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18ª Reunião Extraordinária a ANEEL

13 de outubro de 2026

Pauta da reunião

34 itens
  1. Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 215 a 242/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023.

  2. Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote II Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote III Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote V Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Eletrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A. contra os Autos de Infração nº 541 a 556, nº 558 e nº 560 a 562, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023.

  3. Regulação

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao pedido das Recorrentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de confiabilidade elétrica para razão de indisponibilidade externa Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, apresentou voto divergente, acompanhando o voto da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e também votou por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao pedido de reclassificação dos eventos de restrição nos Conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de “confiabilidade elétrica” para “razão de indisponibilidade externa”. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####################################### Na 16º RPO, 11/08/2026,  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a Linha de Transmissão 500 kV Jaguaruana II – Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II – Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento.  A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante das empresas recorrentes. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.

  4. Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) a homologação das novas tarifas de aplicação da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, com vigência a partir de 23 de outubro de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,16%, sendo de 5,67% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de 2,09% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão – BT- (ii) a fixação as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP SP- (iii) o estabelecimento dos valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) a homologação do valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  5. Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,41%, sendo 11,67% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Piratininga- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Piratininga, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  6. Recurso Administrativo

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto por Rogério Nascimento Ferreira contra o Despacho nº 683/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança complementar realizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Rogério Nascimento Ferreira contra o Despacho nº 683/2026 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente as conclusões e determinações constantes do referido Despacho.

  7. Recurso Administrativo

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto pelo Supermercado Nova Esperança Eireli contra o Despacho nº 1.220/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 124012531, na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pelo Supermercado Nova Esperança Eireli e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter integralmente o Despacho SMA nº 1.220/2026, que negou o pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior em decorrência de erro de classificação da unidade consumidora nº 124012531.

  8. Regulação

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, apresentou voto divergente, acompanhando o voto da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e também votou por conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação à sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####################################### Na 16º RPO, 11/08/2026,  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante a análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a LT 500 kV Jaguaruana II – Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II – Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.

  9. Pedido de Reconsideração

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco – Chesf) contra o Despacho nº 3.120/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente à fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Recorrente do período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de agosto de 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, sucedida pela AXIA Energia Nordeste S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Despacho nº 3.120/2024.

  10. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo , com pedido de medida cautelar, interposto pela Paranapanema S.A. – em Recuperação Judicial contra o Despacho nº 2.987/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de redução excepcional e não onerosa do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado no ponto de conexão da Subestação Camaçari II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Paranapanema S.A. contra o Despacho nº 2.987/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de redução excepcional e não onerosa do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado no ponto de conexão da Subestação Camaçari II, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar interposto pela Paranapanema S.A. Demais processos do ato: 48500.024611/2026-86

  11. Revisão Tarifária - Concessionárias

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas concessionárias de distribuição Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Brasília, Neoenergia Cosern, Neoenergia Coelba e Neoenergia Pernambuco contra o Despacho nº 3.312/2026, que indeferiu os pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas Recorrentes e revogou o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas concessionárias de distribuição Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Brasília, Neoenergia Cosern, Neoenergia Coelba e Neoenergia Pernambuco contra o Despacho nº 3.312/2026, que indeferiu os pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas recorrentes e revogou o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.Â

  12. Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia – EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuída. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia – EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT, mantendo-se integralmente a decisão na forma exarada pela AGER/MT. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto subsistente na 13ª Circuito Público Ordinário da Diretoria, realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####################### No 13º CDPO, em 04/08/2026, O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia – EMT contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1 e a penalidade de obrigação de fazer- (ii) reformar parcialmente a determinação da obrigação de fazer, que passa a consistir em: Comunicar a todos os consumidores, mediante nota em destaque no sítio eletrônico da Concessionária, que o documento de cobrança extrajudicial de ICMS retroativo não corresponde a uma fatura de energia elétrica e, como tal, seu inadimplemento não levará o consumidor ao corte do fornecimento de energia elétrica ou ao protesto e negativação de seu nome- (iii) manter o valor da multa diária de R$ 1.108.134,42 (um milhão, cento e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), aplicada no máximo por 30 (trinta) dias e limitada a 2% da base de cálculo da Distribuidora, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 846/2019- e (iv) determinar que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer seja contado a partir da última decisão administrativa irrecorrível, com comprovação em até 40 (quarenta) dias após o prazo de regularização. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  13. Impugnação CCEE

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela New Fish Comércio de Pescados Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 29ª Reunião de 2026, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela empresa New Fish Comércio de Pescados Ltda., CNPJ nº 01.390.796/0001-07, contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 29ª Reunião de 2026, de 18 de agosto de 2026, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.

  14. Pedido de Reconsideração

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern contra a Resolução Homologatória nº 3.573/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar provimento, ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern contra a Resolução Homologatória nº 3.573/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências, de modo a conhecer a diferença de R$ 1.218.767,47 (um milhão duzentos e dezoito mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a preços de abril de 2026, ser considerada como ajuste de subsídios no processo tarifário de 2027 da Neoenergia COSERN, com correção pelo IGP-M.

  15. Pedido de Reconsideração

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Rio de Janeiro – Enel RJ contra a Resolução Homologatória nº 3.570/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Rio de Janeiro – Enel RJ contra a Resolução Homologatória nº 3.570/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, referentes à Recorrente e deu outras providências, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reconhecendo o pleito de ajuste do arquivo Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA quanto à recontabilização excepcional e relevante da usina Nova Venecia 2, de forma que os respectivos ajustes deverão ser incorporados à CVA do próximo processo tarifário da ENEL RJ.

  16. Recurso Administrativo

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela Qair Brasil Participações S.A. e pela Qair H2 Brasil S.A. contra o Despacho nº 3.195/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas a que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse as fianças bancárias apresentadas pelas Requerentes e desse prosseguimento aos processos de solicitação de acesso à Rede Básica SGA-SPA-0041/2026 e SGA-SPA-0042/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Qair Brasil Participações S.A. e pela Qair H2 Brasil S.A. contra o Despacho nº 3.195/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas a que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse as fianças bancárias apresentadas pelas Requerentes e desse prosseguimento aos processos de solicitação de acesso à Rede Básica SGA-SPA-0041/2026 e SGA-SPA-0042/2026.

  17. Impugnação CCEE

    Relator: Ludimila Lima Da Silva

    Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.492ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  18. Impugnação CCEE

    Relator: Ludimila Lima Da Silva

    Pedido de Impugnação apresentado pela Sasazaki Indústria e Comércio Ltda. – em Recuperação Judicial, contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.454ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Impugnação apresentado pela Sasazaki Indústria e Comércio Ltda. – Em Recuperação Judicial, contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, em sua 1.454ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.Â

  19. Pedido de Reconsideração

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., Jandaíra II Energias Renováveis S.A., Jandaíra III Energias Renováveis S.A., Jandaíra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas – EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, Jandaíra II, Jandaíra III, Jandaíra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023.

  20. Pedido de Reconsideração

    Relator: Ludimila Lima Da Silva

    Pedido de Reconsideração interposto pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.101/2026, que anuiu a transferência de controle societário da Requerente, da Two Square Transmission Participações S.A. para o BTG Pactual Energy Debt FIP, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o pedido de reconsideração interposto pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.101/2026 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) negar provimento ao pedido de afastamento das penalidades associadas ao TIPE nº 0034/2023-SFT e/ou de outros procedimentos relacionados a fatos ocorridos anteriormente à transferência do controle indireto da São Francisco, preservando-se os efeitos do Despacho nº 3.101/2026- (ii) dar provimento ao pedido de reconsideração do item “ii” do Despacho nº 3.101/2026, para fixar em 16 (dezesseis) meses a data-limite para a entrada em operação comercial das instalações remanescentes, contados da assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias desta decisão- e (iii) alterar o item “iii” do Despacho nº 3.101/2026, para determinar que a São Francisco Transmissão de Energia S.A. encaminhe à ANEEL o novo cronograma de implantação para a entrada em operação comercial das Funções Transmissão remanescentes do Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, a ser incorporado ao Anexo I da minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL.

  21. Pedido de Reconsideração

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. em face do Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica – UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023

  22. Medida Cautelar

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Chimarrão Transmissora de Energia S.A. com vistas a que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS não suspenda o Pagamento Base – PB da Linha de Transmissão Marmeleiro 2 – Povo Novo C2 antes da conclusão da classificação do evento no Sistema de Apuração da Transmissão – SATRA, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Chimarrão Transmissora de Energia S.A., que pretendia impedir a suspensão do Pagamento Base – PB da Função Transmissão associada à LT 525 kV Marmeleiro 2 – Povo Novo C2 até a conclusão da classificação do evento no Sistema de Apuração da Transmissão – SATRA.

  23. Outros

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001.

  24. Impugnação CCEE

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Impugnação apresentado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial Pará contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.401ª reunião, referente à penalidade por impossibilidade de coleta de dados de medição pelo Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, referente à contabilização de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. (Equatorial Pará), inscrita no CNPJ sob o nº 04.895.728/0001-80, contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, em sua 1.401ª reunião, referente à penalidade por impossibilidade de coleta de dados de medição pelo Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, referente à contabilização de fevereiro de 2024- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, previamente ao encaminhamento de futuros pedidos de impugnação à ANEEL, realize análise expressa dos pressupostos de admissibilidade, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021.Â

  25. DUP - Desapropriação

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 4, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.

  26. Revogação de outorga

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Termo de Intimação nº 9/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que notificou a Enercom Energias Renováveis Ltda sobre a possibilidade de revogação das outorgas de autorização das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Enercom Belmonte I e Enercom Belmonte II, em decorrência do atraso na implantação dos empreendimentos.

  27. DUP - Desapropriação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora de Energia de São Paulo S.A. – Tesp, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Miguel, localizada no município de São Paulo, estado de São Paulo.

  28. Prorrogação de Concessão

    Relator: Ludimila Lima Da Silva

    Requerimento Administrativo protocolado pela Apucaraninha S.A. com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Apucaraninha, localizada no município de Tamarana, estado do Paraná.

  29. DUP - Desapropriação

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sooro e de sua estrada de acesso, localizadas no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná.

  30. Exaurimento de Esfera

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da Usina Termelétrica – UTE Jaguatirica II.

  31. Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas SM Geração de Energia Eólica S.A. e Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A. em face dos Autos de Infração nº 303 e 304/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo apurar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023

  32. Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A em face dos Autos de Infração nº 528 ao nº 531/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram as penalidades de multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023

  33. DUP - Desapropriação

    Relator: Ludimila Lima Da Silva

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.728/2026, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Araxá 3, localizada no município de Araxá, estado de Minas Gerais.

  34. DUP - Desapropriação

    Relator: Ludimila Lima Da Silva

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Laticínios Bela Vista e de sua estrada de acesso, localizadas no município de São Jorge d’Oeste, estado do Paraná.

18ª Reunião Extraordinária a ANEEL — Pauta e Resumo | Eutrópio