Processo SEI 48500.022233/2025-15 na ANEEL
Deliberado em 22 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei. Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão. Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii- (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei- (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, o início da operação comercial, que é determinado pelo ato administrativo pertinente da ANEEL: despacho devidamente publicado ou registro nos sistemas da ANEEL- (ix) mantenha base de dados estruturada e atualizada contendo o histórico completo dos procedimentos adotados para a aplicação dos dispositivos do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995, com redação dada pela Lei nº 15.269/2025- e (x) com base nos procedimentos adotados e no momento oportuno, proponha modificações, caso julgar necessários, nas Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização correlatos. A decisão do item iii foi tomada por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Para este ponto, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 28
30/06/2026Outros
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 12º Reunião Público Ordinária da Diretoria de 2026 (item 6), realizado em 16 de junho de 2026, no sentido de de estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii- (iii) considere um período máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o período remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o período decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o período de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos deste Despacho- (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, o início da operação comercial, que é determinado pelo ato administrativo pertinente da ANEEL: despacho devidamente publicado ou registro nos sistemas da ANEEL- (ix) mantenha base de dados estruturada e atualizada contendo o histórico completo dos procedimentos adotados para a aplicação dos dispositivos do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995, com redação dada pela Lei nº 15.269/2025- e (x) com base nos procedimentos adotados e no momento oportuno, proponha modificações, caso julgar necessários, nas Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercializa
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
13ª Reunião OrdináriaItem 4
30/06/2026Outros | Despacho nº 2414
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii.  A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei.  Em relação a este ponto, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votaram no sentido de estabelecer que a CCEE: (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos desta decisão.  Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a CCEE: (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/202
Deliberado
12ª Reunião OrdináriaItem 7
16/06/2026Outros
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes à s alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia â CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074/1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais- (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item iii- (iii) considere um perÃodo máximo de transição equivalente ao que for maior entre: (iii.a) três anos ou (iii.b) o perÃodo remanescente, considerado o prazo total de trinta e cinco anos, descontado o perÃodo decorrido entre a data de entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, sendo o perÃodo de transição contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa modelagem como autoprodutor lastreada em usina sem outorga com pedido de validação, nos termos dos Procedimentos de Comercialização- (iii.c) encaminhado, caso necessário, à distribuidora até 24 de novembro de 2025- e (iii.d) que venha a ser aprovado pela CCEE nos termos deste Despacho- (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts)- (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269/2025, sob a égide da Lei nº 11.488/2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995- (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021, e da Lei nº 6.404/1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho- (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mÃnima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: (vii.a) Estatuto Social da companhia atualizado- (vii.b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários- (vii.c) Acordos de Acionistas- (vii.d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações- (vii.e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais- (vii.f) Comunicados públicos da empresa- (vii.g) Demonstrações Financeiras- (vii.h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE- (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269/2025, o inÃcio da operação comercial, que é determinado pelo ato administrativo pertinente da ANEEL: despacho devidamente publicado ou registro nos sistemas da ANEEL- (ix) mantenha base de dados estruturada e atualizada contendo o histórico completo dos procedimentos adotados para a aplicaçã
Não Deliberado
12ª Reunião OrdináriaItem 8
16/06/2026Outros
Procedimentos referentes à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação, referentes às alterações na Lei nº 9.074/1995 estabelecidas pela Lei nº 15.269/2025.
26ª Reunião OrdináriaItem 2
22/07/2025Outros
Aplicação de procedimentos e regras de comercialização referentes à autoprodução frente à Medida Provisória nº 1.300/2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 2
22/07/2025Outros
Aplicação de procedimentos e regras de comercialização referentes à autoprodução frente à Medida Provisória nº 1.300/2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 2
22/07/2025Outros
Aplicação de procedimentos e regras de comercialização referentes à autoprodução frente à Medida Provisória nº 1.300/2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 2
22/07/2025Outros
Aplicação de procedimentos e regras de comercialização referentes à autoprodução frente à Medida Provisória nº 1.300/2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 2
22/07/2025Outros
Aplicação de procedimentos e regras de comercialização referentes à autoprodução frente à Medida Provisória nº 1.300/2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 2
22/07/2025Outros
Aplicação de procedimentos e regras de comercialização referentes à autoprodução frente à Medida Provisória nº 1.300/2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 2
22/07/2025Outros
Aplicação de procedimentos e regras de comercialização referentes à autoprodução frente à Medida Provisória nº 1.300/2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta