Processo SEI 48500.017230/2026-41 na ANEEL
Deliberado em 13 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
13ª Reunião OrdináriaItem 12
30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 12
30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
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13ª Reunião OrdináriaItem 12
30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
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30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
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30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mínimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop.
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13ª Reunião OrdináriaItem 16
30/06/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEEs no Mercado de Curto Prazo MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes.
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30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEEs no Mercado de Curto Prazo â MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo â MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mÃnimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop.
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEEs no Mercado de Curto Prazo â MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo â MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mÃnimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop.
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30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEEs no Mercado de Curto Prazo â MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo â MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mÃnimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop.
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30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEEs no Mercado de Curto Prazo â MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo â MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mÃnimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop.
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13ª Reunião OrdináriaItem 12
30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEEs no Mercado de Curto Prazo â MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo â MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mÃnimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop.
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30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEEs no Mercado de Curto Prazo â MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo â MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mÃnimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop.
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13ª Reunião OrdináriaItem 12
30/06/2026Medida Cautelar | Despacho nº 2392
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a que seja caracterizada como involuntária quaisquer exposições das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica representadas referentes aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEEs no Mercado de Curto Prazo â MCP, para fins de constituição de créditos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA do próximo evento tarifário e afastamento de eventuais penalidades das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop com vistas a caracterizar como involuntária qualquer exposição ao Mecanismo de Curto Prazo â MCP que possam vir a experimentar as permissionárias ora representadas, nos termos da regulação vigente, eximindo-as de quaisquer penalidades e sanções, assim como para que possam constituir créditos de Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A â CVA para o próximo evento tarifário, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) flexibilizar os prazos de processamento para a realização de um certame por permissionária até o final do mês de agosto de 2026, de que se trata o item 28 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET e da Resolução Normativa nº 1.009/2022 (mÃnimo de 7 dias entre a publicação do edital e a realização do certame) para fins de realização desse procedimento simplificado. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Wanderson Silva de Menezes, representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura â Infracoop.
Deliberado