Processo SEI 48500.004147/2026-10 na ANEEL
Deliberado em 27 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
18ª Reunião ExtraordináriaItem 16
13/10/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Qair Brasil Participações S.A. e pela Qair H2 Brasil S.A. contra o Despacho nº 3.195/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas a que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse as fianças bancárias apresentadas pelas Requerentes e desse prosseguimento aos processos de solicitação de acesso à Rede Básica SGA-SPA-0041/2026 e SGA-SPA-0042/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Qair Brasil Participações S.A. e pela Qair H2 Brasil S.A. contra o Despacho nº 3.195/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas a que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse as fianças bancárias apresentadas pelas Requerentes e desse prosseguimento aos processos de solicitação de acesso à Rede Básica SGA-SPA-0041/2026 e SGA-SPA-0042/2026.
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 2
19/05/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: Voto - Agnes A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Voto-Vista - Gentil A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica 8ª RPO - 22/04/2026 O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.Â
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.Â
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 26
19/05/2026Medida Cautelar | Despacho nº 1823
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.Â
Deliberado
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Pedido de Vista
8ª Reunião OrdináriaItem 11
22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
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22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
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22/04/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
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