Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.003067/2024-77 na ANEEL

Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/02/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao período de 24/12/2011 a 05/08/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 06/08/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 3488

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Tauá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20382/2023 (VIPROC Nº 06721470/2023), deliberada em 22/2/2024 na 4ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 686458, nº 1004550, nº 9306105 e nº 9351629, para a classe serviço público, subclasse de água, esgoto e saneamento- (iv) indeferir o pedido de devolução de valores das unidades consumidoras nº 9306105 e nº 9351629, nos termos do art. 53-W, § 8º, da Resolução Normativa nº 414/2010- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores das unidades consumidoras nº 2434404, nº 3431216, nº 3431222 e nº 9354120- (vi) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 24/12/2011 a 5/8/2022, para a unidade consumidora nº 686458, e de 24/12/2011 a 6/8/2022, para a unidade consumidora nº 1004550, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (vii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (viii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item 'vii', a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado