite aplicação em outras localidades com vulnerabilidades socioeconômicas e energéticas, ampliando o alcance potencial da iniciativa além do bioma amazônico.
As mudanças principais
Criação de governança colaborativa
O Art. 2º determina que o Sandbox será operacionalizado por meio de uma Governança Colaborativa, instituída por ato autorizativo específico da ANEEL, responsável por selecionar, coordenar e avaliar os projetos-piloto. Essa governança deve assegurar:
- Participação de órgãos públicos, agentes setoriais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, desenvolvedores de soluções energéticas, associações de consumidores e representantes de povos e comunidades tradicionais;
- Transparência, equidade, diversidade e participação social ao longo de todo o período de experimentação;
- Sistematização e acesso a dados sobre impactos e resultados, observando a Política de Dados Abertos e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
- Ações de comunicação, capacitação e engajamento, incluindo oficinas, seminários e materiais em linguagem acessível;
- Gestão de riscos e salvaguardas para executores, participantes, comunidades, territórios e meio ambiente.
Princípios norteadores da experimentação
O Art. 3º lista onze princípios que devem ser observados de forma "integrada e transversal" em toda a aplicação da norma, entre eles:
- Transparência e participação social;
- Promoção da diversidade, equidade e inclusão social;
- Integração intersetorial;
- Eficiência energética, inovação e sustentabilidade;
- Responsabilidade socioambiental;
- Integridade e prestação de contas;
- Segurança jurídica e mitigação de riscos;
- Proporcionalidade e temporariedade das medidas experimentais;
- Aprendizado regulatório contínuo;
- Respeito aos direitos humanos e à segurança territorial e comunitária;
- Valorização dos modos de vida tradicionais e autodeterminação das comunidades.
Definição de conceitos técnicos e sociais
O Art. 4º estabelece um glossário extenso para orientar a aplicação da norma. Destacam-se as definições de:
- Acessibilidade da Energia Elétrica: condição de acesso economicamente viável, sem comprometimento excessivo da renda familiar ou comunitária;
- Acesso pleno à energia elétrica: disponibilidade de serviço regular, contínuo, seguro e com qualidade adequada às demandas atuais e futuras;
- Acesso precário: situação de disponibilidade limitada, instável ou intermitente de energia, sem garantia de padrões mínimos;
- Adaptação: iniciativas para reduzir vulnerabilidade frente à mudança do clima, conforme a Lei nº 12.187/2009.
Criação da figura do Agente Comunitário de Energia (ACE)
Um dos pontos centrais da Resolução nº 1.166/2026 é a instituição dos Agentes Comunitários de Energia (ACE) — membros das comunidades locais capacitados para atuar como mediadores sociotécnicos. Segundo o Art. 4º, inciso V, os ACEs são responsáveis por apoiar, entre outras atividades:
- Instalação, operação e manutenção de sistemas energéticos;
- Suporte à segurança dos ativos e serviços;
- Disseminação de boas práticas de uso da energia;
- Gestão de ativos, serviços e resíduos, incluindo descomissionamento ambientalmente adequado;
- Facilitação da comunicação entre comunidade, agentes setoriais e órgãos públicos;
- Apoio ao cadastramento de famílias no CadÚnico e em programas como o Luz para Todos e a Tarifa Social de Energia Elétrica.
Agentes executores dos projetos-piloto
A norma prevê que Agentes Executores — distribuidores, transmissores e geradores de energia — poderão propor e executar os projetos-piloto, atuando em parceria com outros agentes setoriais e órgãos públicos, conforme início do Art. "Agentes Executores" trazido pela fonte.
Quem é afetado
A Resolução nº 1.166/2026 impacta diretamente diversos perfis institucionais e setoriais:
- Distribuidoras, transmissoras e geradoras de energia elétrica que atuam ou pretendem atuar na Amazônia Legal ou em áreas de vulnerabilidade energética;
- Órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em planejamento energético e políticas sociais, como assistência social e cadastro único;
- Organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa com atuação em energia, sustentabilidade e desenvolvimento territorial;
- Desenvolvedores de soluções tecnológicas voltadas a sistemas energéticos isolados, como geração distribuída e microrredes;
- Associações representativas de consumidores;
- Povos e comunidades tradicionais afetados pela ausência, precariedade ou insuficiência de acesso à energia elétrica;
- Profissionais e consultores jurídicos que assessoram agentes do setor elétrico em processos regulatórios e de compliance socioambiental.
O que fazer agora
Para advogados, gerentes jurídicos e consultores regulatórios que atuam com clientes do setor elétrico, recomenda-se:
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Mapear elegibilidade para participação: avalie se a empresa ou instituição representada se enquadra no perfil de Agente Executor ou pode contribuir na Governança Colaborativa, considerando atuação em regiões isoladas da Amazônia Legal ou áreas de vulnerabilidade socioenergética.
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Acompanhar o ato autorizativo da Governança Colaborativa: a Resolução nº 1.166/2026 prevê que a estrutura de governança será instituída por ato específico da ANEEL, ainda não detalhado no texto disponível. Esse ato definirá processos de seleção, prazos e critérios operacionais que impactam diretamente a viabilidade de participação.
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Revisar processos internos de compliance socioambiental e de dados: como a norma exige observância à LGPD e à Política de Dados Abertos, empresas interessadas em propor projetos-piloto devem alinhar seus protocolos de tratamento de dados e de salvaguardas às comunidades tradicionais antes de submeter propostas.
Como acompanhar
A Resolução nº 1.166/2026 é uma norma-quadro que depende de atos complementares da ANEEL, especialmente o instrumento que instituirá formalmente a Governança Colaborativa e definirá os critérios de seleção dos projetos-piloto. Recomenda-se monitorar as publicações subsequentes da agência para identificar prazos de chamamento público e requisitos técnicos detalhados.
Para acompanhar atualizações regulatórias da ANEEL ANEEL e de outros órgãos do setor elétrico de forma centralizada, o Eutrópio oferece monitoramento contínuo de publicações no Diário Oficial da União relevantes para a prática regulatória.
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