Processo SEI 48500.004619/2014-92 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
15ª Reunião ExtraordináriaItem 12
01/09/2026Execução de Garantia
Manifestações da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. em relação à Nota Técnica nº 430/2019, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição â SCE, a qual, em cumprimento de sentença judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, apurou e quantificou os prejuÃzos decorrentes do atraso no desempenho do Contrato de Concessão nº 14/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer das manifestações apresentadas pela  Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos nelas formulados- (ii) reconhecer, para fins de cumprimento da decisão judicial, que o prejuÃzo mÃnimo decorrente do atraso na implantação das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 014/2008-ANEEL corresponde a R$ 36.037.451,61 (trinta e seis milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2019- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações â SGA e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que prossigam com a execução da garantia, considerando o prejuÃzo quantificado no item ii e observando o limite estipulado na Apólice de Seguro-Garantia nº 014142014000107750026268.
15ª Reunião ExtraordináriaItem 20
01/09/2026Execução de Garantia | Despacho nº 3481
Manifestações da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e da Berkley International do Brasil Seguros S.A. em relação à Nota Técnica nº 430/2019, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição â SCE, a qual, em cumprimento de sentença judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, apurou e quantificou os prejuÃzos decorrentes do atraso no desempenho do Contrato de Concessão nº 14/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer das manifestações apresentadas pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidroelétrica do São Francisco â Chesf) e pela Berkley International do Brasil Seguros S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos nelas formulados- (ii) reconhecer, para fins de cumprimento da decisão judicial, que o prejuÃzo mÃnimo decorrente do atraso na implantação das instalações objeto do Contrato de Concessão nº 014/2008-ANEEL corresponde a R$ 36.037.451,61 (trinta e seis milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2019- e (iii) determinar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações â SGA e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que prossigam com a execução da garantia, considerando o prejuÃzo quantificado no item ii e observando o limite estipulado na Apólice de Seguro-Garantia nº 014142014000107750026268.
Deliberado