Processo SEI 48500.022494/2026-16 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
17ª Reunião OrdináriaItem 15
24/08/2026Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. e pela Athon Geração DistribuÃda S.A. com vistas a determinar que a Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 839978180101, para fins de impedir a aplicação de qualquer penalidade referente ao faturamento e ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica â SCEE da Usina Fotovoltaica â UFV BrasÃlia 200, preservando a classificação do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. e pela Athon Geração DistribuÃda S.A. com vistas a determinar que a Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 839978180101, para fins de impedir a aplicação de qualquer penalidade referente ao faturamento e Sistema de Compensação de Energia Elétrica â SCEE da Usina Fotovoltaica â UFV BrasÃlia 200, preservando a classificação do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
17ª Reunião OrdináriaItem 8
24/08/2026Medida Cautelar | Despacho nº 3310
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. e pela Athon Geração DistribuÃda S.A. com vistas a determinar que a Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 839978180101, para fins de impedir a aplicação de qualquer penalidade referente ao faturamento e ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica â SCEE da Usina Fotovoltaica â UFV BrasÃlia 200, preservando a classificação do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. e pela Athon Geração DistribuÃda S.A. com vistas a determinar que a Neoenergia Distribuição BrasÃlia S.A. â NDB suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção â TOI nº 839978180101, para fins de impedir a aplicação de qualquer penalidade referente ao faturamento e ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica â SCEE da Usina Fotovoltaica â UFV BrasÃlia 200, preservando a classificação do empreendimento em GD I até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA. A despeito da unanimidade na decisão, o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da do Diretor-Relator, no sentido de reconhecer a presença da plausibilidade do direito invocado para fins de apreciação do pedido cautelar, sem, contudo, reconhecer o perigo da demora. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pela Diretora Ludimila Lima da Silva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Clara Toledo Brito, representante da Athon Geração DistribuÃda S.A.
Deliberado