Processo SEI 48500.003719/2024-73 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
18ª Reunião OrdináriaItem 6
08/09/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior de perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do municÃpio de Tamboril, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022), e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022)- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Tamboril - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 02/08/2021 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio- (iv) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
18ª Reunião OrdináriaItem 12
08/09/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 3549
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior de perdas nos reatores de lâmpadas de vapor de sódio e fluorescentes que compõem o quadro de iluminação pública do municÃpio de Tamboril, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC Nº 03546802/2022) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE PROC/OUV/11534/2022 (VIPROC nº 03546802/2022)- (iii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do municÃpio de Tamboril, estado do Ceará, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 2/8/2021 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao municÃpio- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do municÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado