Processo SEI 48500.006253/2023-87 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
18ª Reunião OrdináriaItem 3
08/09/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de revisão da cobrança decorrente de censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Canindé, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no sentido de: (i.a) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do MunicÃpio de Canindé - CE (TOI nº 2018-1308044), considerando no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com a devolução realizada em dobro- (i.b) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Canindé - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 28 de maio de 2019 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio- e (i.c) indeferir o pedido de consideração do tempo de consumo diário utilizado para fins de faturamento de iluminação pública de 11 horas e 24 minutos, no perÃodo de 36 meses do TOI nº 2018-1308044 (23/10/2015 a 23/10/2018)- (ii) determinar à  Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
18ª Reunião OrdináriaItem 13
08/09/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 3534
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de revisão da cobrança decorrente de censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Canindé, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no sentido de: (i.a) determinar que a Enel CE efetue a cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Canindé, estado do Ceará, considerando no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com a devolução realizada em dobro- (i.b) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do municÃpio de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de 28/5/2029 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao municÃpio- e (i.c) indeferir o pedido de consideração do tempo de consumo diário utilizado para fins de faturamento de iluminação pública de 11 horas e 24 minutos, no perÃodo de 36 meses do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 2018-1308044 (23/10/2015 a 23/10/2018)- (ii) determinar à  Enel CE que envie aos representantes do municÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado