Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.020339/2025-84 na ANEEL

Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 3

    11/08/2026

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 2.476/2026 e contra a Resolução Autorizativa nº 16.705/2026, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério e declarou a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Recorrente, em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: O processo foi retirado da pauta. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14

    Retirado da Pauta

  • Termo de Intimação | Despacho nº 16705

    Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério- e Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente à possibilidade de caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério e, por consequência, o pedido de recomposição do prazo de vigência da outorga- (ii) declarar a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013- (iii) determinar ao agente a adoção das medidas de  descomissionamento da barragem e estruturas a ela associadas, bem como restitua o leito original do rio, ou  regularize a barragem caso haja uso diverso que justifique sua manutenção, promovendo as articulações que se fizerem necessárias junto aos órgãos competentes, bem como arcando com os custos decorrentes do descomissionamento ou da regularização- e (iv) determinar a disponibilização do eixo da usina para novas solicitações de Registro de Intenção à Outorga de Autorização – DRI-PCH, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020, afastando-se a aplicação do inciso III do art. 18 do mesmo normativo. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14

    Deliberado

  • Termo de Intimação

    Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério- e Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente à possibilidade de caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério e, por consequência, o pedido de recomposição do prazo de vigência da outorga- (ii) declarar a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013- (iii) determinar ao agente a adoção das medidas de  descomissionamento da barragem e estruturas a ela associadas, bem como restitua o leito original do rio, ou  regularize a barragem caso haja uso diverso que justifique sua manutenção, promovendo as articulações que se fizerem necessárias junto aos órgãos competentes, bem como arcando com os custos decorrentes do descomissionamento ou da regularização- e (iv) determinar a disponibilização do eixo da usina para novas solicitações de Registro de Intenção à Outorga de Autorização – DRI-PCH, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020, afastando-se a aplicação do inciso III do art. 18 do mesmo normativo. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14