Processo SEI 48500.002603/2024-17 na ANEEL
Deliberado em 6 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
14ª Reunião OrdináriaItem 9
14/07/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 08/02/2024 na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nºs 3488942 e 3752925- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21/12/2017 a 18/12/2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22/08/2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e do Despacho ANEEL nº 18, de 2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nºs 91449, 2345826, 6718632, e 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
14ª Reunião OrdináriaItem 15
14/07/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Deliberado
14ª Reunião OrdináriaItem 15
14/07/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao perÃodo de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Deliberado
14ª Reunião OrdináriaItem 15
14/07/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao perÃodo de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Deliberado
14ª Reunião OrdináriaItem 15
14/07/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao perÃodo de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Deliberado
14ª Reunião OrdináriaItem 15
14/07/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao perÃodo de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Deliberado