Processo SEI 48500.005830/2025-85 na ANEEL
Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
16ª Reunião OrdináriaItem 56
11/08/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2951
Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista â Marechal Rondon e Alta Paulista â Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuÃdos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da ISA Energia Brasil S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.
Deliberado
16ª Reunião OrdináriaItem 56
11/08/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2951
Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista â Marechal Rondon e Alta Paulista â Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuÃdos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da ISA Energia Brasil S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.
Deliberado
13ª Reunião ExtraordináriaItem 10
04/08/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 2951
Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista â Marechal Rondon e Alta Paulista â Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuÃdos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Isa Energia Brasil S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
Parcialmente Deliberado