Processo SEI 48500.004063/2020-82 na ANEEL
Deliberado em 6 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
14ª Reunião OrdináriaItem 22
14/07/2026Regulação
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte.
14ª Reunião OrdináriaItem 4
14/07/2026Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
Deliberado
14ª Reunião OrdináriaItem 4
14/07/2026Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência â VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
Deliberado
14ª Reunião OrdináriaItem 4
14/07/2026Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência â VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
Deliberado
14ª Reunião OrdináriaItem 4
14/07/2026Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência â VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
Deliberado
14ª Reunião OrdináriaItem 4
14/07/2026Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência â VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
Deliberado